Acórdão de 2º Grau

Auxílio por Incapacidade Temporária 0000014-40.2017.8.18.0089


Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL. NOMENCLATURA DO BENEFÍCIO. CORRIGIDO EX OFFICIO. 1. O termo inicial para pagamento do auxílio-doença poderá ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação válida ou, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício ou, ainda na data de início da incapacidade. 2. O surgimento de enfermidade, diversa da alegada na exordial, no curso do processo, permite a fixação do dies a quo na data de início da doença incapacitante, atestada por laudo pericial. 3. Possibilidade de corrigir de ofício a nomenclatura do benefício fixado na sentença vergastada, ante a evidente distinção entre auxílio-doença e auxílio-acidente. 4. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000014-40.2017.8.18.0089 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 25/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000014-40.2017.8.18.0089

APELANTE: INSS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

APELADO: EDIO DIAS DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: RANILETTI CARVALHO DE MACEDO, SOLANA PAES LANDIM NEIVA

RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada.


EMENTA

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.  ERRO MATERIAL. NOMENCLATURA DO BENEFÍCIO. CORRIGIDO EX OFFICIO

1. O termo inicial para pagamento do auxílio-doença poderá ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação válida ou, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício ou, ainda na data de início da incapacidade. 

2. O surgimento de enfermidade, diversa da alegada na exordial, no curso do processo, permite a fixação do dies a quo na data de início da doença incapacitante, atestada por laudo pericial. 

3. Possibilidade de corrigir de ofício a nomenclatura do benefício fixado na sentença vergastada, ante a evidente distinção entre auxílio-doença e auxílio-acidente. 

4. Recurso parcialmente provido.

ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a fim de que o termo inicial para o restabelecimento do auxílio-doença seja fixado em 13/11/2018, data do surgimento da doença incapacitante atestada em laudo pericial. Em relação a nomenclatura do benefício previdenciário, corrijo ex officio, a sentença vergastada, fazendo constar no dispositivo a determinação para o pagamento do AUXÍLIO-DOENÇA, em favor do autor, pelo INSS, durante o período de 90 (noventa dias). Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porquanto, à luz do posicionamento predominante no STJ, deve ser dada interpretação literal ao dispositivo, que é aplicável apenas nas hipóteses de inadmissão ou de desprovimento integral do recurso interposto (AgInt no AgInt no AREsp 1.733.166/SP, EDcl no REsp 1.845.416/MS, AgInt no AREsp 1.495.369/MS), sem parecer de mérito do Ministério Público, na forma do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI nos autos da Ação de Restabelecimento de Auxílio-doença c/c pedido de Tutela Antecipada, que lhe move EDIO DIAS DA SILVA.

Na exordial (ID 9661646, pág. 02 a 08), o autor, ora apelado, narrou que exercia a profissão de eletricista na empresa Alternativa Construções, mas teve seu contrato suspenso após um acidente de trabalho. Em razão disso, requereu  administrativamente o benefício auxílio-doença, concedido pelo INSS até 28/05/2016. 

Em 23/08/2016, por permanecer incapacitado para exercer suas atividades, o requerente solicitou a prorrogação do benefício, mas obteve a negativa do instituto, que declarou não ter sido constatado na perícia médica, a incapacidade para o exercício do trabalho. Assim, ante a suspensão indevida do auxílio-doença, pleiteou ao juízo o deferimento de tutela satisfativa, o restabelecimento do auxílio ou a aposentadoria por invalidez - na hipótese da perícia indicar incapacidade definitiva para o trabalho - , a condenação do requerido ao pagamento das despesas processuais,  honorários advocatícios e a nomeação de perito judicial. 

Após regular instrução do feito, sobreveio a sentença vergastada, ID n. 9661652, que julgou procedentes os pedidos autorais, determinando o restabelecimento do benefício pleiteado, pelo período de 90 (noventa) dias, com incidência de juros a partir da citação e correção monetária desde quando devidas as parcelas. Ademais, concedeu a antecipação da tutela e ordenou a intimação do requerente para efetuar o pagamento dos honorários ao perito judicial, no valor de R$200,00 (duzentos reais), sob pena de multa de igual valor.   

Manifestou-se a parte autora, declarando ter realizado o pagamento dos honorários periciais no momento da perícia (ID 9661655).

Em decisão de ID. n. 9661658, o magistrado a quo corrigiu, ex officio, a sentença proferida, por tornar sem efeito a disposição constante no trecho da sentença que determina a intimação do autor para efetuar pagamento de honorários periciais, de igual forma a exigibilidade da multa então imposta. 

Irresignado, o INSS interpôs o presente recurso de apelação, requerendo a fixação da data do laudo pericial como termo inicial para pagamento do benefício deferido (ID n. 9661663). 

Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, ID n. 9662270, concordando com o pleito do requerido, para que seja reconhecida a DIB (data de início do benefício) na mesma data do início da incapacidade, ou seja, em 13/11/2028, conforme laudo pericial acostado aos autos (ID n. 9661646, pág 59). Pleiteou ainda, a majoração dos honorários advocatícios. 

Em razão da tutela satisfativa concedida no dispositivo da sentença, o autor requereu imediato pagamento do benefício de auxílio-doença pelo INSS (ID n. 9662271). 

Em seguida, houve decisão do magistrado a quo determinando que o instituto procedesse à implantação do benefício sob pena de multa diária e encaminhasse os autos para julgamento do recurso no TRF-1 (ID n. 9662274). 

Posteriormente, o instituto declarou ter cumprido a decisão, mas em manifestação, ID n. 9662281, o autor alegou não o cumprimento da sentença, pois a DIP (data do início do pagamento) deveria ser a partir de 23/08/2020, no entanto, a reativação ocorreu apenas em 19/02/2021, sendo pagas somente 2 (duas) parcelas do auxílio. Ademais, evidenciou que, no recurso de apelação, a autarquia requereu a fixação do DIB na data do laudo pericial (29.11.2019), mas a incapacidade iniciou-se em 18/11/2018, por isso, os créditos previdenciários vencidos entre a 18/11/2018, data do início do benefício, até o dia 22/08/2021, dia anterior à prolação da sentença, deveriam aguardar o julgamento do recurso interposto. 

Ofício enviado ao INSS, para informar sobre a manifestação do autor (ID n. 9662286). 

Notificada, a Procuradoria Geral Federal informou que as alegações do autor não deviam ser acolhidas, pois a DIP deve ser fixada somente a partir da efetiva intimação do requerido, datada em 01/10/2020, iniciando a partir de então o prazo de 90 (noventa) estabelecido na sentença para efetivação do pagamento da primeira parcela do auxílio-doença (ID n. 9662297). 

Em manifestação, o autor refutou os argumentos suscitados pelo INSS, sustentando que o prazo de 90 (dias) fixado na sentença refere-se ao período em que deve perdurar o benefício, não à DIP (data de início do pagamento) prazo para iniciar o pagamento. Ao final, requereu o cumprimento integral da sentença, para que a autarquia procedesse o pagamento das parcelas do auxílio-doença desde a DIP (23.08.2020) até a reativação (19.02.2021), além do restante do mês de fevereiro 2021 e 19 dias de maio/2021 (ID n. 9662300). 

Juntada do acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que declarou-se incompetente e remeteu os autos para julgamento do recurso de apelação pelo Tribunal de Justiça do Piauí (ID n. 9662306). 

Recebido o recurso, sem o efeito suspensivo, tendo em vista a concessão de tutela provisória na decisão atacada, encaminharam-se os autos ao Ministério Público Superior, que, por sua vez, deixou de apresentar parecer meritório, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 11023195)

É o que basta relatar.

VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal. O recolhimento de custas é dispensado nos termos do art. 1.007, §1º do CPC. De igual sorte, o recurso é tempestivo, conforme certidão anexa (ID n. 9662314). 

Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos.

II. DO MÉRITO

Conforme exposto, a controvérsia cinge-se ao pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, em decorrência de acidente de trabalho, ou, alternativamente, a  conversão para aposentadoria por invalidez.

Reconhecido o direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença ao apelado, o INSS interpôs recurso de apelação por discordar do termo inicial fixado pelo juízo a quo para o pagamento do benefício, sustentando que a data de início deveria coincidir com a juntada do laudo pericial aos autos.

De plano, verifico que o requerimento da autarquia não merece ser integralmente acolhido. Isso porque, o entendimento jurisprudencial sedimentado é no sentido de que o termo inicial para pagamento do auxílio-doença poderá ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação válida ou, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício ou, ainda na data de início da incapacidade, com base no laudo pericial.

No caso em análise, conforme relatado, o autor recebeu o benefício até 28/05/2016, por ter comprovado acidente de trabalho que o deixou incapacitado para o trabalho, mas após perícia realizada por médico designado pelo magistrado a quo, constatou-se em laudo o surgimento de nova doença de caráter temporário, datada de 13/11/2018, em virtude da qual o requerente estaria incapaz para o exercício do trabalho durante o período de 90 (noventa) dias. 

Nesse viés, verifica-se que a doença incapacitante surgiu durante o curso do processo, razão pela qual a parte autora não apresentou novo requerimento administrativo ao INSS, para que fosse realizada perícia pela autarquia e deliberação quanto à prorrogação do benefício. 

Ocorre que, em observância aos princípios norteadores do direito previdenciário, entende-se que o surgimento de nova doença incapacitante no decorrer do processo judicial, não modifica a causa de pedir da ação, que consiste na impossibilidade para executar o trabalho, assim, ainda que diversa da doença que gerou o pedido, constata-se comprovada a incapacidade da parte para o exercício laboral. Essa tese também é compartilhada por outros tribunais pátrios. Precedentes: TRF-4 Apelação Cível: 50706788320174049999 5070678-83.2017.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 27/06/2018, Sexta Turma | TRF-4 - Apelação Cível: 50182641120174049999 5018264-11.2017.4.04.9999, Relator: LUIZ CARLOS CANALLI, Data de Julgamento: 20/02/2018, Quinta Turma. 

Desse modo, considerando que no caso em comento, o surgimento da doença incapacitante foi posterior ao requerimento administrativo e à citação da autarquia, reputa-se adequado a utilização do laudo pericial, que atesta data do surgimento da incapacidade,  como parâmetro para fixação do termo inicial.

Nesse sentido, os seguintes julgados. Vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO: INTERESSE DE AGIR E CAUSA DE PEDIR. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.457/2017. HIPÓTESES DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da data da citação. 3. O benefício por incapacidade deve ser concedido a partir da data de início da incapacidade (DII) identificada pelo perito quando esta é posterior à data de entrada do requerimento administrativo. 4. A fixação da data de início da incapacidade em momento posterior à data de entrada do requerimento administrativo não afasta o interesse de agir, devendo ser conferida primazia à efetiva solução do mérito (art. 6º, Lei nº 13.105/2015), em homenagem à economia processual e à tutela jurisdicional adequada e efetiva, que decorre da própria garantia de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF). 5. Em demandas previdenciárias que visam à concessão de benefício por incapacidade, a causa de pedir consiste na existência de incapacidade laborativa -- e não propriamente na data do seu surgimento --, de modo que o fato de a incapacidade ter iniciado em momento distinto daquele indicado na petição inicial não exorbita dos limites da causa petendi. 6. Quando a incapacidade tem início em momento posterior à data de entrada do requerimento administrativo e anterior à citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da citação. 7. Em se tratando de decisão judicial que determinou a concessão do benefício por incapacidade em momento anterior à vigência da Lei nº 13.457/2017, descabe a fixação de data de cessação do benefício (alta programada), ante a inexistência de previsão legal autorizadora. Nesse caso, a cessação do benefício depende de nova perícia administrativa. 8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF-4 - AC: 50110486220184049999 5011048-62.2018.4.04.9999, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 20/11/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)

APELAÇÃO CÍVEL DO INSS – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – REQUISITOS PREENCHIDOS - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE – CONDIÇÕES PESSOAIS - BAIXA ESCOLARIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE ESFORÇO FÍSICO – SITUAÇÃO CLÍNICA E SOCIOCULTURAL DO SEGURADO – DIB - DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE - POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E CITAÇÃO DO RÉU - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. O STJ flexibilizou a aplicabilidade da norma do art. 42, da Lei n.º 8.213/1991, admitindo a concessão da aposentadoria por invalidez quando constatada a incapacidade, desde que aliada a outras circunstâncias que evidenciem a impossibilidade de reabilitação para o exercício da ocupação habitual do segurado. Comprovada a invalidez permanente do segurado, por laudo pericial, para o exercício da atividade laborativa que lhe garanta subsistência, aliado às condições sócio-econômicas do segurado, aliado as peculiaridades do caso concreto, trabalhador braçal, na função de gari, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. II. Conforme disposto no art. 43 da Lei n.º 8.213/1991, o termo inicial para a implantação e pagamento da aposentadoria por invalidez é o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença na via administrativa, ou ainda, do prévio requerimento administrativo. Entretanto, se a incapacidade for posterior a tais datas, a DIB deve ser fixada a partir de sua constatação na perícia. (TJ-MS - AC: 08000635820198120020 MS 0800063-58.2019.8.12.0020, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 22/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2021)

Assim, considerando as circunstâncias fáticas apresentadas, entendo que o termo inicial para pagamento do auxílio-doença deve ser a data de início da incapacidade certificada pelo perito judicial designado, qual seja dia 13/11/2018.

Superada a indefinição sobre o dies a quo para pagamento do benefício, faz-se necessário trazer à baila uma imperfeição contida na sentença a quo, não embargada pelas partes, mas que por se tratar de erro material, é passível de ser analisado e corrigido ex officio

In casu, conforme descrição detalhada dos fatos, constitui objeto da ação o requerimento de restabelecimento do auxílio-doença cessado indevidamente. Em julgamento de mérito, o magistrado de primeiro grau, ao deferir, no dispositivo da sentença o benefício previdenciário pleiteado, confundiu-se com a nomenclatura do auxílio e, ao invés de determinar o restabelecimento do auxílio-doença, impôs o pagamento de auxílio-acidente.

Dessa forma, por se tratarem de benefícios evidentemente distintos, não restam dúvidas acerca da necessidade de retificação do trecho para adequá-lo ao pedido contido na exordial. 

DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a fim de que o termo inicial para o restabelecimento do auxílio-doença seja fixado em 13/11/2018, data do surgimento da doença incapacitante atestada em laudo pericial.

Em relação a nomenclatura do benefício previdenciário, corrijo ex officio, a sentença vergastada, fazendo constar no dispositivo a determinação para o pagamento do AUXÍLIO-DOENÇA, em favor do autor, pelo INSS, durante o período de 90 (noventa dias). 

Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porquanto, à luz do posicionamento predominante no STJ, deve ser dada interpretação literal ao dispositivo, que é aplicável apenas nas hipóteses de inadmissão ou de desprovimento integral do recurso interposto (AgInt no AgInt no AREsp 1.733.166/SP, EDcl no REsp 1.845.416/MS, AgInt no AREsp 1.495.369/MS).

É como voto.

Sem parecer de mérito do Ministério Público.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a fim de que o termo inicial para o restabelecimento do auxílio-doença seja fixado em 13/11/2018, data do surgimento da doença incapacitante atestada em laudo pericial. Em relação a nomenclatura do benefício previdenciário, corrijo ex officio, a sentença vergastada, fazendo constar no dispositivo a determinação para o pagamento do AUXÍLIO-DOENÇA, em favor do autor, pelo INSS, durante o período de 90 (noventa dias). Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porquanto, à luz do posicionamento predominante no STJ, deve ser dada interpretação literal ao dispositivo, que é aplicável apenas nas hipóteses de inadmissão ou de desprovimento integral do recurso interposto (AgInt no AgInt no AREsp 1.733.166/SP, EDcl no REsp 1.845.416/MS, AgInt no AREsp 1.495.369/MS), sem parecer de mérito do Ministério Público, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0000014-40.2017.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Auxílio por Incapacidade Temporária

Autor

INSS

Réu

EDIO DIAS DA SILVA

Publicação

25/10/2023