TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808071-67.2021.8.18.0026
APELANTE: RAIMUNDO SUDARIO
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. O cerne da demanda gira em torno do direito às verbas honorárias em ação de produção antecipada de provas. Na ação autônoma de produção antecipada de provas é cabível a condenação do requerido ao pagamento dos ônus de sucumbência quando caracterizada a sua resistência à pretensão autoral, mediante oferecimento de contestação, em que discute o cabimento, ou não, da medida pleiteada, ou são suscitadas questões preliminares. (20170710021578APC. TJDFT. 4ª TURMA CÍVEL. Relator: Desembargador LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA. Julgamento: 24 de outubro de 2018). Assim, considerando que, no caso em apreço, o banco apelado, apresentou oposição à pretensão do apelante, evidenciada a presença da pretensão resistida, sendo, portanto, cabível a condenação em honorários sucumbenciais. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, para reformar a sentença vergastada, no sentido de que julgar procedente o pedido constante da inicial, condenando o banco requerido no pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Ainda, considerando que a apelante foi levada a recorrer para reverter os efeitos da sentença a quo, sobrevém daí a necessidade de majorar os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, para reformar a sentença vergastada, no sentido de que julgar procedente o pedido constante da inicial, condenando o banco requerido no pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Ainda, considerando que a apelante foi levada a recorrer para reverter os efeitos da sentença a quo, sobrevém daí a necessidade de majorar os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por RAIMUNDO SUDARIO, já devidamente qualificada, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos de Pedido de Produção Antecipada de Provas, em face de BANCO BRADESCO S/A.
A apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou procedente o pedido de exibição de documento:
“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de exibição de documento formulado pela parte autora em face do Banco réu e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil; para determinar ao réu a obrigação de acostar aos autos, em 15 (quinze) dias a documentação requerida na inicial”.
Nas razões da apelação o autor do recurso alega que “o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, homologando a produção regular da prova. No entanto, deixou de arbitrar honorários advocatícios ao advogado da apelante, visto que houve PRETENSÃO RESISTIDA na esfera extrajudicial, tendo em vista que o apelado não apresentou o contrato objeto da lide de forma administrativa. É importante destacar que a parte autora enviou um requerimento administrativo para o requerido no dia 22 de novembro de 2021, conforme ID 23031977, todavia o requerido se manteve inerte, não restando outra saída a não ser requerer de forma judicial. Perceba-se que houve, no caso em apreço, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável”.
Argumenta que “a alegada ausência de resistência à pretensão de exibição não pode ser acolhida. Assim se afirma porque os documentos não foram entregues quando solicitados na esfera administrativa (o apelado não demonstra o atendimento do pedido nem que cientificou o consumidor acerca de alguma irregularidade que obstasse a entrega), destarte, é inequívoca a resistência, assim como incontroverso o interesse processual do apelante, vez que fora a ação na origem julgado procedente. Não bastasse, por ocasião da contestação ofertada, a instituição financeira expressamente pugnou pela improcedência da ação, o que reforça sua resistência à pretensão deduzida pelo apelante. Evidente, portanto, que o apelado deve responder com o ônus da sucumbência por ter dado causa à instauração do processo judicial”.
Alega que “entendemos que a r. Sentença deva ser reformada, a fim de que sejam arbitrados honorários advocatícios ao causídico do requerido, ora apelante, com fulcro no §2º do art. 85 ambos NCPC”.
Requer “o conhecimento do presente recurso de Apelação para, ao final, dá-lo provimento, a fim de que seja reformada a Sentença de Piso, a fim de que seja arbitrado honorários advocatícios ao causídico da apelante, na base de 10 % a 20 % sobre o valor da causa corrigido”.
O apelado em suas contrarrazões alega que “no presente caso, não houve maiores esforços tais como audiências para produção de provas testemunhais, perícias e outros meio de provas que não somente os documentos trazidos pelas partes, porquanto, em que pese a diligência dos profissionais que patrocinaram a causa da recorrente, a causa não apresenta complexidade capaz de justificar a fixação da condenação no ônus da sucumbência. No entanto, caso vossa Excelência entenda de forma diversa, tais honorários devem ser fixados em patamar mínimo’.
Requer que “seja negado provimento ao recurso, devendo a r. sentença ser mantida por seus próprios termos e fundamentos”.
O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Recurso conhecido.
O cerne da demanda gira em torno do direito às verbas honorárias em ação de produção antecipada de provas.
Como é cediço, no caso de ação de produção antecipada de provas não podem as partes desincumbir-se dos ônus da sucumbência, sob o fundamento de que em sede deste tipo de demanda a sentença é meramente homologatória e não cabe a condenação em custas e honorários por nela não possibilitar a formação do contencioso. Ora, tanto na vigência do CPC/73 quanto no CPC/2015, o entendimento adotado é que em ação cautelar de produção antecipada de provas, se oposta qualquer tipo de resistência pelo requerido, suportará este o ônus da sucumbência.
Vejamos:
(...) Na ação autônoma de produção antecipada de provas é cabível a condenação do requerido ao pagamento dos ônus de sucumbência quando caracterizada a sua resistência à pretensão autoral, mediante oferecimento de contestação, em que discute o cabimento, ou não, da medida pleiteada, ou são suscitadas questões preliminares. (20170710021578APC. TJDFT
. 4ª TURMA CÍVEL. Relator: Desembargador LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA. Julgamento: 24 de Outubro de 2018).
(...) Quem der causa ao ajuizamento da ação deve arcar com os ônus sucumbenciais, em razão do Princípio da Causalidade. 4. Conforme Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, na Produção Antecipada de Provas, somente é cabível a condenação do requerido ao pagamento dos ônus de sucumbência quando caracterizada a sua resistência à pretensão autoral, por meio do oferecimento de Contestação, na qual se discute o cabimento, ou não, da medida pleiteada, ou são suscitadas questões preliminares. 5. A não apresentação pelas requeridas da documentação solicitada nos autos principais deu causa ao ajuizamento da presente ação. Além disso, o oferecimento de Contestação pelas rés caracteriza resistência à pretensão da requerente. 6. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão n.1070167, 20161310054719APC, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/01/2018, Publicado no DJE: 30/01/2018. Pág.: 548/555).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É cabível a condenação do réu, em ação cautelar de produção antecipada de provas, se vencido, ao pagamento dos ônus sucumbenciais quando caracterizada a resistência à pretensão autoral. 2. Tendo a Corte de origem expressamente manifestado a existência de resistência qualificada à pretensão autoral, inclusive com a apresentação de contestação e agravo de instrumento, não há falar em irregularidade na condenação da ré ao pagamento de honorários e demais despesas processuais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 513.903/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 16/09/2015).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CAUTELAR. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. Em se considerando que a produção antecipada de provas tem por objetivo salvaguardar a existência e a eficiência de determinada prova a ser produzida, a sentença há de se limitar à homologação da prova, sendo descabido, no recurso, análise do mérito da discussão que será travada na eventual ação principal a ser ajuizada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO RESISTIDA. VERBA DEVIDA. Resistida a pretensão com o oferecimento de contestação e o estabelecimento do contraditório, imperiosa é a fixação da verba honorários devido pelo vencido. À UNANIMIDADE. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70036723591, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 20/10/2010)
Ainda, temos que, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou a instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. Quando não houver resolução do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honoraria acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda, se a ação fosse decidida pelo mérito.
Foi fixado entendimento em 2018 pela II Jornada de Direito Processual Civil, no seguinte sentido:
Enunciado118: É cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova
Assim, considerando que, no caso em apreço, o banco apelado, apresentou oposição à pretensão do apelante, evidenciada a presença da pretensão resistida, sendo, portanto, cabível a condenação em honorários sucumbenciais.
Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, para reformar a sentença vergastada, no sentido de que julgar procedente o pedido constante da inicial, condenando o banco requerido no pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Ainda, considerando que a apelante foi levada a recorrer para reverter os efeitos da sentença a quo, sobrevém daí a necessidade de majorar os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de novembro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0808071-67.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorRAIMUNDO SUDARIO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/11/2023