TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800520-76.2022.8.18.0066
APELANTE: ROSA MARIA DA ROCHA SILVA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: IGO NEWTON PEREIRA ALVES, LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ROSA MARIA DA ROCHA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI, IGO NEWTON PEREIRA ALVES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NULIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ROSA MARIA DA ROCHA SILVA e BANCO BRADESCO S.A., objetivando reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA”(Processo nº 0800520-76.2022.8.18.0066 / Vara Única da Comarca de Pio IX-PI).
Na ação originária, a parte autora/apelado alega, em síntese, que tomou conhecimento, através do histórico de consignações do benefício previdenciário, de que fora gerado junto ao Banco requerido um o Pacote de tarifas bancárias, acarretando descontos indevidos em sua conta bancária sem sua autorização.
Afirma que: a) o banco não repassou os valores de tais tarifas, não tendo consentido com a cobrança; b) é pessoa hipossuficiente e idosa, e c) jamais outorgou qualquer procuração para que o referido pacote fosse realizado, não tendo assim o banco cumprido as formalidades necessárias para a realização do negócio jurídico, devendo serem declaradas nulas as cobranças.
Defende, portanto, (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a responsabilidade objetiva do Banco, (3) a reparação pelo dano moral sofrido, (4) a inversão do ônus da prova e, (5), a repetição do indébito em dobro.
Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em honorários advocatícios.
Na contestação, o Banco demandado sustenta que (1) não praticou conduta antijurídica, sendo o pacote de tarifas cobrado pelo serviço oferecido no contrato de abertura de conta, (2) fundamentado no princípio da eventualidade, caso não seja acatada a tese anterior, não restou comprovado o dano moral alegado, (3) é impossível a repetição do indébito em dobro, eis que não houve má-fé nos descontos realizados, e, (4), é inviável a inversão do ônus da prova. Por último, requer a improcedência da ação.
Não juntou aos autos o contrato de abertura da conta.
Na sentença recorrida, o MM. Juiz singular julgou parcialmente procedente a ação originária condenando o Banco requerido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, sob a rubrica TARIFAS BANCÁRIAS, do benefício previdenciário da parte autora, contudo julgou improcedente os danos morais pleiteados.
A parte requerida apresentou Recurso de Apelação, alegando que as tarifas bancárias são balizadas na utilização dos serviços do banco, sendo devidos seus descontos. Assevera que (1) a parte autora não comprovou qualquer atitude indevida praticada pelo Banco, não havendo como lhe imputar responsabilidade, (2) não há conduta ilícita capaz de ensejar o pedido de restituição de valor e o dano moral, e, (3) inexistência de dano moral a ser ressarcido.
A parte autora também apresentou RECURSO DE APELAÇÃO pleiteando a condenação do banco em indenização por danos morais.
Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões respectivamente.
O Ministério Público deixou de se manifestar nos autos.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, o cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.
Assim, CONHEÇO dos Recursos de Apelações, eis que neles se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência do autor/apelado (consumidor), razão pela qual, tendo ele, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Muito embora o banco requerido sustente a regularidade da contratação, não trouxe nenhum documento apto a dar guarida a seus argumentos, como, por exemplo, a cópia do contrato ou os documentos pessoais da autora ou comprovante de endereço ou de renda, qualquer documento que demonstrasse, ainda que minimamente, a regular transação entre as partes.
In casu, havendo negativa peremptória do autor acerca da celebração do contrato junto à instituição financeira demandada (verossimilhança), bem como evidenciada sua hipossuficiência econômica e técnica diante da empresa requerida, tem-se como corolário a aplicação do disposto no artigo supracitado, recaindo, portanto, sobre a instituição financeira o ônus de provar o contrário.
Desta feita, não caberia à autora comprovar que não realizou o contrato, sendo impossível até tal pretensão. Caberia ao réu a demonstração, através de documentos, e não de simples alegações, de que houve a formalização do negócio e que este foi, de fato, realizado pela autora.
Assim, diante das circunstâncias ponderadas e considerada a escassez do conjunto probatório amealhado aos autos pelo réu, impossível constatar ter este adotado as medidas necessárias à segurança do negócio jurídico.
Desta forma, em que pese o esforço do banco requerido em tentar justificar o seu ato, deixou de demonstrar ter sido a cobrança do pacote de tarifas que ensejou os descontos nos proventos da autora, ou por pessoa sob ordens desta, o que poderia ser facilmente resolvido se a instituição financeira tivesse adotado as diligências necessárias no momento da contratação.
Inexiste qualquer comprovação nos autos que demonstre que a autora, de fato, efetivou qualquer negócio junto à parte ré, sendo assim, a relação inexistente.
Analisando o acervo probatório, verifica-se que, em que pese a inexistência do contrato, a parte autora comprovou que fora descontado valores relativo à cobrança de tarifa bancária não contratada.
Diante da inexistência do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.
A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato de abertura de conta evidentemente inexistente, eis que não comprovada sua celebração.
Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelada, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora.
No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), vislumbra-se a má-fé da Instituição Financeira demandada, na medida em que autorizou o desconto de tarifas no benefício previdenciário da parte autora, pessoa idosa, hipossuficiente e vulnerável, em razão de contrato de abertura de conta inexistente, motivo pelo qual se faz necessário determinar a devolução em dobro das citadas parcelas, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis:
“Art. 42. .................................................................................
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Importa trazer à colação o entendimento firmado no âmbito do col. STJ acerca da repetição do indébito em dobro, in verbis:
“DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. 1 — A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 2. - Agravo Regimental improvido. (STJ — 1199273 SP 2010/0110709-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 —TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011)”
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.
Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Na espécie, a conduta humana consiste no ato do banco requerido no sentido de firmar contrato de cobrança de tarifa bancária, sem a observância das cautelas necessárias no sentido de lhe garantir a segurança que o consumidor dele possa esperar, prática vedada no Código Consumerista (art. 39, IV).
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco na formalização do contrato.
Enfim, no que tange à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, mostra-se justo e razoável fixar o valor da condenação à titulo de danos morais em cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pelo banco requerido e PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela AUTORA, para condenar o banco requerido ao pagamento de indenização pro danos morais a favor da autora, no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1], do CTN).
Deixo de MAJORAR os honorários advocatíciso, tendo em vista que na origem foi fixado em seu valor máximo.
É o voto.
Teresina, 17/01/2024
0800520-76.2022.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorROSA MARIA DA ROCHA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/01/2024