Acórdão de 2º Grau

Adicional de Serviço Noturno 0000373-37.2012.8.18.0033


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. CARTÃO DE PONTO. HORÁRIO BRITÂNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO AUTORAL. VERBA DEVIDA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O juízo a quo observou que as folhas de ponto acostadas pelo autor, por demonstrarem horários de entrada e saída rigorosamente iguais (“jornada britânica”), não eram provas idôneas para, sozinhas, constituir o pleito autoral. Por essa razão, por ocasião da sentença, observou que o presente caso seria analisado à luz da inversão do ônus da prova (Súmula 338 do TST). 2. Logo, para afastar o direito alegado, competia ao ente municipal comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor – ônus do qual não se desincumbiu. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000373-37.2012.8.18.0033 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/12/2023 )

Acórdão


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA.  CARTÃO DE PONTO. HORÁRIO BRITÂNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO AUTORAL. VERBA DEVIDA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

1.O juízo a quo observou que as folhas de ponto acostadas pelo autor, por demonstrarem horários de entrada e saída rigorosamente iguais (“jornada britânica”), não eram provas idôneas para, sozinhas, constituir o pleito autoral. Por essa razão, por ocasião da sentença, observou que o presente caso seria analisado à luz da inversão do ônus da prova (Súmula 338 do TST).

2. Logo, para afastar o direito alegado, competia ao ente municipal comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor – ônus do qual não se desincumbiu. 

3. Apelação conhecida e não provida.

 

RELATÓRIO

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível (ID. 10611310), que foi interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, que é réu da demanda proposta por MÁRCIO ROBERTO DE BRITO NUNES, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI (ID. 10611307), proferida nos autos da Ação Ordinária, que julgou procedentes os pedidos da inicial para “condenar o reclamada o ESTADO DO PIAUÍ a pagar ao reclamante MÁRCIO ROBERTO DE BRITO NUNES (...) as horas extras efetivamente trabalhadas pelo autor, acrescidas em 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal, e seus reflexos em férias simples acrescidas de 1/3 constitucional e 13º salário, prescritas as verbas anteriores à 12/03/2007", bem como “o adicional referente ao período citado em linhas volvidos, acrescido de 100% (cem por cento) do valor - hora do vencimento básico do cargo”.

Nas Razões Recursais (ID. 10611310), o ESTADO DO PIAUÍ alega que o autor não haveria se desincumbido do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito. Aduz, ainda, que caso admitida como verdadeira a jornada declinada na inicial, havia compensação entre as horas de trabalho prestadas no primeiro período em relação ao segundo (em sua jornada 24x48), não ensejando, direito às horas extras.

Além disso, aponta que “o cálculo apresentado pelo requerente desconsidera fato importante, que é a concessão de 2 descansos intrajornada referente aos horários de refeição, praxe observada na jornada dos vigilantes”. Por fim, sustenta que “a legislação aplicável ao exercício do cargo ocupado pelo requerente não prevê a redução da hora noturna, diferente do que alega o requerente”.

Devidamente intimado, MÁRCIO ROBERTO DE BRITO NUNES não apresentou Contrarrazões (ID. 10611314). 

O recurso foi recebido em duplo efeito (ID. 6466333). 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (ID. 11662722).  

É o relatório.

Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta.

 

 

 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINARES


Não há preliminares alegadas pelas partes.


III. MÉRITO


Conforme relatado, o autor  MARCIO ROBERTO DE BRITO NUNES, alegando exercer jornada de 24 horas de trabalho por 48 horas de descanso, das 22:00h as 05:00h, jornada diversa das 44 horas semanais previstas em seu concurso, pleiteou o pagamento de 900 (novecentas) horas extras, além de integralização e reflexos das horas extras nas seguintes verbas: férias acrescidas de 1/3 constitucional e gratificação natalina. Ademais, requereu o pagamento das horas trabalhadas no período noturno, no patamar de 100% (cem por cento) do valor da hora de trabalho normal.

Sendo incontroverso o vínculo entre o autor e o ente estatal, bem como entendendo que a prestação do serviço se deu em caráter extraordinário, o magistrado a quo deu procedência ao pleito autoral, condenando o ESTADO DO PIAUÍ a pagar ao reclamante MÁRCIO ROBERTO DE BRITO NUNES (...) as horas extras efetivamente trabalhadas pelo autor, acrescidas em 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal, e seus reflexos em férias simples acrescidas de 1/3  constitucional e 13º salário, prescritas as verbas anteriores à 12/03/2007", bem como “o adicional referente ao período citado em linhas volvidos, acrescido de 100% (cem por cento) do valor - hora do vencimento básico do cargo”.

A priori, para análise de mérito da presente apelação, faz-se necessário discorrer acerca da distribuição do ônus da prova no âmbito do processo civil, que é disciplinada pelo art. 373 do CPC/2015, litteris: 


Art. 373, CPC/2015. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Quanto ao acervo probatório, tem-se que a parte autora juntou aos autos, por ocasião da inicial, o seu termo de compromisso e posse (ID. 10611286, fl. 12), declaração oriunda de sua lotação atestando o seu regime de trabalho 24x48 (ID. 10611286, fl. 14), folhas de suas frequências e extratos bancários (ID.10611286, fls. 15-50). 

Assim, ao contrário do alegado pelo ESTADO DO PIAUÍ em suas razões recursais, tem-se que a procedência do pleiteado decorreu da devida comprovação pelo autor de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC/2015, senão vejamos.  

Para solução definitiva da controvérsia, tendo por ênfase a temática do ônus do prova no âmbito de processos sobre horas extras, observe-se o precedente que se segue: 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR HORA-EXTRA. JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO. MUNICÍPIO DE TEÓFILO OTONI. PREVISÃO LEGAL. CARTÃO DE PONTO. HORÁRIO BRITÂNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA TESTEMUNHAL. AUTORIZAÇÃO DA CHEFIA. ANUÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. Reconhecido o direito ao pagamento de horas extras aos servidores públicos municipais, cabe ao autor, como ônus que lhe compete, a prova do trabalho em tais circunstâncias. Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir (Súmula 338 do TST). A prévia autorização da chefia para realização de horas extras é suprida pela anuência do empregador que, em que pese o exercício reiterado de horas extraordinárias pelo servidor, registrado nos cartões de ponto, não se opõe a sua realização, especificamente quando o empregador já tinha o costume de pagar as horas extras. Recurso conhecido, mas não provido. (TJ-MG - AC: 10000220122006001 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 26/05/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2022)


In casu, acertadamente, o juízo a quo observou que as folhas de ponto acostadas pelo autor, por demonstrarem horários de entrada e saída rigorosamente iguais (“jornada britânica”), não eram provas idôneas para, sozinhas, constituir o pleito autoral. Por essa razão, por ocasião da sentença, observou que o presente caso seria analisado à luz da inversão do ônus da prova – nos termos da Súmula 338 do TST, que é aplicada por analogia à presente hipótese.


Súmula nº 338 do TST – JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA 

I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)


Logo, para afastar o direito alegado, competia ao ente municipal comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor – ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que o réu não acostou aos autos qualquer prova documental apta a afastar o pleito autoral.

Ademais, a Lei Complementar nº 13/1994, regulamentadora da matéria, em seus artigos 55 e 59, prevê o cabimento das gratificações em comento para os servidores estaduais do Estado do Piauí:


Art. 55º Além do vencimento e das indenizações previstas nesta Lei complementar, serão deferidos aos servidores públicos as seguintes gratificações e adicionais: (...)

III - Gratificação pela prestação de serviço extraordinário; (...)

X - Adicional Noturno;

Nesse contexto, como bem destacado pelo magistrado de piso, na referida Lei é estabelecido que esses adicionais devem ser pagos tendo em vista os percentuais fixados em seus artigos 59, §1º, e 66, da seguinte forma:

Art. 59, §1º. § 1º O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

Art. 66º O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor - hora acrescido de 100% (cem por cento) do valor - hora do vencimento básico do cargo.

Conclui-se, assim, pelo total improvimento da apelação, devendo-se manter integralmente a sentença recorrida pelos seus próprios termos.



DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.

Nos termos do art. 85, § 4º, inc. II, do CPC/2015, em razão da presente condenação contra a Fazenda Pública ser ilíquida, deixo de fixar honorários advocatícios, que devem ser estipulados por ocasião da liquidação. 

É como voto.

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


Teresina, 06/12/2023

Detalhes

Processo

0000373-37.2012.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional de Serviço Noturno

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARCIO ROBERTO DE BRITO NUNES

Publicação

06/12/2023