Acórdão de 2º Grau

Reintegração / Readmissão ou Indenização Substitutiva 0705538-79.2019.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO IDÊNTICA. FAZENDA PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA À PROPOSITURA DA DEMANDA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL APENAS UMA VEZ. REINÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO ANTERIOR. PRESCRIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. RECOMEÇO. METADE DO PRAZO A PARTIR DA CAUSA INTERRUPTIVA. PRAZO INFERIOR A CINCO ANOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 383 DO STF. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELOS FUNDAMENTOS ORA ESPOSADOS. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0705538-79.2019.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 21/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705538-79.2019.8.18.0000

APELANTE: MARIA TEODORA DA CONCEICAO HENRIQUE

Advogado(s): ERNANDES PAULINO GOMES SOUSA, RILDENIA MOURA LYRA BEZERRA

APELADO: MUNICIPIO DE SAO JULIAO

Advogado(s) do reclamado: GARCIAS GUEDES RODRIGUES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO IDÊNTICA. FAZENDA PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA À PROPOSITURA DA DEMANDA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL APENAS UMA VEZ. REINÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO ANTERIOR. PRESCRIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. RECOMEÇO. METADE DO PRAZO A PARTIR DA CAUSA INTERRUPTIVA. PRAZO INFERIOR A CINCO ANOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 383 DO STF. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELOS FUNDAMENTOS ORA ESPOSADOS. RECURSO IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por MARIA TEODORA DA CONCEIÇÃO HENRIQUE em face da sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista promovida em face do MUNICÍPIO DE SÃO JULIÃO, em trâmite na Vara Única da Comarca de Fronteiras-PI, que reconheceu a prescrição sobre todos os pleitos (ID 466881, pág. 171/175).

Inconformada, a parte autora, ora parte apelante, recorre e alega, em suma, que a contagem do prazo prescricional deve ser iniciada a partir do último ato do processo interruptivo. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso para anular a sentença primeva, afastando, assim, a prescrição bienal (ID 466881, pág. 181/189).

Apesar de devidamente intimado, o Município Requerido, ora parte apelada, não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação (ID 5515285).

É, em síntese, o relatório.

Inclua-se em pauta virtual.

 


VOTO DO RELATOR

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)


DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.


DO MÉRITO

Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar se houve, de fato, o transcurso do prazo prescricional para o ajuizamento da Reclamação Trabalhista em apreço.

Primeiramente, observo que, diferentemente do que aduz a parte apelante em suas razões recursais, a prescrição reconhecida foi a quinquenal e não a bienal.

No caso em tela o prazo prescricional é regido pelo Decreto nº 20.910/32, que disciplina:

“Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento:

“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. – São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4. O em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6. Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1251993 / PR - RECURSO ESPECIAL - 2011/0100887-0 - Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) - Órgão Julgador: S1 – PRIMEIRA SEÇÃO - Data do Julgamento: 12/12/2012 - Data da Publicação/Fonte: DJe 19/12/2012).” (Destaquei)

O art. 202, I, do Código Civil estabelece que "a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual".

Além disso, o parágrafo único do supracitado dispositivo legal estabelece que "a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper."

Assim, entendo que, interrompido o prazo prescricional em decorrência de ação anteriormente ajuizada, o quinquênio previsto no Decreto 20.910/32 deve ser contado a partir do término da condição interruptiva, qual seja, o trânsito em julgado da decisão proferida na primeira ação, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil.

Com efeito, ensina o art. 9º do Decreto 20.910/32:

“Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.”

Essa regra, contudo, não pode significar a redução do prazo de 05 anos previsto no art. 1º do referido Decreto 20.910/32, pelo que sua aplicação deve compatibilizar-se com o entendimento sufragado na Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal, a qual assegura que a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.

No caso sub judice observo que o trânsito em julgado da ação interruptiva ocorreu na data de 10/05/2005, data da respectiva sentença prolatada em audiência, na qual as partes renunciaram ao prazo recursal (ID 466875, pág. 171).

Diante disso, percebe-se que houve a interrupção do prazo prescricional no dia 01/02/2002, data do ajuizamento da ação anterior, voltando a transcorrer o referido prazo somente no dia 10/05/2005, ou seja, na data em que ocorreu o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a Reclamação Trabalhista anteriormente ajuizada.

Assim, no presente caso, fixado o termo inicial da prescrição em 10/10/2001, data da demissão da parte apelante, interrompida em 01/02/2002, data que ajuizou a primeira Reclamação Trabalhista, quando já decorridos 03 meses e 21 dias, e voltando a reiniciar a partir de 10/05/2005, data do trânsito em julgado da ação anterior, restando o prazo de 56 meses e 09 dias para completar o prazo mínimo de 05 anos, o qual se encerrou em 19/01/2010. Ajuizada esta ação em 01/03/2010, houve a prescrição da pretensão autoral.

Sobre o tema, colho os seguintes julgados:

“ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDOR PÚBLICO civil. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO. PRESCRIÇÃO da ação. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA. 1. Com o trânsito em julgado da discussão perante a Justiça do Trabalho, ocorrido em 06/04/2010, é de rigor a submissão às disposições do Decreto nº 20.910/32, visto que não se está diante de relação jurídica de direito privado, mas de ação intentada contra a Fazenda Pública. 2. O prazo do curso prescricional é de cinco anos. Todavia, operada a interrupção, tal como o fora, este retoma seu curso por metade, após o último ato processual, que se confunde, em lides deste jaez, com o trânsito em julgado da sentença que formou o título. 3. Entre o trânsito em julgado da sentença exarada em sede de reclamatória trabalhista e o ajuizamento da ação ora em deslinde, que se deu em 05/10/2012, não decorreram mais de dois anos e meio, não se consumando, portanto, o prazo prescricional. 4. Embargos infringentes improvidos. (TRF-4 - EINF: 50079062120124047102 RS 5007906-21.2012.404.7102, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 09/04/2015, SEGUNDA SEÇÃO)” (Destaquei)


“AJUIZADA DENTRO DOS CINCO ANOS. SÚMULA 383 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. O regramento específico do prazo prescricional das pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública, tal como no caso, está previsto no Decreto 20.910/32, que em seu art. 1º estabelece, de forma geral, o prazo prescricional de cinco anos. 2. No art. 9º, há expressa disciplina para as hipóteses de interrupção do prazo prescricional, que traz como consequência o recomeço da contagem do prazo prescricional, mas agora pela metade. 3. Essa regra, contudo, não pode significar a redução do prazo de cinco anos previsto no art. 1º do referido Decreto 20.910/32, pelo que sua aplicação deve compatibilizar-se com o entendimento sufragado na Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal, a qual assegura que a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. 4. No presente caso, fixado o termo inicial em 27.4.1998, interrompido em 30.3.1999, quando já decorridos 11 meses e 3 dias, e voltando a correr a partir de 15 de novembro de 2000, o prazo mínimo de 5 anos se encerraria em dezembro de 2004. Ajuizada a ação em 7 de agosto de 2003, não houve a prescrição da pretensão autoral. 5. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido. (AgRg no AREsp nº 137.830/RJ, relator o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 21/05/2012)” (Destaquei)

Com tais considerações, e sem maiores retardos, o recurso não merece prosperar.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo o reconhecimento da prescrição pelos fundamentos ora esposados.

Em razão da ausência, no primeiro grau, de condenação da parte apelante em honorários advocatícios sucumbenciais, arbitro-os no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º do referido diploma legal.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.


DECISÃOAcordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 a 30 de outubro de 2023.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

Detalhes

Processo

0705538-79.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Reintegração / Readmissão ou Indenização Substitutiva

Autor

MARIA TEODORA DA CONCEICAO HENRIQUE

Réu

MUNICIPIO DE SAO JULIAO

Publicação

21/11/2023