Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0755772-26.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA INSTAURADA PELAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Caso em que os documentos apresentados pelo agravante demonstram a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que se revela necessária a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor. 2. À falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juízo a quo indeferir o beneplácito, mormente quando o agravante demonstra que recebe valores salariais aquém dos valores das custas judiciais, nos termos do que vem entendendo este e. Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755772-26.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755772-26.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: F. DAS C. DA SILVA MACHADO MOVEIS, FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA MACHADO

Advogado(s) do reclamante: DONATO SANTOS DE SOUZA

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA INSTAURADA PELAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Caso em que os documentos apresentados pelo agravante demonstram a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que se revela necessária a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor.

2. À falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juízo a quo indeferir o beneplácito, mormente quando o agravante demonstra que recebe valores salariais aquém dos valores das custas judiciais, nos termos do que vem entendendo este e. Tribunal de Justiça.

3. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0755772-26.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: F. DAS C. DA SILVA MACHADO MOVEIS, FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA MACHADO 
Advogado do(a) AGRAVANTE: DONATO SANTOS DE SOUZA - PR63313

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por F. DAS C. DA SILVA MACHADO MOVEIS e FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA MACHADO, em face de Decisão Interlocutória do Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, prolatada nos autos da AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., ora agravado, na qual o Magistrado a quo houve por bem indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo agravante, concedendo o parcelamento do pagamento das custas processuais.


Em suas razões recursais (ID 11602468), aduz o agravante que não possui condições de arcar com as custas processuais, porquanto sua empresa passa por graves dificuldades financeiras, que podem implicar no encerramento de suas atividades. Assim, pugna pelo provimento do presente recurso, para que seja deferido o pedido de justiça gratuita, com o intuito de que se exima de pagar as custas processuais.


Em Decisão Monocrática de ID 11804318, fora deferido o pedido de tutela antecipada pleiteada e concedida assistência judiciária gratuita em favor do agravante.


Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões recursais.


Em observância a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio dos autos ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se, imediatamente.


Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator


 


VOTO


 

VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC.


Cumpre destacar que por se cuidar, este Agravo de Instrumento, de recurso que visa a concessão do benefício da justiça gratuita, ipso facto, o preparo não se apresenta como requisito de admissibilidade deste agravo.

 

II. DO MÉRITO


Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se o agravante preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.


Acerca da matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(…).

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

Assim, além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), o agravante comprovou o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça, por meio da juntada de documentos que atestam a situação precária de sua empresa, como a declaração de imposto de renda de seu exercício financeiro e as informações socieconômicas e fiscais.


Logo, à falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juízo a quo indeferir o beneplácito, mormente quando o agravante demonstra que recebe valores salariais aquém dos valores das custas judiciais.


A propósito, este é o entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça, consoante precedentes a seguir colacionados, in verbis: Apelação Cível nº 2017.0001.008294-6, da relatoria do Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, julgada em 24/07/2018; Agravo de Instrumento nº 2017.0001.004308-4, da relatoria do Desembargador Hilo de Almeida Sousa, Julgada em 27/06/2018.


Portanto, constata-se que a decisão interlocutória agravada, diante do conjunto probatório carreado aos autos, não superou a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos da Agravante, razão pela qual forçoso se faz o deferimento da Justiça Gratuita.

 

III. DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, CONFIRMO a DECISÃO que deferiu o pedido de concessão de tutela antecipada pleiteada, concedendo assistência judiciária gratuita em favor do agravante, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, com o fim de REVOGAR a DECISÃO AGRAVADA.


É como voto.

 



Teresina, 09/11/2023

Detalhes

Processo

0755772-26.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

F. DAS C. DA SILVA MACHADO MOVEIS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

09/11/2023