Acórdão de 2º Grau

Enriquecimento ilícito 0001010-22.2017.8.18.0062


Ementa

EMENTA ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA SUPERVENIENTE DA LEI Nº 14.230/2021. APLICAÇÃO DA RETROATIVIDADE MAIS BENÉFICA. NOVA REDAÇÃO DO INCISO VI DO ART. 11, DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DA LEI Nº 8.429/92. ELEMENTO VOLITIVO DE OCULTAR IRREGULARIDADES. INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE. DOLO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Conforme recente decisão, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, fixou a tese de que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO. 2. A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 3. Apesar de demonstrada a falha na prestação de contas, o elemento subjetivo agora exigido pelo art. 11, VI, consubstanciado na vontade de “ocultar irregularidades”, não restou comprovado, tendo sido reconhecido, inclusive pelo município autor, a integral aplicação dos recursos oriundos do convênio. 4. Assim, considerando que não há, no caso dos autos, prova de que a falha na prestação de contas, ainda que possa configurar má-administração, decorreu da vontade consciente de lesar os cofres públicos municipais ou ocultar irregularidades, tem-se como imperiosa a reforma da sentença, a fim de que os pedidos formulados na petição inicial sejam julgados improcedentes. 5. Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Recurso, e DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida, e ABSOLVER o Apelante da condenação do ato de improbidade administrativa, diante da superveniência da Lei n. 14.230/2021 e da nova redação do art. 11, VI, da Lei 8.429/92, que lhe foi imputado, a qual deve ser aplicada retroativamente para beneficiar o réu, em discordância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001010-22.2017.8.18.0062 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 25/10/2023 )

Acórdão


 

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA SUPERVENIENTE DA LEI Nº 14.230/2021. APLICAÇÃO DA RETROATIVIDADE MAIS BENÉFICA. NOVA REDAÇÃO DO INCISO VI DO ART. 11, DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DA LEI Nº 8.429/92. ELEMENTO VOLITIVO DE OCULTAR IRREGULARIDADES. INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE. DOLO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Conforme recente decisão, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, fixou a tese de que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO.

2. A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.

3. Apesar de demonstrada a falha na prestação de contas, o elemento subjetivo agora exigido pelo art. 11, VI, consubstanciado na vontade de “ocultar irregularidades”, não restou comprovado, tendo sido reconhecido, inclusive pelo município autor, a integral aplicação dos recursos oriundos do convênio.

4. Assim, considerando que não há, no caso dos autos, prova de que a falha na prestação de contas, ainda que possa configurar má-administração, decorreu da vontade consciente de lesar os cofres públicos municipais ou ocultar irregularidades, tem-se como imperiosa a reforma da sentença, a fim de que os pedidos formulados na petição inicial sejam julgados improcedentes.

5. Apelação conhecida e provida.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Recurso, e DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida, e ABSOLVER o Apelante da condenação do ato de improbidade administrativa, diante da superveniência da Lei n. 14.230/2021 e da nova redação do art. 11, VI, da Lei 8.429/92, que lhe foi imputado, a qual deve ser aplicada retroativamente para beneficiar o réu, em discordância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 8704058, oriunda da Vara Única da Comarca de Padre Marcos - PI, nos autos de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo MUNICÍPIO DE PADRE MARCOS em face de JOSE DE FATIMA ARAUJO LEAL.

A sentença, ora recorrida, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar o réu pela prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública (art. 11, caput e inciso VI, da Lei nº 8.429/92).

 Para tanto, aplicou “as penas estabelecidas no pelo art. 12, III da supracitada lei ao Réu JOSÉ DE FÁTIMA ARAÚJO LEAL, ponderadas concretamente: a) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos; b) pagamento de multa civil em valor de 05 (cinco) vezes a remuneração percebida como prefeito do Município de Padre Marcos/PI durante o ano de 2012, devidamente atualizado, a ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos a que se reporta o art. 13 da Lei n° 7.347/85 e o Dec. n° 1.306/94. O montante referente à multa civil será corrigido monetariamente pela tabela da INPC, desde a prática do ato ilícito até a data do efetivo pagamento, ao passo que os juros devem ser computados a partir do trânsito em julgado da presente sentença”.

Condenou, ainda, o Réu, ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.

Em suas razões (Id. 8704062), JOSÉ DE FÁTIMA ARAÚJO LEAL aduz que o recorrente na condição de gestor aplicou os recursos para a conclusão da obra objeto do convênio e adotou todas as providências necessárias para sanar as irregularidades apontadas, fato reconhecido pelo órgão convenente, não havendo que se falar em dolo em sua conduta apto a configurar ao ato de improbidade imputado. Ressalta que não se verifica a prática de ato de improbidade administrativa por parte do Requerido, mas apenas meras irregularidades ou impropriedades na prestação de contas, razão pela qual pugna pela reforma da sentença condenatória. 

O MUNICÍPIO DE PADRE MARCOS – PI apresenta contrarrazões em Id. 8704221. Diz que durante todo o decorrer do processo, nunca foi demonstrado pelo Sr. José de Fátima a regularização da prestação de contas do convênio nº 75/2008. Acrescenta que o argumento de que os recursos do convênio teriam sido aplicados não merece prosperar para afastar a condenação, pois a improbidade reside tão somente na ausência da prestação de contas.

Afirma, ainda, que é de notório saber para qualquer Gestor público sua obrigação em prestar contas de qualquer recurso público que recebe, portanto, a omissão do Sr. José de Fátima teria sido livre e consciente, pois ele sabia do seu dever, sabia que devia prestar contas e não fez porque não quis, o que imporia o reconhecimento do dolo na ação. Requereu a manutenção da sentença.

O Ministério Público Superior manifestou-se pelo improvimento do apelo (Id. 8704226).

É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 

VOTO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

 I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelos artigos 1.010 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso interposto.

 II. PRELIMINARES

Não há preliminares.

 III. MÉRITO

Trata-se de Apelação visando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo a prática de ato de improbidade administrativa violador dos princípios da administração pública (art. 11, caput e inciso VI, da Lei nº 8.429/92). 

A controvérsia dos autos se refere à configuração, ou não, de conduta ímproba do requerido, o Sr José de Fátima Araújo Leal, por não ter este prestado as contas referentes ao convênio com a SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA DO ESTADO DO PIAUÍ (SEINFRA) – CONVÊNIO 75/2008, quando deveria fazê-lo, na qualidade de Prefeito Municipal.

Constata-se que o Juízo reconheceu que o réu, ao deixar de prestar as contas, infringiu conduta ímproba prevista no art. 11, caput, inciso IV da lei 8.429/92, o qual possuía a seguinte redação na data da prolação da sentença:

“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade as instituições, e notadamente:

(...)

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo”

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 37, caput, dispõe que: 

 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

Toda e qualquer conduta de agente público de afronta aos princípios constitucionalizados que regem a atividade administrativa de satisfação do interesse público é reconhecida como ímproba. É deve, pois, dos agentes públicos a observância rigorosa da ordem jurídica em vigor, o que inclui todo o sistema de princípios orientadores da atividade da Administração Pública na consecução do interesse público, no que se compreende, por óbvio, o princípio da moralidade.

Marçal Justen Filho, após discorrer sobre o processo administrativo e a inovação proporcionada pelo art. 37, § 4º, da Constituição da República, definiu a improbidade administrativa:

“A improbidade administrativa consiste na conduta econômica eticamente reprovável praticada pelo agente estatal, consistente no exercício indevido de competências administrativas que acarrete prejuízo aos cofres públicos, com a frustração de valores constitucionais fundamentais, visando ou não a obtenção de vantagem pecuniária indevida para si ou para outrem, que sujeita o agente a punição complexa e unitária, de natureza penal, administrativa e civil, tal como definido em lei. (...)

Os arts. 9º, 10 e 11 contemplam o elenco de atos configuradores de improbidade administrativa, organizando-os em três grupos, tal como exposto: 

Improbidade administrativa: por enriquecimento ilícito, por prejuízo ao erário, por atentado contra os princípios fundamentais”

(Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005, pp. 686 e 688)


Com o intuito de salvaguardar a moralidade, foram criados alguns instrumentos na legislação brasileira, dentre os quais destacam-se: Ação Popular, Ação Civil Pública de Improbidade, Controle Externo Exercido pelos Tribunais de Contas e Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs).

Diante disso, também foi criada a Lei nº 8.492, de 02 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), recentemente alterada pela Lei n.º 14.230, de 25 de outubro de 2021, que regulamentou o disposto no art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, objetivando impor sanções aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11) compreendida nesse tópico a lesão à moralidade administrativa.

Para aplicação das sanções acima descritas, é necessária além da presença da conduta, do resultado e do nexo causal, para responsabilização do agente público, a presença do elemento subjetivo (dolo), não sendo admitido confundir com simples ilegalidade, tampouco a atribuição de responsabilidade objetiva em sede de improbidade administrativa.

Em recente decisão, em 18/08/2022, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, apreciando o tema 1.199 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a ação, e, por maioria, o Tribunal acompanhou os fundamentos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Na sequência, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: 

"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 

2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 

3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 

4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".


Assim, é preciso que se destaque que, agora, a apenas forma dolosa se aplica aos tipos de improbidade administrativa, especificamente os atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º, Lei nº 8.492/92), causem prejuízo ao erário (art. 10, Lei nº 8.492/92) e atentem contra os princípios da administração pública (art. 11, Lei nº 8.492/92), não havendo mais que se falar na forma culposa, anteriormente admitida com relação a atos que causem lesão ao erário (art. 10, Lei nº 8.492/92), sendo esta uma das principais mudanças promovidas pela Lei n.º 14.230, de 25 de outubro de 2021.

Por sua vez, a caracterização da conduta ímproba que contraria os princípios da administração pública (art. 11, da Lei nº 8.492/92), não obriga a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, sendo imprescindível, em contrapartida, a demonstração de dolo, ainda que genérico.

Não há responsabilidade objetiva em relação aos atos de improbidade. Da mesma forma, a inversão do ônus da prova não se aplica a esses casos, ou seja, quem ingressa com a ação deve provar o dolo do agente, provar que além de ter ferido os princípios da administração pública o fez com um mínimo de má-fé que revele um comportamento desonesto.

Cabe, portanto, ao Poder Judiciário extrair dos autos se há prova de que o Apelante, na condição de Prefeito Municipal, agiu com dolo, com má-fé, também não bastando para o tipo a mera culpa.

Como elemento essencial para o enquadramento das condutas descritas pelo Município como ímprobas, é necessária a caracterização do dolo específico, além do enquadramento em uma das situações dos seus incisos, não podendo o ato narrado ser inserido de forma genérica no artigo 11 como violador dos princípios da Administração Pública.

O Apelante pretende o enquadramento das condutas dos requeridos nas hipóteses do artigo 11, incisos VI da Lei 8.429/92, que assim dispõe:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: 

(...)

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades;

A Lei Complementar 131, de 27 de maio de 2009, alterou a redação da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) no que se refere à transparência da gestão fiscal, inovando ao determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Sendo assim, não pode o administrador público negligenciar na adoção das medidas acima, porquanto atinge diretamente o direito do cidadão de amplo acesso aos gastos públicos, senão vejamos pela leitura do dispositivo da LRF:

Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

Na sentença alvo deste recurso, o magistrado de primeira instância, após análise das manifestações e documentos juntados pelas partes, assim ressaltou quanto à existência do elemento subjetivo:

“(...) Faz-se necessário ressaltar, todavia, que o dolo exigido para a configuração deste ato ímprobo não é o específico, mas tão-somente o dolo genérico, o que implica dizer que, no caso, basta que haja a violação voluntária e consciente dos deveres do agente, de forma injustificada, o que ficou efetivamente demonstrado no caso em exame”.

 

Com efeito, a alteração da Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/21 que modificou consideravelmente a Lei de Improbidade Administrativa, estabelece que para a configuração do ato ímprobo com base nos tipos descritos na legislação é exigida, agora, a demonstração de intenção dolosa. Como já dito, o dolo, em alguns incisos, é o específico, conforme o artigo 1º, § 2º da nova lei que diz: "deve estar devidamente demonstrado a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente".

A jurisprudência pátria tem afastado, também, em lides semelhantes, a prática de ato de improbidade por ausência de demonstração do elemento volitivo, notadamente quando o gestor deixa de prestar regularmente as contas, ou as presta extemporaneamente, senão vejamos:

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO EX-PREFEITO MUNICIPAL. IMPROBIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO E DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. A mera irregularidade ou falta de prestação de contas de convênio celebrado não é capaz, por si só, de caracterizar o ato de improbidade administrativa, sendo necessária a comprovação de que o gestor público agiu com dolo ou de que a referida omissão causou efetivo prejuízo ao erário ou que pelo menos houve desvio das verbas públicas. A irregularidade na prestação de contas, por não presumir a ocorrência de dano, demanda também prova inequívoca do prejuízo alegado para que haja a condenação de ex-prefeito ao ressarcimento de dano ao erário. (TJ-MG - AC: 10073110029292001 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 17/08/2017, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2017)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUTAÍ. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE DOLO E MALVERSAÇÃO DAS VERBAS PÚBLICAS OBJETO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Lei n. 8.429/1992 define, em seu artigo 11, inciso VI, que a ausência de prestação de contas é ato ímprobo. Porém, deve-se destacar que não é a simples ausência de prestação de contas, no prazo em que deveria ser apresentada, que implica na caracterização do ato de improbidade administrativa, sendo necessário aferir o motivo do atraso na prestação de contas e os efeitos decorrentes; 2. No caso dos autos, a sentença a quo não consignou nenhum fato que pudesse dar ensejo ao entendimento de que o réu extrapolou o prazo da prestação de contas com o intuito de locupletar-se, de alguma forma, de seu ato omissivo; 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 11, inc. VI, da Lei n. 8.429/92, não basta o mero atraso na prestação de contas, sendo necessário demonstrar a má-fé ou o dolo genérico na prática de ato tipificado no aludido preceito normativo" (STJ, AgRg no REsp 1.223.106/RN); 4. Nesse sentido, conclui-se que não há como tipificar a conduta do apelado como ímproba em face de não se vislumbrar a omissão consciente eivada de desonestidade na ausência da prestação de contas, bem como não restou caracterizado o dolo genérico e má-fé, elementos exigidos para se adequar a conduta tipificada na Lei 8.429/92; 5. Sentença de improcedência mantida; 6. Recurso conhecido e improvido. (TJ-AM - AC: 00001851920138045200 Jutai, Relator: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 23/05/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2022).

 

Assim, para a tipificação da conduta é necessário que o agente dolosamente deixe de prestar contas, ou seja, a simples omissão ou a realização de forma parcial ou incompleta não tem o condão de caracterizar o ato ímprobo. Na hipótese em exame, não ficou demonstrada a presença do dolo, de modo que se torna inviável a condenação do requerido.

Isso porque, apesar de demonstrada a falha na prestação de contas, o elemento subjetivo agora exigido pelo art. 11, VI, consubstanciado na vontade de “ocultar irregularidades”, de fato não restou comprovado, tendo sido reconhecido, inclusive pelo município autor, a integral aplicação dos recursos oriundos do convênio. Quanto a isso, vale transcrever o que o Juízo sentenciante consignou, litteris:

“No que concerne à sanção de ressarcimento integral, cumpre destacar que, na situação em apreço, ainda que a conduta omissiva atinja os princípios administrativos, não restou comprovado o efetivo destino das verbas sobre as quais não houve prestação de contas, descabendo presunções sobre eventual desvio para fins pessoais, alheios, de alguma forma, ao interesse público. Ausentes indícios concretos do efetivo prejuízo sofrido pelos cofres públicos ou de utilização dos recursos em finalidades alheias à coletividade municipal, não se mostra possível a fixação de montante a ser ressarcido judicialmente”.

Portanto, a despeito da prestação de contas não ter ocorrido como determina a lei, não se constatou qualquer prejuízo ao erário, restando afastada, assim, a configuração dos atos de improbidade administrativa, notadamente porque não se vislumbrou qualquer intenção livre e consciente do ex-agente público no sentido de omitir-se do seu dever legal e, assim, prejudicar os futuros repasses de verbas públicas pelo Governo à Municipalidade, de modo que deve ser reformada a sentença de primeiro grau.

Frente a essa situação, é obrigatória a aplicação retroativa da lei mais favorável no contexto do direito administrativo punitivo.  Ao ser aplicada ao caso específico, a legislação deixou de considerar a conduta descrita contra a Apelante como um ato ímprobo. Como resultado, a improcedência da ação é necessária.

Colaciono julgados já em conformidade com o novo panorama legislativo da improbidade administrativa, inclusive desta Corte:


APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. ACOLHIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS ATOS ÍMPROBOS. ELEMENTO SUBJETIVO E DANO NÃO DEMONSTRADOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apesar de o processo ter como requerido a pessoa de José Erasmo da Silva, ex-Prefeito do Município de Cocal de Telha/PI, o magistrado condenou a parte autora ao pagamento de honorários ao advogado de Gervársio Barbosa. Apura-se, com efeito, a existência de erro material no dispositivo da sentença, visto que se refere ao advogado de parte estranha à relação jurídica processual.

2. Analisando a questão posta nos autos, é necessário destacar que quanto à característica de ato de improbidade administrativa, que cause prejuízo ao erário, é necessária a comprovação efetiva do dano real ao patrimônio público. Assim, para configuração destas hipóteses são necessários a existência de uma conduta ilegal do agente público, ativa ou omissiva, que, de forma dolosa, associado pela má-fé, enseje o prejuízo financeiro provado ao patrimônio público.

3. In casu, não é possível enquadrar a conduta do requerido na hipótese do artigo 10, X, da Lei 8.429/92 (X - agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público), não havendo mais que se falar na aplicação do art. 11, II, da Lei 8.429/92 (II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício), porquanto tenha sido revogado pela Lei n.º 14.230, de 25 de outubro de 2021, a qual ser aplicada retroativamente para beneficiar o réu.

4. De igual sorte, também não ficou provado nos autos que os atos praticados pelo agente público tenham sido eivados de dolo, má-fé ou desonestidade, não estando demonstrando, de modo contundente, o elemento subjetivo do dolo.

5. Apelo conhecido e improvido.

(TJPI - ApCiv 0000354-55.2015.8.18.0088 Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão Data de Julgamento: de 20 a 27 de maio de 2022, da 3ª Câmara de Direito Público)



ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA SUPERVENIENTE DA LEI Nº 14.230/2021. APLICAÇÃO DA RETROATIVIDADE MAIS BENÉFICA. REVOGAÇÃO DO INCISO II DO ART. 11, DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DA LEI Nº 8.429/92. INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS POR EX-PREFEITO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. OBJETO DO CONVÊNIO CUMPRIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. - A Lei nº 14.230/2021, que reestruturou o quadro normativo relativo à ação de improbidade administrativa, tem aplicação retroativa por ser mais benéfica ao réu, haja vista que a Lei nº 8.429/92 integra o poder administrativo sancionador - Revogado o inciso II do art. 11, da Lei nº 8.429/92, na sua redação originária, descabe cogitar da prática de ato de improbidade administrativa sob esta perspectiva - Conquanto a Lei nº 14.230/2021 tenha instituído um novo regime de prescrição (simples e intercorrente), ele não se aplica em situação na qual a parte autora da ação de improbidade administrativa alegue ter ocorrido lesão ao erário na forma do art. 10, LIA, haja vista que esta pretensão é de natureza imprescritível à luz do art. 37, § 5º, CR e da tese jurídica firmada no RE 852.475, julgado pela Suprema Corte sob o regime da repercussão geral - Não deve ser reformada a sentença que julgou a improcedente ação de improbidade administrativa na qual o Município postulava a reparação de dano contra o ex-Prefeito quando a prova dos autos demonstra que o objeto do convênio foi cumprido e inexistiu lesão econômica alguma ao patrimônio público.

(TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000200148302001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 13/09/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022)

 

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL QUE NÃO ATENDEU ÀS INTIMAÇÕES JUDICIAIS PARA CUMPRIR OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE "RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR, INDEVIDAMENTE, ATO DE OFÍCIO". AUSÊNCIA DE DOLO. LEI N. 14.230/2021 REVOGADORA DO INCISO II, ART. 11, DA LEI N. 8.429/92. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. NORMA MAIS BENÉFICA. ATO DE IMPROBIDADE NÃO CARACTERIZADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 

1. Apelação interposta pelo MPF em face de sentença que julgou improcedente o pedido deduzido em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa sob o fundamento de que inexistem nos autos elementos de convicção que comprovem a infringência pelo requerido dos princípios da Administração Pública, muito embora se vislumbre possível ilegalidade no desatendimento do requisitório?. 

2. Segundo o MPF, o réu, ora apelado, apesar de reiteradamente intimado, deixou de cumprir, na condição de prefeito do município de Almadina/BA, mandado judicial emanado do juízo Federal de Itabuna/BA para pagar, por meio de RPV, o valor original de R$ 1.581,23 (mil, quinhentos e oitenta e um reais e vinte e três centavos). 

3. Os fatos narrados são incontroversos, o que foi objeto, inclusive, de confissão pelo réu, ora apelado. 

4. No caso, o parquet federal anexou nos autos cópia do processo 2005.33.00.009190-5, que tramitou inicialmente perante a 08a Vara da Seção Judiciária da Bahia e, em seguida, na subseção de Itabuna/BA sob numeração 2006.33.11.001246-5, no qual foi proferida sentença sem resolução de depósito da referida condenação atualizada (fl. 219), o que se repetiu em 07.06.2011 (fl. 230) e em 07.02.2012 (fl. 242). Conquanto não se tenha notícia do cumprimento da ordem judicial, não restou configurado nos presentes autos o elemento subjetivo praticado pelo réu, ora apelado, em desatender à ordem judicial, apto a configurar ato de improbidade administrativa. 

5. Em acréscimo, a Lei n. 14.230/2021 (vigente a partir de 26/10/2021) revogou o inciso II do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, deixando de considerar, portanto, ato de improbidade a conduta de “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício". Considerando-se as novas disposições legais e ainda a previsão de que se aplicam ao sistema da improbidade disciplinado em tal lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º da Lei n. 8.429/1992, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021), é necessária observância do art. 5º, XL, da Constituição, aplicando-se as novas disposições legais quando mais favoráveis aos réus. 

6. Vale destacar, ainda, o teor do novel § 1º do citado art. 11 da Lei n. 8.429/92, segundo o qual (...) somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade, o que não ocorreu na espécie. 

7. Apelação desprovida. 

(TRF1 - QUARTA TURMA - AC 0000131-14.2013.4.01.3311, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES,, PJe 22/11/2021)

 

Assim, considerando que não há, no caso dos autos, prova de que a falha na prestação de contas, ainda que possa configurar má-administração, decorreu da vontade consciente de lesar os cofres públicos municipais ou ocultar irregularidades, tem-se como imperiosa a reforma da sentença, a fim de que os pedidos formulados na petição inicial sejam julgados improcedentes.

 IV. DISPOSITIVO

Em face ao exposto, CONHEÇO do Recurso, e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida, e ABSOLVER o Apelante da condenação do ato de improbidade administrativa, diante da superveniência da Lei n. 14.230/2021 e da nova redação do art. 11, VI, da Lei 8.429/92, que lhe foi imputado, a qual deve ser aplicada retroativamente para beneficiar o réu, em discordância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


 



Teresina, 25/10/2023

Detalhes

Processo

0001010-22.2017.8.18.0062

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Enriquecimento ilícito

Autor

MUNICIPIO DE PADRE MARCOS

Réu

JOSE DE FATIMA ARAUJO LEAL

Publicação

25/10/2023