TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802057-89.2022.8.18.0169
RECORRENTE: EVANEIDE MARIA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ELIANE MARIA DE SOUSA, RENATO ALVES CARVALHO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802057-89.2022.8.18.0169
Origem:
RECORRENTE: EVANEIDE MARIA DE SOUSA
Advogados do(a) RECORRENTE: ELIANE MARIA DE SOUSA - PI12439-A, RENATO ALVES CARVALHO - PI14134-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA na qual a parte autora alega: que é titular da unidade consumidora nº 1801155-1, imóvel esse no qual reside desde 08/08/2022 e foi multada pela requerida sob a justificativa de consumo de energia anterior à instalação de medidor pela empresa; que a multa de R$ 826,10 era referente o período de consumo de 01/03/2021 a 31/08/2021 e que procurou a empresa para solucionar o problema, mas obteve como resposta apenas a redução da dívida para R$ 608,40. Por esta razão, requereu: concessão dos benefícios da justiça gratuita; que a parte ré se abstenha de efetuar a inscrição do CPF do autor nos cadastros de proteção ao crédito; a inversão do ônus da prova; a anulação da cobrança no valor de R$ 826,10 e a condenação da ré por danos morais.
Sobreveio sentença aduzindo que não há nexo de causalidade capaz de induzir a responsabilidade do autor, ressaltando que o consumidor não tem o conhecimento técnico para detectar o erro que alega a requerida e que não vislumbra hipótese de ressarcimento por danos morais, considerando que não foi demonstrado a inscrição do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito. Por consequência, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para declarar nula a cobrança impugnada que perfaz o valor de R$608,40 (seiscentos e oito reais e quarenta centavos). Determinando que a Requerida dê baixa e exclua a dívida imputada a Requerente imediatamente, sob pena de incidência de multa diária no valor de 100,00 (cem reais) limitada a R$ 1.000,00. EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. (ID 13216403).
Em suas razões, a parte recorrente alega: que a concessionária procedeu a inspeção em 20/08/2021, onde ficou verificado que a unidade foi encontrada com LIGAÇÃO DIRETA NA REDE; que toda a fiscalização foi feita na presença da Sr. ILAMILTON ALVES (INQUILINO) e que eventual irregularidade, detectada pela concessionária, não busca apontar o autor ou causador do ato que prejudicava a correta aferição da energia consumida e que no caso em tela, a planilha de cálculo anexa à defesa, comprova a correta cobrança endereçada à parte autora. Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar a r. sentença de primeira instância, nos termos da fundamentação exposta (ID 13216409).
Contrarrazões apresentadas (ID 13216414).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 17/11/2023
0802057-89.2022.8.18.0169
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEVANEIDE MARIA DE SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação07/12/2023