Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0757820-55.2023.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado; 2. O acórdão embargado se manifesta claramente acerca da matéria apontada equivocadamente como contraditória; 3. Notória a pretensão de rediscussão, por mero inconformismo, da matéria já julgada no recurso, o que é vedado em aclaratórios; 4. Embargos de declaração rejeitados, em consonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0757820-55.2023.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 25/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ReSE 0757820-55.2023.8.18.0000 

Embargante: PAULO FERREIRA PEREIRA 

Embargado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 

RELATORA: JUÍZA CONVOCADA – MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada.


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO. NÃO ACOLHIMENTO. 

1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado; 

2. O acórdão embargado se manifesta claramente acerca da matéria apontada equivocadamente como contraditória; 

3. Notória a pretensão de rediscussão, por mero inconformismo, da matéria já julgada no recurso, o que é vedado em aclaratórios; 

4. Embargos de declaração rejeitados, em consonância com o parecer ministerial superior.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pela rejeição dos embargos, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


A RELATORA: JUÍZA CONVOCADA – MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS. 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO FERREIRA PEREIRA contra o ACÓRDÃO proferido por esta 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL nos autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0757820-55.2023.8.18.0000. 

Alegam os embargantes, em suma, que o acórdão incorreria em contradição ao discordar da decisão de piso que concedeu a liberdade provisória aos embargantes e, na esteira, determinar a prisão dos mesmos, provendo o Recurso em Sentido Estrito. 

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público do Estado do Piauí aduz que não assiste razão ao embargante. Pugna pela rejeição dos Embargos Declaratórios. 

É o relatório. 

VOTO

 

A RELATORA: JUÍZA CONVOCADA – MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS. 
  

Os embargos de declaração interpostos cumprem os pressupostos de admissibilidade: objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).  

Portanto, deve ser conhecido o incidente. 

Observo que o que se constata, em verdade, é o mero inconformismo do embargante com o acórdão, utilizando-se deste instrumento recursal com vistas a rediscutir as matérias apontadas como se houvesse alguma omissão, o que é incabível na via dos aclaratórios, consoante pacificada jurisprudência. 

O acórdão em questão tratou de todas as questões relevantes levantadas no recurso interposto, apresentando a fundamentação necessária para a manutenção da decisão de primeiro grau, não havendo nenhuma omissão ou contradição a ser sanada. 

Ora, o que a defesa técnica dos embargantes aponta como suposta omissão é no tocante a tese de cumprimento da pena em regime inicial semiaberto, além de contradição quanto as circunstâncias judiciais. Argumentando a clara insatisfação do embargante com o decisum. 

Neste tocante, conforme já transcrito pelo próprio embargante em seu recurso, o voto do relator ao apreciar o Recurso em Sentido Estrito, tratou de todas as questões levantadas no Recurso em sentido estrito, que está sendo objeto de embargos de declaração, vejamos: 

Neste momento processual exige-se tão somente a materialidade delitiva e indícios bastantes de autoria para a pronúncia, passo a discorrer sobre o tema em específico. 

Existem provas nos autos que demonstram que o recorrente é supostamente o autor intelectual do crime em análise. Dentre outras provas, o depoimento da Senhora Josilene Coqueiro da Silva Lopes deu-se no sentido de confirmar o que já tinha sido informado por ela na fase de inquérito, que teria ouvido de uma conversa na qual “Paulinho falou que se não achasse quem pagasse, ele mesmo faria”. 

Na mesma esteira veio o depoimento de Gerson Nascimento Lima, que afirma ter sido procurado por Paulo para contratá-lo para matar a vítima. 

Diante disso, verifico que o decisum ora fustigado se valeu de elementos concretos constantes nos autos, dentre eles o laudo pericial, depoimento de testemunhas que evidenciaram a materialidade e os indícios suficientes de autoria, devendo ser mantida integralmente a decisão de pronúncia. 

Por mero apego ao debate, observo ainda, que há diversos outros elementos nos autos que indicam com bastante pertinência os indícios de autoria em relação ao recorrente. 

Ainda, sobre materialidade e indícios de autoria, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri. 

De mais a mais, quaisquer reminiscências acerca da autoria do delito que a defesa tenha a levantar, entendemos que tais questões são de apreciação exclusiva do conselho de sentença. 

Pelo transcrito é possível verificar que o acórdão, notoriamente, demonstrou que há suporte probatório suficiente, incluindo declarações de testemunhas, que indicam o envolvimento do embargante com um crime doloso contra a vida e, sendo assim, deve ser julgado pelo Tribunal do Júri. 

Destaco ainda, que a própria decisão de pronúncia exige forma lacônica e acentuadamente comedida, não cabendo ao juízo singular realizar exame aprofundado dos fatos e das provas. Da mesma forma, não cabe ao Tribunal, ao avaliar o Recurso em Sentido Estrito apontar certeza quanto a prática do crime ou de seus autores, sob pena de invadir a competência do Tribunal do Júri. 

Conforme destacou o representante do Parquet de segundo grau: 

Assim, são os aclaratórios de fundamentação vinculada a uma determinada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ressalvando-se a exceção de o mesmo ser utilizado para correção de premissa equivocada ou erro material sob a qual se tenha fundado o acórdão embargado. 

In casu, o acórdão recorrido analisou detidamente todos os pontos levantados em sede de Recurso em Sentido Estrito, não restando qualquer vácuo ou lacuna a ser apreciada, configurando este instrumento recursal apenas como meio necessário para o êxito do interesse principal, que é a complementação dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Especial, sendo a tese levantada através destes Embargos meramente retóricas. 

(…) transcrição de ementa do acórdão 

Como se vê, o Magistrado se deteve ao debate de todas as questões levantadas em recurso anterior oportuno, não restando quaisquer motivos contundentes a embasar uma suposta modificação. 

Assim, entendo que o acórdão embargado foi devidamente fundamentado, o qual não incorreu em nenhuma das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, decidindo, prontamente, todas as questões postas a julgamento, nos limites necessários ao deslinde da questão, não sendo o caso, portanto, de se exarar nova decisão por não se vislumbrar qualquer erro a ser sanado. 

Isto posto, este Ministério Público Superior requer o CONHECIMENTO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que preenchidos os requisitos formalizadores, bem como pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão de segundo grau.” 

O que se verifica do arrazoado acima é que não há omissão contradição no acórdão embargado, em especial no que aponta a defesa técnica dos embargantes com o nítido fito de rediscutir matéria já analisada pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal. 

Com estas considerações, voto pela rejeição dos embargos. 

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pela rejeição dos embargos, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0757820-55.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

RONIGLESIAS DOS SANTOS SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/10/2023