Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Preventiva 0756600-22.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí


PROCESSO Nº: 0756600-22.2023.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Prisão Preventiva]
IMPETRANTE: FABIO DANILO BRITO DA SILVA
IMPETRADO: JUIZA DA VARA UNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES PI

 

HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO.

Em se tratando de ação constitucional de rito sumaríssimo, o habeas corpus exige prova pré-constituída apta a comprovar a ilegalidade suscitada, no caso, a ausência de documentos, impõe o não conhecimento do writ.


DECISÃO TERMINATIVA


FÁBIO DANILO BRITO MARTINS, devidamente qualificado, impetrou ordem de habeas corpus, com pedido de liminar em favor de JULIO CESAR RAMOS DA ROCHA, igualmente qualificado, apontado como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes.

O impetrante alega, em síntese, que o paciente foi preso em virtude de decreto preventivo expedido nos autos do processo origem para resguardar a ordem pública e como garantia da aplicação da lei penal, sem que houvesse requerimento do órgão do acusador nem representação da autoridade policial.

Assevera que “com a reforma que se instaurou no Código de Processo Penal é vedada a decretação da prisão preventiva de ofício, ou seja, sem requerimento do Ministério Público ou representação policial. Nos autos de origem não possuem tais peças processuais e mesmo assim o juízo de primeira instância decretou a preventiva do paciente, à revelia do art. 311 do CPP.”

Ao final requer a impetrante, a concessão de medida liminar, para revogar a prisão preventiva do paciente para que possa responder ulteriores termos do processo-crime. No mérito, que seja confirmada a liminar requerida.

Às fls. 70/71, o Des. Substituto Joaquim Dias de Santana Filho indeferiu a liminar requerida.

Ás fls. 74/79, a Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela notificação da autoridade apontada como coatora para prestar suas informações.

À fl. 79, acolhi a manifestação ministerial, para determinar que se expeça ofício à autoridade apontada como coatora.

A autoridade apontada como coatora prestou suas informações de praxe às fls. 83/87.

Em parecer de fls. 91/94, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento da ordem.

Vieram-me os autos conclusos.

Eis um breve relatório.

O impetrante sustenta constrangimento ilegal na prisão do paciente. Entretanto, não juntou ao presente writ, cópia do decreto cautelar, para que se possa entender melhor a situação fática e analisar o alegado constrangimento ilegal.

É cediço que o Habeas Corpus é medida de caráter urgente, de cognição sumaríssima, em que a prova tem que ser pré-constituída, cabendo à impetrante o ônus de produzi-la, neste sentido é o entendimento de Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes, in Recursos no processo penal, pág. 297/298, senão vejamos:


"Em face de suas características fundamentais - simplicidade e sumariedade -, o procedimento do habeas corpus não possui uma fase de instrução probatória, mas isso não significa, absolutamente, que não seja necessária a produção de provas destinadas à demonstração dos fatos, até porque somente a indiscutibilidade destes dará lugar a concessão da ordem.

De regra, a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incube o ônus da prova." .


Desta feita, diante da ausência de documentos essenciais para o exame do writ, NÃO CONHEÇO DA ORDEM impetrada.

Intime-se, dê-se baixa na distribuição, em seguida, arquive-se.


TERESINA-PI, data e assinatura eletrônica.

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0756600-22.2023.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/10/2023 )

Detalhes

Processo

0756600-22.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

FABIO DANILO BRITO DA SILVA

Réu

JUIZA DA VARA UNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES PI

Publicação

02/10/2023