Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0760262-91.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0760262-91.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
AGRAVADO: FRANCISCO NUNES DE OLIVEIRA


DECISÃO TERMINATIVA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE POSTERGA A ANÁLISE DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL.


I. RELATO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. contra “decisão” proferida em sede de Ação de Busca e Apreensão proposta m face de FRANCISCO NUNES DE OLIVEIRA, ora agravado.

A “decisão” combatida consistiu, essencialmente, em postergar a análise do pedido da liminar de busca e apreensão após o decurso do prazo da contestação.

Alega o agravante, em suma, que o magistrado da causa, ao deixar de analisar o pleito liminar, contrariou as regras do Decreto Lei 911/69, devendo eventual apreciação de contestação ocorrer após a efetivação da medida liminar.

É o quanto basta relatar. Passo, doravante, a decidir.

 II. FUNDAMENTAÇÃO

Desde já, contudo, adianto que cuida-se, aqui, de pronunciamento judicial em relação à qual a codificação processual cível inadmite a interposição de recurso.

É cediço, com efeito, que o artigo 1.015, inciso I, do Código Processual Civil, prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias. Por sua vez, o artigo 1.001 prevê que “dos despachos não cabe recurso”.

No caso em apreço, como dito, o agravante se insurge, na verdade, contra mero despacho desprovido de cunho decisório, e, como tal, irrecorrível, nos termos dos dispositivos legais citados.

Nesse sentido, vale citar o entendimento jurisprudencial assente sobre o tema, verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESPACHO QUE POSTERGA A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR. IRRECORRIBILIDADE. A decisão que posterga a análise do pedido antecipatório para outro momento é despacho de mero expediente, e, portanto, irrecorrível. Inteligência dos artigos 1.001 e 1.015, ambos do Código de Processo Civil. Precedentes Jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70081772683, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 06/06/2019). (TJ-RS - AI: 70081772683 RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 06/06/2019, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/06/2019).

AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO CONTRA DESPACHO QUE POSTERGA ANÁLISE DE PEDIDO LIMINAR – IRRECORRIBILIDADE – AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO – PLEITO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO – POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . NÃO CONHECIMENTO. - Impossibilidade de admitir Agravo de Instrumento contra despacho que posterga análise de pedido liminar para após a apresentação da contestação, diante da ausência de cunho decisório e atuação sujeita a suprimir instância originária, desprivilegiando o princípio do juiz natural. Agravo de Instrumento não conhecido. (TJ-AM - AI: 40039751320198040000 AM 4003975-13.2019.8.04.0000, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 13/08/2020, Conselho da Magistratura, Data de Publicação: 13/08/2020).

EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MERO EXPEDIENTE - POSTERGANDO ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR - AUSÊNCIA DE CABIMENTO DE RECURSO CONTRA DESPACHO - RECURSO INTEMPESTIVO. Sendo a insurgência da parte contra despacho sem cunho decisório, leva a negativa do seguimento do agravo de instrumento, recurso cabível em face de decisão interlocutória, ou seja, com conteúdo decisório, como exigido pelo art. 1.015 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AGT: 10000190922591002 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 21/11/2019, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2019)

É o quanto basta.

III. DECIDO

Com estes fundamentos, reconheço a manifesta inadmissibilidade do presente recurso, motivo pelo qual, monocraticamente, dele não conheço, negando-lhe seguimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Oficie-se ao d. juízo de 1º grau para ciência da decisão.

Publique-se.

 

À SEJU para as providências necessárias.

 

Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760262-91.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/01/2024 )

Detalhes

Processo

0760262-91.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

Réu

FRANCISCO NUNES DE OLIVEIRA

Publicação

16/01/2024