
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0760262-91.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
AGRAVADO: FRANCISCO NUNES DE OLIVEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE POSTERGA A ANÁLISE DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL.
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. contra “decisão” proferida em sede de Ação de Busca e Apreensão proposta m face de FRANCISCO NUNES DE OLIVEIRA, ora agravado.
A “decisão” combatida consistiu, essencialmente, em postergar a análise do pedido da liminar de busca e apreensão após o decurso do prazo da contestação.
Alega o agravante, em suma, que o magistrado da causa, ao deixar de analisar o pleito liminar, contrariou as regras do Decreto Lei 911/69, devendo eventual apreciação de contestação ocorrer após a efetivação da medida liminar.
É o quanto basta relatar. Passo, doravante, a decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Desde já, contudo, adianto que cuida-se, aqui, de pronunciamento judicial em relação à qual a codificação processual cível inadmite a interposição de recurso.
É cediço, com efeito, que o artigo 1.015, inciso I, do Código Processual Civil, prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias. Por sua vez, o artigo 1.001 prevê que “dos despachos não cabe recurso”.
No caso em apreço, como dito, o agravante se insurge, na verdade, contra mero despacho desprovido de cunho decisório, e, como tal, irrecorrível, nos termos dos dispositivos legais citados.
Nesse sentido, vale citar o entendimento jurisprudencial assente sobre o tema, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESPACHO QUE POSTERGA A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR. IRRECORRIBILIDADE. A decisão que posterga a análise do pedido antecipatório para outro momento é despacho de mero expediente, e, portanto, irrecorrível. Inteligência dos artigos 1.001 e 1.015, ambos do Código de Processo Civil. Precedentes Jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70081772683, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 06/06/2019). (TJ-RS - AI: 70081772683 RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 06/06/2019, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/06/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO CONTRA DESPACHO QUE POSTERGA ANÁLISE DE PEDIDO LIMINAR – IRRECORRIBILIDADE – AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO – PLEITO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO – POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . NÃO CONHECIMENTO. - Impossibilidade de admitir Agravo de Instrumento contra despacho que posterga análise de pedido liminar para após a apresentação da contestação, diante da ausência de cunho decisório e atuação sujeita a suprimir instância originária, desprivilegiando o princípio do juiz natural. Agravo de Instrumento não conhecido. (TJ-AM - AI: 40039751320198040000 AM 4003975-13.2019.8.04.0000, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 13/08/2020, Conselho da Magistratura, Data de Publicação: 13/08/2020).
EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MERO EXPEDIENTE - POSTERGANDO ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR - AUSÊNCIA DE CABIMENTO DE RECURSO CONTRA DESPACHO - RECURSO INTEMPESTIVO. Sendo a insurgência da parte contra despacho sem cunho decisório, leva a negativa do seguimento do agravo de instrumento, recurso cabível em face de decisão interlocutória, ou seja, com conteúdo decisório, como exigido pelo art. 1.015 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AGT: 10000190922591002 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 21/11/2019, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2019)
É o quanto basta.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, reconheço a manifesta inadmissibilidade do presente recurso, motivo pelo qual, monocraticamente, dele não conheço, negando-lhe seguimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao d. juízo de 1º grau para ciência da decisão.
Publique-se.
À SEJU para as providências necessárias.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0760262-91.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
RéuFRANCISCO NUNES DE OLIVEIRA
Publicação16/01/2024