Acórdão de 2º Grau

Honorários Advocatícios 0000303-58.2007.8.18.0077


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VÍCIO NO ATO CITATÓRIO. REVELIA DOS APELANTES. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CITAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS. NULIDADE INSANÁVEL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. A controvérsia central versa sobre a regularidade do ato citatório e sua subsequente repercussão no decreto de revelia dos apelantes e na decisão antecipada de mérito pelo juízo a quo em favor do apelado. II. A certidão do Oficial de Justiça denota insuficiências e imprecisões, demonstrando não ter sido observadas as formalidades legais do ato citatório, o qual carece de validade, visto que efetuado em desacordo com os preceitos do Código de Processo Civil. III. A citação, enquanto ato instaurador do contraditório, reveste-se de inegável importância no cenário processual, sendo nula, quando realizada de forma contraposta às determinações legais. IV. Inviável considerar como validamente efetuado o ato citatório por meio de supostos procuradores dos 57 requeridos, sem sequer identificá-los de forma adequada. V. Diante do vício irremediável constatado no ato de citação, impõe-se a anulação dos atos processuais desde o seu início, com a finalidade de propiciar a correta realização da citação. VI. Recurso conhecido e provido, anulando-se a sentença combatida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000303-58.2007.8.18.0077 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000303-58.2007.8.18.0077

APELANTE: ARI LUIZ RETTORE, NOELI INES RETTORE, MAURI ANTONIO RETTORE, DIRCEU RETTORE, DENISE TEREZINHA CESA RETTORE, ALCEU RETTORE, CLEMIR ROQUE ZANDONA, DELTA CATARINA ZUGOLLOTO ZANDONA, AIRTON JOSE KERBER, FIDELIA CECILIA LIESENFELS KERBER, BENTO JOSE RENGER, JAIR CESAR NASINIAK, LEO AFONSO BINSFELD

Advogado(s) do reclamante: ROSANGELA BERNARDETE STEFFEN WERNER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSANGELA BERNARDETE STEFFEN WERNER, DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI, ROSANGELA BERNARDETE STEFFEN WERNER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSANGELA BERNARDETE STEFFEN WERNER

APELADO: JOSE ABI KNAPP

Advogado(s) do reclamado: JOSE ABI KNAPP

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VÍCIO NO ATO CITATÓRIO. REVELIA DOS APELANTES. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CITAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS. NULIDADE INSANÁVEL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

I. A controvérsia central versa sobre a regularidade do ato citatório e sua subsequente repercussão no decreto de revelia dos apelantes e na decisão antecipada de mérito pelo juízo a quo em favor do apelado.

II. A certidão do Oficial de Justiça denota insuficiências e imprecisões, demonstrando não ter sido observadas as formalidades legais do ato citatório, o qual carece de validade, visto que efetuado em desacordo com os preceitos do Código de Processo Civil.

III. A citação, enquanto ato instaurador do contraditório, reveste-se de inegável importância no cenário processual, sendo nula, quando realizada de forma contraposta às determinações legais.

IV. Inviável considerar como validamente efetuado o ato citatório por meio de supostos procuradores dos 57 requeridos, sem sequer identificá-los de forma adequada.

V. Diante do vício irremediável constatado no ato de citação, impõe-se a anulação dos atos processuais desde o seu início, com a finalidade de propiciar a correta realização da citação.

VI. Recurso conhecido e provido, anulando-se a sentença combatida.

 

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por ARI LUIZ RETTORE E OUTROS, devidamente qualificados, contra SENTENÇA proferida nos autos de AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, processo n.° 0000303-58.2007.8.18.0077, em que contende com  JOSE ABI KNAPP, igualmente qualificado. 

Consta dos autos que a presente demanda para arbitramento de honorários fora proposta por José Abi Knapp, ora apelado, contra Ari Luiz Rettore e outros, totalizando 57 pequenos produtores rurais, decorrente de sua contratação com a finalidade de propor ações revisionais bancárias no ano de 2004 contra o Banco do Nordeste do Brasil S/A. 

 Afirmou, o autor/apelado, em sua exordial, que os 57 requeridos, pequenos produtores rurais, revogaram os mandatos sem fornecer justificativas plausíveis. Informa que houve um acordo verbal entre as partes quanto à forma de pagamento dos honorários e que, no caso de revogação do mandato, seriam devidos 10% sobre o montante discutido em juízo, independentemente de sucesso na causa.

O juízo de piso, arrimando-se no fato de que os requeridos foram devidamente citados por mandado cumprido pelo Oficial de Justiça e não ofereceram respostas dentro do prazo legal, decretou sua revelia e julgou antecipadamente o mérito, com fulcro no art. 355, II, do Código de Processo Civil, em favor do apelado.

Irresignados os requeridos interpuseram apelação, sustentando, em suma, a invalidade da citação. Pugnaram por seu recebimento e, no mérito, por seu provimento, com a anulação da sentença hostilizada.

Instado a manifestar-se, o apelado apresentou contrarrazões, suscitando o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença objurgada e consequente procedência dos pedidos articulados na inicial.

Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção. 

Vieram-me os autos conclusos. 

É o relatório.

 


VOTO

 

Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.

Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.

 

DAS RAZÕES DO VOTO

 

Cinge-se a controvérsia posta em liça a examinar se houve ou não vício no ato citatório e, por conseguinte, se agiu em acordo com o direito o juízo a quo ao decretar a revelia dos requeridos, julgando antecipadamente o mérito em favor do requerente.

Conforme narrado no relatório, consta dos autos que a presente demanda para arbitramento de honorários fora proposta por José Abi Knapp, ora apelado, contra Ari Luiz Rettore e outros, totalizando 57 pequenos produtores rurais, decorrente de sua contratação com a finalidade de propor ações revisionais bancárias no ano de 2004 contra o Banco do Nordeste do Brasil S/A. Afirmou, o autor/apelado, em sua exordial, que os 57 requeridos, pequenos produtores rurais, revogaram os mandatos sem fornecer justificativas plausíveis. Informa que houve um acordo verbal entre as partes quanto à forma de pagamento dos honorários e que, no caso de revogação do mandato, seriam devidos 10% sobre o montante discutido em juízo, independentemente de sucesso na causa.

Como dito, o juízo de piso, arrimando-se no fato de que os requeridos foram devidamente citados por mandado cumprido pelo Oficial de Justiça e não ofereceram respostas dentro do prazo legal, decretou sua revelia e julgou antecipadamente o mérito, com fulcro no art. 355, II, do Código de Processo Civil, em favor do apelado.

Os requeridos sustentam, todavia, nas razões do apelo, a invalidade da citação, haja vista patente defeito na certidão do oficial de justiça que realizou o ato.

Analisando as circunstâncias narradas e perlustrando atentamente os atos e documentos da causa, entendo assistir razão aos apelantes. Explico.

Na certidão do senhor Oficial de Justiça, dando conta da suposta realização da citação dos réus (documento de Id. Num. 6518023 - Pág. 239), extrai-se o seguinte (erros ortográficos e gramaticais no original):


Certifico eu Benedito Luiz de França Oficial de Justiça que me dirigi até na localidade Nova Sta Rosa e citei as pessoas arrolada no mandado, para querendo apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias e os procuradores se recusaram de dar sua nota de ciente mas receberam a contrafé e ficaram citados. E dou fé.


Como lido, o meirinho certifica que supostos procuradores dos citandos, embora não os identifique de qualquer forma, recusaram assinar a nota de ciente, embora tenham recebido a cópia da peça inicial, restando, assim, citados todos os 57 réus.

Em atenção à lacunosa certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, a Dra. Rosângela Werner, associada do apelado José Abi Knapp, ofereceu petição (Id. Num. 6518023  - Págs. 242-244), aduzindo a ausência de citação de diversos apelantes e esclarecendo que o termo inicial para apresentação da contestação somente se dá com a juntada do último aviso de recebimento ou mandado de citação devidamente cumprido em casos de múltiplos requeridos, circunstância esta não observada nos presentes autos.

Diante desta argumentação, o apelado José Abi Knapp requereu que fosse expedido ofício ao meirinho, para que prestasse esclarecimentos acerca das alegações contidas na aludida petição.

Tal requerimento foi acolhido pelo magistrado de primeira instância, Dr. Maurício Machado Queiroz Ribeiro, que determinou a intimação do Oficial de Justiça com o intuito de esclarecer se os 57 requeridos, tiveram a devida citação. (cf. despacho de Id. Num. 6518023  - Pág. 268).

O magistrado acima citado, tendo deixado de oficiar na comarca, fora então substituído pelo juiz Rodrigo Tolentino que, em 7 de agosto de 2018, de maneira absolutamente surpreendente, substituindo-se ao Chefe de Secretaria, LAVROU A CERTIDÃO de Id. Num. 6518024 - Pág. 12, com o teor que segue:


CERTIDÃO



Certifico que, da leitura da certidão escrita pelo oficial de justiça, depreende-se que todos os requeridos foram citados, embora alguns tenham se recusado a opor (sic) seu ciente.


URUÇUÍ, 7 de agosto de 2018


RODRIGO TOLENTINO

Juiz(a) - Mat. n° 3992

 


Na mesma oportunidade, o referido magistrado, praticando novamente ato privativo do Chefe de Secretaria, FEZ OS AUTOS CONCLUSOS A SI MESMO. Eis o teor do termo de conclusão lavrado pelo magistrado, que pode ser encontrado no documento de Id. Num. 6518024 - Pág. 12: "Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de URUÇUÍ, Dr (a) RODRIGO TOLENTINO. Do que, para constar, lavro este termo".

Ato contínuo, com fundamento na certidão que ele mesmo lavrou, o juízo a quo decretou a revelia dos réus, e julgou o pedido inicial procedente.

Conforme a definição legal, por previsão expressa do art. 238, do Código de Processo Civil, “citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”. Sem a citação do réu, não se aperfeiçoa a relação processual e torna-se inútil e inoperante a sentença. Daí dispor o art. 239 da lei processual que, “para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado”.

Tão importante é a citação, como elemento instaurador do indispensável contraditório no processo, que sem ela todo o procedimento se contamina de irreparável nulidade, que impede a sentença de fazer coisa julgada. Em qualquer época, independentemente de ação rescisória, será lícito ao réu arguir a nulidade de semelhante decisório (arts. 525, § 1º, I, e 535, I, do Código de Processo Civil.

Observe-se, outrossim, que o requisito de validade do processo é não apenas a citação, mas a citação válida, pois o Código fulmina de nulidade expressa as citações e as intimações “quando feitas sem observância das prescrições legais” (art. 280). Trata-se de nulidade insanável, segundo o entendimento da melhor doutrina. Veja-se:


Em razão da importância fundamental do ato citatório, consagrada com ênfase pelo novo Código de Processo Civil nos preceitos atrás lembrados (arts. 9º, II, 214 e 741, I) [CPC/2015, arts. 72, II, 239 e 535, I], as formalidades e cautelas previstas para a citação têm o cunho e a marca da indeclinabilidade, sendo insanável a nulidade resultante de sua inobservância ou infringência (MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil. Campinas: Bookseller, 1997, v. I, n. 287, p. 336).


Em regra, a citação deve ser sempre pessoal.

A citação feita a mandatário, administrador, preposto ou gerente é excepcional. Com efeito, o § 1º do art. 242, diz que a citação do mandatário, administrador, preposto ou gerente, é possível, mesmo em se tratando de citando pessoa física, e ainda que inexistam poderes específicos outorgados para recebimento da citação, desde que se observem os seguintes requisitos: (a)tenha a ação se originado de atos praticados pelos referidos gestores; e (b)esteja o citando ausente, ou seja, esteja a pessoa fora do domicílio.

 Não é suficiente o fato de ter o citando domicílio ou residência fora da sede do juízo, se conhecidos, nem tampouco basta o afastamento eventual e breve do demandado. O que autoriza a medida excepcional do art. 242, § 1º, é a ausência prolongada e indefinida, maliciosa ou não, que torna embaraçosa a citação pessoal.

Consoante o texto legal do art. 251 do Código de Processo Civil, o oficial de justiça, para dar cumprimento ao mandado de citação, localizará o citando - o citando, pessoalmente - e, encontrando-o, far-lhe-á a leitura do mandado e lhe entregará a contrafé, que é uma cópia do mandado e seus anexos, certificando, sob a fé de seu ofício, o recebimento ou a recusa da contrafé pelo citando - pessoalmente -, obtendo a nota de ciente, ou certificando que o citando - e não seu procurador - se recusou a apô-la no mandado.

Cumprido o mandado, o oficial deve devolvê-lo ao cartório, com a certidão da diligência, nos termos do art. 154, I e III, do Código. Ela conterá, pois, a menção ao lugar, dia e hora em que a diligência se efetuou. A certidão é parte integrante do ato citatório, de modo que seus defeitos contaminam toda a citação e podem, conforme a gravidade do vício, acarretar sua nulidade.

É o caso dos autos.

Como pode ser visto dos autos, o Oficial de Justiça, que deveria ter citado cada réu pessoalmente, lendo-lhe o mandado, entregando-lhe a contrafé, tomando-lhe a nota de ciente ou certificando sua recusa, apenas dirigiu-se à localidade designada no mandado e comunicou da existência do processo a supostos "procuradores" dos 57 requeridos, não dignando-se sequer a identificá-los. Beira o kafkaniano crer que os 57 requeridos foram realmente citados, tanto que, de fato, nenhum deles compareceu a juízo. Não é absurdo inferir das contestáveis circunstâncias aqui narradas que os requeridos sequer foram cientificados da existência da demanda.

Assim, patente está a presença de vício insanável no ato citatório, devendo os atos processuais serem anulados ab ovo, a fim de que, restituído o feito à instância de origem, seja repetida a citação, prosseguindo o processo até seus ulteriores termos.


DECISÃO

 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença guerreada.

Ademais, condeno o apelado nas custas e despesas processuais.

Se majoração de honorários sucumbenciais, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça nos AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ, REsp 1804904/SP, EDcl no AgInt no AREsp 1342474/MS, AgInt nos EDcl no REsp 1745960/MS. 

É o voto.

   

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0000303-58.2007.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Honorários Advocatícios

Autor

ARI LUIZ RETTORE

Réu

JOSE ABI KNAPP

Publicação

04/12/2023