TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Cíveis
AÇÃO RESCISÓRIA (47) No 0004944-24.2010.8.18.0000
AUTOR: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIZ GONZAGA SOARES VIANA, PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA, AGNALDO JOSE DE CARVALHO, EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS, PAULO ROBERTO AYUB DA COSTA, ANTONIO BRAZ DA SILVA
REU: JOAO ASSUNCAO
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO IVELTON ARAUJO DE OLIVEIRA, DANIEL MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES, PEDRO NOLASCO TITO GONCALVES FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO DO ART. 968, II DO CPCP TARDIO. ALEGAÇÕES PRECLUSAS, QUESTÕES DEBATIDAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. 1. In casu, verifico que a questão quanto a impugnação foi amplamente debatida e esclarecida, tendo, inclusive, o embargante pleiteado pelo levantamento do valor depositado e, ante o indeferimento, protocolou até mesmo recurso, sem mencionar na ocasião tal intempestividade. 2. Não existem dúvidas quanto a efetivação da complementação, mas tão somente quanto ao momento. Ocorre que no julgamento da ação rescisória, tais questões foram debatidas e superadas levando a seu conhecimento, visto a presença quanto aos requisitos de admissibilidade que envolvem o depósito da importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente, previsto no art. 968. II do CPC. 3. Nesse sentido, tal argumento encontra-se precluso, não devendo ser analisado no âmbito deste recurso. 4. Quanto ao chamamento do feito à ordem realizada nos autos da Impugnação ao Valor da Causa, por falta de publicação do acórdão de fls. 174/178, impossível sua análise, pois não se trata de questão debatida no âmbito desta rescisória. 5. O embargante de forma confusa tenta discutir questões levantadas nos autos da Impugnação ao Valor da Causa, que já se encontra transitada em julgado, causando um verdadeiro tumulto processual. 6. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o julgado. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente. Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO
Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis, à unanimidade, em CONHECER dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração manejados por JOÃO ASSUNÇÃO, em face do acórdão de ID. 7051546, que conheceu e deu procedência à Ação Rescisória ajuizada pelo UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A., nos seguintes termos:
“EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA E LEGITIMIDADE PASSIVA – REJEIÇÃO – INSCRIÇÃO DE CORRENTISTA NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS – CCF – SOLICITAÇÃO DA RETIRADA DO NOME – PEDIDO DE DANO MORAL – NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO DÉBITO – ÔNUS CORRENTISTA – VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO LEGAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA RESCINDIDA – AÇÃO PROCEDENTE. 1. Considerando que a sentença preencheu todos os requisitos do art. 458 do CPC e que o Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para fundar sua decisão, rejeita-se a preliminar de falta de fundamentação. 2. A sentença que soluciona o feito extrapolando o limite do pedido constitui decisão extra petita capaz de gerar sua nulidade, no ponto. Circunstância dos autos em que a sentença analisa e defere pedido de dano moral formulado na inicial; a parte recorre postulando pela condenação. 3. O cheque devolvido em razão da insuficiência de fundos e que ensejou posteriormente na inscrição indevida da consumidora no cadastro de emissão de cheques sem fundos, não tendo como furtar a obrigação da instituição financeira sem inserir o nome do réu junto ao CCF sem os devidos cuidados anteriores, qual seja, prévia notificação e verificação da inadimplência do mesmo, o que ensejou o manejo da ação indenizatória. 4. É lícita a negativação do nome do réu no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF, já que não há demonstração de que a autora apresentou perante a instituição financeira a cártula que deu ensejo a negativação do seu nome, quando não foi anexada a declaração do favorecido, dando assim quitação do débito. Pelo contrário, a parte ré alega que não pode fazer isso ante o furto dos documentos do seu carro, entre os quais constaria a comprovação da quitação dos aludidos cheques, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 333, I do CPC de 1973. 5. Fixação dos honorários advocatícios nos limites do art. 20, § 3º e 4º, do CPC de 1973, em consonância com as disposições do CPC e o valor da condenação não foi elevado. Assim, considerando o cuidado e a qualidade observados no trabalho do representante do autor, considerando as circunstâncias do caso concreto. Sentença rescindida.”
Em sede de embargos declaratórios (ID. 5699088 – fls. 519-545), alega o embargante que o julgado da rescisória apresentou omissão/erro material visto que não privilegia a causa de pedir e pedido formulado pelo Autor no incidente de Impugnação ao valor dado a causa, proposta por João Assunção, na Ação Rescisória. Ressalta que a complementação do depósito de 5% sobre o valor da causa teria ocorrido intempestivamente.
Intimada a contrarrazoar (ID. 5699088 – 639 - 644), a embargada pugnou pela manutenção do acórdão, visto a ausência de vícios.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual de julgamento.
VOTO
Consoante o art. 1.022, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil de 2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery proclamam que:
Os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º) (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120).
Não divergem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, para quem os aclaratórios:
[...] Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338) (Novo Código de Processo Civil Comentado. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 953).
Assim, os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela parte embargante.
No presente caso, a embargante alegou a existência de omissão/erro material visto que não privilegia a causa de pedir e pedido formulado pelo Autor no incidente de Impugnação ao valor dado a causa, proposta por João Assunção, na Ação Rescisória.
Contudo, tais alegativas não devem prosperar, visto que as questões suscitadas em sede de embargos foram debatidas e esclarecidas, não podendo ser novamente analisadas nessa via recursal. Vejamos:
“A instituição bancária autora juntou petição de fls. 1579/1580 esclarecendo que tramita em apenso a estes autos, impugnação ao valor da causa, proposta por João Assunção na qual foi proferido acórdão que manteve a decisão monocrática proferida pelo Relator alterando o valor dado à ação rescisória pelo autor. Esclareceu ainda que como interpôs Recurso Especial, mas por um equívoco, tal recurso não foi anexado aos autos da impugnação. Requereu, assim, que fosse o Recurso Especial desentranhando dos autos da ação rescisória e juntados aos autos da impugnação ao valor da causa, com imediata remessa daqueles autos ao STJ para julgamento. A desembargadora Eulália Maria Ribeiro Gonçalves nascimento Pinheiro, em despacho de fls. 1583, indeferiu o pedido formulado à fls. 1579/1580, esclarecendo que o processo foi registrado, digitalizado e armazenado no Sistema Integrado da Atividade Judiciária do STJ, passando a tramitar de forma eletrônica, de forma que encontram-se neste Tribunal somente os autos físicos.
Em novo despacho de fls. 1587, a MM. Desembargadora Eulália Maria Ribeiro Gonçalves determinou que a Sescar Cível procedesse a juntada de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça que determinou a devida correção da irregularidade do processamento do Recurso Especial.
O Itaí Unibanco S/A requereu juntada de comprovante de complementação de custas em atenção a decisão do Superior Tribunal de Justiça no Aresp nº 612727/PI.
[…]
O requerido apresentou petição às fls. 1665/1667 pugnando pela expedição de alvará judicial que permitisse o levantamento do valor de R$ 64.211,76, depositado pela parte autora.
Em decisão de fls. 1671 aduziu que o valor mencionado correspondia a complementação do depósito judicial devido pela instituição financeira autora, após condenação estabelecida em sede de impugnação ao valor da causa, já transitada em julgado. Esclareci que sendo o valor depositado em conta judicial aquele correspondente à determinação entabulada no art. 488. II do CPC vigente, tal montante só seria revertido para o réu da ação rescisória, quando ela fosse declarada inadmissível ou julgada improcedente, nos termos do art. 494 do CPC. Neste sentido, indeferi o pleito do autor.”
In casu, verifico que a questão quanto a impugnação foi amplamente debatida e esclarecida, tendo, inclusive, o embargante pleiteado o levantamento do valor depositado e, ante o indeferimento, protocolou até mesmo recurso, sem mencionar na ocasião tal intempestividade.
Não existem dúvidas quanto a efetivação da complementação, mas tão somente quanto ao momento. Ocorre que no julgamento da ação rescisória, tais questões foram debatidas e superadas levando a seu conhecimento, visto a presença quanto aos requisitos de admissibilidade que envolvem o depósito da importância de cinco por cento sobre o valor da causa, convertida em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente, previsto no art. 968. II do CPC.
Nesse sentido, o argumento encontra-se precluso, não devendo ser analisado no âmbito deste recurso.
Quanto ao chamamento do feito à ordem realizado nos autos da Impugnação ao Valor da Causa, por falta de publicação do acórdão de fls. 174/178, impossível sua análise, pois não se trata de questão debatida no âmbito desta rescisória. Neste particular, o embargante, de forma confusa, tenta discutir questões levantadas nos autos da Impugnação ao Valor da Causa que já se encontra arquivado com decisão transitada em julgado, causando um verdadeiro tumulto processual.
Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o julgado. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.
Desta forma, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.
É o voto.
Sessão Plenária Virtual das Câmaras Reunidas Cíveis realizada no período de 16.10.2023 a 23.10.2023, presidida pelo Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Desembargadores José Ribamar Oliveira, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, José James Gomes Pereira, Fernando Lopes e Silva Neto, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Agrimar Rodrigues de Araújo, João Gabriel Furtado Batista e Francisco Gomes da Costa Neto.
Não habilitado no sistema o desembargador Aderson Antonio Brito Nogueira (férias);
Não apresentou voto no sistema o desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Procuradora de Justiça Dra. Teresinha de Jesus Marques.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de outubro de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0004944-24.2010.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAÇÃO RESCISÓRIA
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorUNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.
RéuJOAO ASSUNCAO
Publicação25/10/2023