TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000021-16.2010.8.18.0109
APELANTE: CAMARA MUNICIPAL DE PARNAGUÁ/PI
Advogado(s) do reclamante: MIGUEL ALVES GUIDA NETO
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAGUA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAGUA
Advogado(s) do reclamado: MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REPASSE MENSAL DE DUODÉCIMO. OBRIGATORIEDADE. DEVER CONSTITUCIONAL. PREVISÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Muito embora a EC n° 58 tenha entrado em vigor na data de sua promulgação (23/09/2009), houve modulação de seus efeitos da nova regra constitucional, porquanto começou a ter eficácia a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da sua promulgação, ou seja, 01/01/2010. 2. É razoável entender que a intenção do legislador era atribuir eficácia da norma apenas para as diretrizes financeiras aprovadas a partir da data mencionada, preservando o exercício contábil em andamento e as disposições orçamentárias cuja execução já estava em curso. 3. Na hipótese em comento, verifica-se que a Lei Orçamentária Anual e a Lei de Diretrizes Orçamentarias para o exercício de 2010 foram editadas sob a exegese da EC n° 25/2000, aprovadas em 26/06/2009, quando a previsão legal era que o repasse do duodécimo seria 8% (oito por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil), portanto, antes da mencionada entrada em vigor da Emenda Constitucional EC nº 58/2009. 4. Inaplicável, portanto, a EC n° 58/2009, para o exercício de 2010, pois a previsão orçamentária foi baseada em lei aprovada no exercício anterior, que não poderia retroagir sob pena de violação ao ato jurídico perfeito.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PARNAGUÁ – PI, em face de sentença (ID 8170179) exarada nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 0000021-16.2010.8.18.0109 impetrado pela CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAGUÁ, que confirmou a liminar anteriormente concedida, determinando “o repasse duodecimal pela autoridade impetrada à Câmara Municipal de Parnaguá a base de 8%, referente ao exercício financeiro de 2010, meses de junho a dezembro, observando o pagamento da diferença de 1% processada na transferência dos recursos, sob pena de bloqueio das contas municipais para assegurar o pagamento do montante devido atualizado”.
Em suas razões, ID. 8170177, o apelante sustenta, em suma, a necessidade de reforma da sentença impugnada, tendo em vista que a Lei de Diretrizes Orçamentária aprovada em 2009, que previa o repasse do duodécimo no percentual de 8% (oito por cento), elaborada sobre o texto constitucional anterior à EC n.º 58/2009, foi revogada com a entrada em janeiro de 2010 da mencionada Emenda que prever o repasse de apenas 7%.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos do autor/apelado.
Apesar de intimado, o recorrido deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao feito.
O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Este o relatório.
VOTO DO RELATOR
I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do Recurso Interposto.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança visando o repasse de duodécimos devido à Câmara Municipal de Parnaguá, respeitando o percentual de 8%, conforme a Lei Orçamentária local vigente à época.
O ponto nodal da demanda reside em verificar se é aplicável ou não as alterações da Emenda Constitucional nº 58/2009, ao orçamento do legislativo municipal referente ao exercício do ano 2010.
Pois bem.
Nos termos do art. 168, da Constituição Federal, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, devem ser pagos até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, conforme, ainda, a Lei Complementar de que trata o art. 165, § 9º, da Carta Magna, in verbis:
“Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9°.”
A Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009, alterou a redação do inciso IV, do art. 29 e do art. 29-A, da Constituição Federal/88, tratando das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais. Senão vejamos:
''Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
[...] I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 habitantes (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
[...]”.
Com a alteração do texto constitucional, houve uma redução do percentual relativo ao total de despesa autorizada do Poder Legislativo Municipal, de 8%, conforme Emenda Constitucional nº 25/2000, para 7%, nos termos da Emenda Constitucional nº 58/2009.
Vale ressaltar que muito embora a EC n° 58 tenha entrado em vigor na data de sua promulgação (23/09/2009), houve modulação de seus efeitos da nova regra constitucional, porquanto começou a ter eficácia a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da sua promulgação, ou seja, 01/01/2010.
É razoável entender que a intenção do legislador era atribuir eficácia da norma apenas para as diretrizes financeiras aprovadas a partir da data mencionada, preservando o exercício contábil em andamento e as disposições orçamentárias cuja execução já estava em curso.
Na hipótese em comento, verifica-se que a Lei Orçamentária Anual e a Lei de Diretrizes Orçamentarias para o exercício de 2010, foram editadas sob a exegese da EC n° 25/2000, aprovadas em 26/06/2009, quando a previsão legal era que o repasse do duodécimo seria 8% (oito por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil), portanto, antes da mencionada entrada em vigor da Emenda Constitucional EC nº 58/2009.
Inaplicável, portanto, a EC n° 58/2009, para o exercício de 2010, pois a previsão orçamentária foi baseada em lei aprovada no exercício anterior, que não poderia retroagir sob pena de violação ao ato jurídico perfeito.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:
Ademais, não subsiste o argumento de suposta lesão à economia pública municipal se o aludido repasse for efetuado à razão de 8%, visto que a transferência de recursos entre Poderes possui respaldo constitucional e tem fundamento no alcance do interesse público pelo próprio exercício das funções institutivas de cada órgão. A existência de repasses anteriores dentro do mesmo índice contestado também afasta a arguição de prejuízos à municipalidade.
REMESSA DE OFÍCIO – MANDADO DE SEGURANÇA – REPASSE DO DUODÉCIMO PARA A CÂMARA MUNICIPAL – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009, HOUVE A REDUÇÃO LEGAL DE 8% PARA 7% – ART. 29-A DA CF/88 – OBSERVÂNCIA – MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL ANTERIOR PARA O EXERCÍCIO DE 2010 – SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplicando-se a disposição legal ao presente caso, verifica-se que a Lei Municipal 437/2009 foi editada sob a exegese da EC nº 25/2000, quando a previsão legal era que o repasse do duodécimo seria 8% (oito por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil), sendo que a mencionada EC nº 58/2009, somente passou a viger a partir de 1º de janeiro de 2010. 2. Somente as leis orçamentárias que vierem a ser aprovadas a partir de 1º de janeiro de 2010 terão de observar a nova redação do art. 29-A da CF/88. A legislação orçamentária elaborada em 2009, para viger no exercício de 2010, caso destes autos, deve observar o percentual duodecimal disposto pela EC nº 25/2000. 3. Incontestável que prevalece nesse caso a inaplicabilidade da EC nº 58/2009, para o exercício de 2010, devendo manter-se a edição da Lei Municipal 437/2009 sob a exegese da EC 25/2000, quando a previsão legal era que o repasse do duodécimo seria 8% (oito por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes da receita efetiva arrecada. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.011417-7 | Relator: Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/05/2019 )
REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REPASSE MENSAL DE DUODÉCIMO. OBRIGATORIEDADE. DEVER CONSTITUCIONAL. PREVISÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO. I- O pagamento do duodécimo, segundo previsão constitucional, é devido à Câmara Municipal, até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos moldes de legislação inferior pertinente à matéria, bem como na previsão orçamentária anual. II- O repasse do duodécimo, para o exercício de 2007, fora previsto no art. 25, parágrafo único, de Lei de Diretrizes Orçamentárias (fls. 38/9). III- Como se vê, através da referida Lei de Diretrizes Orçamentária do Município de Morro do Chapéu do Piauí-PI, verifica-se que é devido o repasse duodecimal para a Requerente, de modo que ulterior redução ou dedução de valores do mesmo mostra-se ilegal, especialmente porque aludida previsão orçamentária visa garantir a independência entre os Poderes e coibir a prática de atos abusivos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. IV- Com efeito, evidencia-se que a efetivação de repasses parciais, a critério único e exclusivo do Requerido, ofende ao princípio constitucional de separação dos poderes, vez que deixa ao arbítrio do chefe do Poder Executivo a liberação de verba ao Legislativo, em clara e indevida ingerência sobre a administração da casa legislativa, gerando insegurança e prejuízos a gerência e funcionamento daquele poder. V- Isto posto, impõe-se a manutenção da sentença recorrida, a fim de assegurar a Requerente a percepção do repasse do duodécimo, em harmonia aos preceitos constitucionais, bem como aos princípios da legalidade e moralidade administrativa. VI- Manutenção, in totum, da sentença recorrida. VII- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores. VIII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2011.0001.000520-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/06/2012 )
Dessa forma, não poderia o Poder Executivo Municipal reduzir o valor do duodécimo repassado à Câmara Municipal de Parnaguá-PI, sendo tal prática abolida pelo judiciário, pois implica violação à autonomia financeira do Legislativo local.
III - CONCLUSÃO
Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.
Sem condenação em honorários advocatícios, na esteira do disposto no art. 25, da Lei 12.016/2009, e na Súmula 105/STJ.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada nos dias 16 a 23 de outubro de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros (Juiz convocado) em razão da ausência justificara, fruição de folga, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado (Portaria (Presidência) Nº 2220/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 05 de outubro de 20231).
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 de outubro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000021-16.2010.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorCAMARA MUNICIPAL DE PARNAGUÁ/PI
RéuMUNICIPIO DE PARNAGUA
Publicação30/10/2023