Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0003630-43.2010.8.18.0000


Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO ANALISADO. OFENSA AO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PIAUÍ E À LEI FEDERAL 9.784/99. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA DETERMINAR A ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO 0054510/2009. 1. É garantido a todos os litigantes em processos administrativos o contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 5°, LV, da CF/88. 2. No caso em exame, o impetrante interpôs recurso administrativo em face de decisão proferida nos autos do Processo Administrativo n° 0054150/2009, recurso este não submetido a julgamento. 3. Logo, a inércia da autoridade coatora feriu as regras do devido processo legal, além de desrespeitar direito previsto no Estatuto dos Servidores do Estado do Piauí e na Lei Federal 9.784/99. 4. Considerando que a lesão ao direito do impetrante materializou-se apenas na ausência de apreciação do recurso administrativo, é possível o aproveitamento dos atos anteriores a sua interposição, em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência administrativa. 5. Segurança parcialmente concedida para determinar que o recurso administrativo interposto pelo impetrante nos autos do Processo Administrativo n° 0054150/2009 seja levado à apreciação da Presidência deste E. Tribunal de Justiça. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0003630-43.2010.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Tribunal Pleno - Data 16/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0003630-43.2010.8.18.0000

IMPETRANTE: IRENO LUCIANO RODRIGUES 
Advogados do(a) IMPETRANTE: MARIA SUELI RODRIGUES DE SOUSA - PI6242-A, RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA - PI15024-A
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO ANALISADO. OFENSA AO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PIAUÍ E À LEI FEDERAL 9.784/99. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA DETERMINAR A ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO 0054510/2009.

1. É garantido a todos os litigantes em processos administrativos o contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 5°, LV, da CF/88.

2. No caso em exame, o impetrante interpôs recurso administrativo em face de decisão proferida nos autos do Processo Administrativo n° 0054150/2009, recurso este não submetido a julgamento.

3. Logo, a inércia da autoridade coatora feriu as regras do devido processo legal, além de desrespeitar direito previsto no Estatuto dos Servidores do Estado do Piauí e na Lei Federal 9.784/99.

4. Considerando que a lesão ao direito do impetrante materializou-se apenas na ausência de apreciação do recurso administrativo, é possível o aproveitamento dos atos anteriores a sua interposição, em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência administrativa.

5. Segurança parcialmente concedida para determinar que o recurso administrativo interposto pelo impetrante nos autos do Processo Administrativo n° 0054150/2009 seja levado à apreciação da Presidência deste E. Tribunal de Justiça.


 


DECISÃO


Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA PLEITEADA, para determinar que o recurso administrativo interposto pelo impetrante nos autos do Processo Administrativo nº 0054150/2009 seja levado à apreciação da Presidência deste E. Tribunal de Justiça. Sem honorários, por força do art. 25 da Lei 12016/09.


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por IRENO LUCIANO RODRIGUES contra ato do EXMO. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que, em sede de processo administrativo, indeferiu o pedido de reenquadramento do servidor impetrante no cargo de Oficial de Justiça e Avaliador.

 PETIÇÃO INICIAL: O Impetrante alega, na petição inicial do mandado de segurança, que: i) foi nomeado em 04-10-1988 no cargo de Avaliador Geral e Depositário Público; ii) a Lei Estadual no. 5.237, de 06-05-2002, transformou O cargo de Avaliador Geral e Depositário em Oficial Judiciário e o cargo de Oficial de Justiça em Oficial de Justiça e Avaliador, mas continuou a exercer as mesmas atribuições; iii) no projeto de Lei Complementar formulado pela Comissão deste Tribunal, após alterações, os Avaliadores ficaram classificados no grupo funcional de Técnico Judiciário, Área Administrativa e carreira de Técnico Administrativo; iv) há similitude nas atribuições exercidas pelos Oficiais de Justiça e Avaliador e seu cargo originário; v) o TJPI, na sessão plenária de 07-08 -2008 deu provimento ao pedido de enquadramento no cargo de Oficial de Justiça e Avaliador a servidora ocupante do cargo de Oficial Judiciário; vi) o procedimento administrativo violou os princípios da ampla defesa e do devido processo legal, na medida em que ele não teve ciência do inteiro teor das decisões administrativas em momento oportuno, e que o seu administrativo nunca foi levado a julgamento. AO final, O Impetrante formulou seus pedidos para requerer. i) o deferimento liminar da segurança, para tornar sem efeito a decisão administrativa eivada de vícios; e i) no mérito, a concessão definitiva da segurança. com o deferimento do pedido de reenquadramento funcional do Impetrante no cargo de Oficial de Justiça e Avaliador.

 INFORMAÇÕES: Instada a prestar as informações, a autoridade coatora as apresentou, alegando que: i) o Estado do Piauí deve ser cientificado do feito na forma do art.7o, ll, da Lei 12.016/09; ii) a pretensão do Impetrante evidencia uma transposição para cargo distinto, constitucionalmente vedada pelo art. 37, ll, da CF/88, que impõe a investidura em cargo público seja dependente de prévia aprovação em concurso público de acordo com a natureza e complexidade do cargo; iii) o exercício das funções do cargo de Oficial de Justiça e Avaliador, antes da Lei Complementar 115/2008, não confere direito à mudança de cargo; iv) a constituição baniu qualquer forma de provimento derivado. Assim, concluiu pela denegação da segurança.

 CONTRARRAZÕES: Devidamente citado, o Estado do Piauí apresentou contestação, impugnando os pontos trazidos pelo Impetrante com os mesmos fundamentos das informações prestadas pela autoridade coatora, suscitando, ainda, a decadência do direito de impetrar o mandado de segurança.

 PARECER MINISTERIAL: O membro do Parquet opinou sentido de que ocorreu decadência do direito do impetrante de demandar pela via mandamental, pois o ato jurídico que deu origem à insatisfação […], ou seja, o seu enquadramento no cargo se deu através da Lei 5.2372002 conforme mencionado própria exordial. Opinou, portanto,. pelo não conhecimento do mandado de segurança.

 DECISÃO MONOCRÁTICA: Em decisão monocrática, esta Relatoria acolheu o parecer ministerial e extinguiu o mandamus sem resolução do mérito, nos termos do art. 23 da Lei 12.016109 c/c art. 267, Vl, do CPC/73.

 AGRAVO REGIMENTAL: irresignado com o decisum, o Impetrante interpôs Agravo Regimental, com pedido de reconsideração, pleiteando o prosseguimento do feito quanto a anulação do processo administrativo.

 RECONSIDERAÇÃO: pedido de reconsideração acolhido para determinar o prosseguimento do feito apenas quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade do procedimento administrativo instaurado pela autoridade coatora.

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: O Estado do Piauí ajuizou Embargos de Declaração, recurso no qual alegou, em suma, que: i) houve um error in procedendo, na medida em que o Embargante não foi intimado da decisão monocrática de reconsideração, o que acarreta a nulidade processual, ii) houve a violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, em razão de O Embargante não ter sido intimado sobre a decisão monocrática, iii) o Impetrante, ora Embargante, não pleiteou a nulidade do procedimento administrativo em caráter definitivo, mas tão somente, em sede de liminar, iv) o acórdão. por ter deferido o pedido de nulidade do procedimento administrativo, violou o principio da congruência, exposto no art. 492 do CPC/2015. Por essas razões, requereu a integração do acórdão. com concessão de efeitos infringentes. A de que seja denegada a segurança ou anulados atos processuais posteriores fim decisão monocrática de fls. 126/140., com a reabertura do prazo para interposição de Agravo Interno.

 CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS: Em manifestação, o Embargado alegou que seu pedido exposto na inicial consiste no deferimento do seu reenquadramento funcional, mas não se resume a este, pois engloba o pedido de que seu requerimento administrativo seja apreciado em um processo administrativo constitucional, com respeito ao devido processo legal e sem cerceamento de defesa.

 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Em acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, foi dado provimento aos Embargos, acolhendo a preliminar de nulidade por error in procedendo, no sentido de i) declarar a nulidade dos atos decisórios proferidos após a Decisão monocrática de fls 126/141, inclusive do acórdão de fls. 153/157; ii) determinar a publicação da decisão monocrática de fls. 126/141; iii) determinar a intimação pessoal do Estado do Piauí acerca da decisão monocrática de fls. 126/141.

 PONTO CONTROVERTIDO: O ponto controvertido do presente mandamus consiste na legalidade (ou não) do procedimento administrativo que culminou com o indeferimento do pedido de reenquadramento funcional do Impetrante.

 É o relatório.


 

VOTO


I. DO CONHECIMENTO

O Mandado de Segurança é remédio heróico previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e disciplinado pela Lei 12.016/09, cabível quando ocorrer a violação a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 1º, Lei nº 12.016).

Dessa forma, para que seja cabível o mandamus, faz-se mister a demonstração da violação do direito líquido e certo alegado pelo Impetrante, considerado, na clássica lição de HELY LOPES MEIRELLES, como aquele “que se apresenta manifesto em sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”, concluindo que, em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano” (Mandado de Segurança, 2008, p. 38/39).

 In casu, o Impetrante alega que a autoridade coatora violou o seu direito líquido e certo ao indeferir seu pleito de enquadramento no cargo de Oficial de Justiça e Avaliador, dos quadros de servidores deste E. Tribunal, bem como pela inobservância às regras do devido processo legal na tramitação do procedimento administrativo. Por essas razões requereu: 1) o enquadramento no cargo de Oficial de Justiça Avaliador; 2) a anulação do processo administrativo.

 Sobre o primeiro, foi reconhecido por esta Relatoria, em decisão monocrática, a decadência do pedido, pois o pedido de enquadramento tem como base a Lei Estadual 5.237/2002, publicada no ano de 2002, porém, o remédio constitucional ora analisado foi impetrado apenas em 2010. Em sentido diverso, a aludida decisão reconheceu a possibilidade do mandamus para análise do pedido de nulidade do procedimento administrativo (id. 5209292, págs. 253/281).

 Verifico ainda que foi juntada aos autos prova pré-constituída dos fatos alegados.

 Pelo exposto, conheço do presente mandado de segurança para analisar acerca do pedido de nulidade do Processo Administrativo n° 0054150/2009, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise de seu mérito.


II. MÉRITO

O impetrante afirma que houve vícios no Processo Administrativo n° 0054150/2009 que resultaram em sua nulidade, mormente quanto a inobservância às regras do contraditório e ampla defesa, visto que não foi dado ciência a ele de alguns atos praticados, nem houve julgamento do recurso administrativo interposto contra decisão que indeferiu o pedido de enquadramento no cargo de Oficial de Justiça e Avaliador.

 De início, registre-se que é garantido a todos os litigantes em processos administrativos o contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 5°, LV, da CF/88: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

 No caso em exame, verifico que o impetrante apresentou requerimento administrativo pleiteando o enquadramento no cargo de Oficial de Justiça e Avaliador, registrado sob o número 0054150/2009. Após, o indeferimento do pleito por decisão do Presidente deste E. Tribunal à época, o impetrante, de fato, requereu a reconsideração da decisão (id. 5209292, pág. 85), pedido este também não acolhido (id. 5209292, pág. 97).

 Em seguida, o impetrante interpôs recurso administrativo em face da decisão, conforme protocolo aposto na parte superior direita da peça por ele apresentada (id. 5209292, pág. 99/101), do qual não há notícia de sua análise. Também não há justificativa nas informações prestadas, nem na defesa apresentada pela parte passiva, dos motivos que levaram a não apreciar o recurso administrativo.

 Nesse contexto, ficou patente que o recurso administrativo interposto em face da decisão prolatada nos autos do Processo Administrativo n° 0054150/2009 não foi submetido a julgamento.

 A esse respeito, o Estatuto dos Servidores do Estado do Piauí garante a interposição de recurso em face da decisão que indefere o pedido de reconsideração:


Art. 115 - Caberá recurso:


I - do indeferimento do pedido de reconsideração;


(...)

Parágrafo Único - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades, sempre por intermédio da sua chefia imediata.


Nessa hipótese, caberia à autora coatora levar o recurso à apreciação do Tribunal Pleno deste E. Tribunal de Justiça, nos moldes do art. 81, II, “c” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:


Art. 81. Ao Tribunal Pleno compete:


II – julgar:


c) os recursos de despacho do Presidente do Tribunal de Justiça e do Relator nos feitos de sua competência;


Logo, é evidente que a inércia da autoridade coatora feriu as regras do devido processo legal, além de desrespeitar direito previsto no Estatuto dos Servidores do Estado do Piauí.

 De mais a mais, a reclamada omissão também fere as regras insculpidas na Lei 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito federal. Referido normativo explicita que é dever da Administração emitir decisão nos processos administrativos de sua competência, conforme previsão do arts. 48 e 49 da Lei 9.784/99:


Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.


Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.


Isso porque o STJ consolidou o entendimento de que a Lei 9.784/99 se aplica de forma subsidiária aos procedimentos regulamentados por lei específica:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA EXCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA DO REFIS. NOTIFICAÇÃO POR MEIO DO DIÁRIO OFICIAL E DA INTERNET. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO REFIS. "RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA". ART. 543-C DO CPC. 1. A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo da Administração Pública Federal prevê em seu art. 69, que suas normas somente se aplicam subsidiariamente, nos procedimentos regulados por lei específica, obedecida a lex specialis derrogat lex generalis. 2. A legislação do Programa de Recuperação Fiscal - Refis, "regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais" (Lei 9.964/00, art. 2º), ao qual o contribuinte adere mediante "aceitação plena e irretratável de todas as condições" (art. 3º, IV), prevê a notificação da exclusão do devedor por meio do Diário Oficial e da Internet (Lei 9.964/00, art. 9º, III, c/c art. 5º da Resolução 20/2001 do Comitê Gestor). 3. Ademais, no caso concreto, não há que se falar em prejuízo à eventual defesa administrativa do contribuinte excluído do Refis, uma vez que a sua insurgência é endereçada apenas contra o procedimento de cientificação da exclusão do Programa, não sendo infirmadas as razões da exclusão. 4. Precedentes desta Corte: REsp 791.310/DF, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 06.02.2006; REsp 790.788/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 01.02.2006; REsp 738.227/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 10/10/2005 p. 249. 5. Recurso especial da Fazenda Nacional conhecido e provido. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ - REsp: 1046376 DF 2008/0075068-2, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 11/02/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/03/2009)


Logo, ficou demonstrado que a inércia da autoridade coatora quanto a apreciação do recurso administrativo protocolado violou direito líquido e certo do impetrante.

Conquanto, não é caso nulidade do Processo Administrativo n° 0054150/2009, no meu entender. Explico.

 O art. 55 da Lei 9.784/99 prevê a possibilidade de convalidação de atos processuais pela própria administração, desde que não estejam eivados de vícios insanáveis, nem acarretem lesão ao interesse público ou prejuízo a terceiros:


Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.


Conforme já fundamentado, a lesão ao direito do impetrante materializou-se apenas na ausência de apreciação do recurso administrativo, sendo possível o aproveitamento dos atos anteriores a sua interposição. Tal medida é, a meu ver, a que se mostra mais adequada, em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência administrativa, literalmente previstos no art. 2° da Lei 9.784/99:


Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.


Pelo que se depreende dos autos, o Processo Administrativo n° 0054150/2009 tramitou regularmente até a decisão que indeferiu o pedido de reconsideração. Logo, não se mostra razoável anular todo o procedimento. O retorno dos autos do procedimento administrativo à Presidência deste E. Tribunal, para apreciação do recurso administrativo interposto pelo impetrante atenderá, no meu entender, o direito ora reclamado.


III. DA DECISÃO

Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA PLEITEADA, para determinar que o recurso administrativo interposto pelo impetrante nos autos do Processo Administrativo n° 0054150/2009 seja levado à apreciação da Presidência deste E. Tribunal de Justiça.

 Sem honorários, por força do art. 25 da Lei 12016/09.

 Intimem-se. Cumpra-se.

 Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.


Sessão Plenária Virtual realizada no período de 23.10.2023 a 30.10.2023 foi JULGADO o processo em epígrafe.

Presidência: Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os desembargadores José Ribamar Oliveira, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Fernando Lopes e Silva Neto, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Aderson Antonio Brito Nogueira, Agrimar Rodrigues de Araújo e João Gabriel Furtado Batista.

Não habilitados no sistema, justificadamente, os desembargadores Hilo de Almeida Sousa, Olímpio José Passos Galvão e Francisco Gomes da Costa Neto.

Participou o Exmo. Sr. Dr. Cleandro Alves de Moura, Procurador-Geral de Justiça.

Manifestação oral: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de outubro de 2023.




Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo


-Relator-


 

 

Detalhes

Processo

0003630-43.2010.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

IRENO LUCIANO RODRIGUES

Réu

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

16/11/2023