TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800137-64.2022.8.18.0142
RECORRENTE: ANTONIO PEDRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOAO VICTOR LIMA NASCIMENTO, FERNANDO GARCIA ARAUJO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. AUSENCIA DE INSCRIÇÃO. MERA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MULTA PARA O DESCUMPRIMENTO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Manutenção da sentença nos demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
- Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800137-64.2022.8.18.0142
Origem:
RECORRENTE: ANTONIO PEDRO DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDO GARCIA ARAUJO - PI18105-A, JOAO VICTOR LIMA NASCIMENTO - PI18590-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Tratam os presentes autos de Ação de indenização por danos morais, na qual a parte autora alega, em síntese, que sofrera danos morais em razão de cobrança indevida.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, in verbis:
Diante do exposto, nos termos do art. 38 da LJE e do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para (i) declarar a inexistência da relação jurídica entre o autor e o BANCO BRADESCO S.A., referente à contratação do cartão de crédito AMERICAN EXPRESS GOLD CARD, e de qualquer débito, juros, multa, encargos e demais consectários dele decorrentes, (ii) determinar que o réu proceda ao cancelamento do referido cartão de crédito, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, até o limite de R$ 5.000,00, e (iii) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais.
Presentes os requisitos legais, defiro ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, ausente manifestação das partes, arquivem-se, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Cumpra-se.
Razões da Recorrente, sustentando que a fixação de multa diária em caso de descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença deve observar os princípios da de razoabilidade e proporcionalidade.
Intimado para apresentar contrarrazões, a recorrida pugnou pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A multa visa garantir a efetividade e a segurança jurídica das decisões judiciais, razão pela qual comporta execução imediata. Todavia, o valor deve corresponder à finalidade da decisão, não podendo ser desproporcional ao objetivo que esta busca atingir.
No caso dos autos, a multa diária imposta se justifica como meio de coerção ao cumprimento da determinação judicial imposta, sendo o valor fixado compatível com o porte econômico da empresa demandada.
Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Teresina, 11/12/2023
0800137-64.2022.8.18.0142
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO PEDRO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação19/01/2024