Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0803809-98.2022.8.18.0136


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, CUMULADA COM DANOS MORAIS, PELA INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO DUPLICIDADE. ERRO BANCO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECUSA INJUSTIFICADA. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803809-98.2022.8.18.0136 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 22/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803809-98.2022.8.18.0136

RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: SONALIA COSTA MOURA

RECORRIDO: BANCO C6 S.A.

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, CUMULADA COM DANOS MORAIS, PELA INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO DUPLICIDADE. ERRO BANCO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECUSA INJUSTIFICADA. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803809-98.2022.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: SONALIA COSTA MOURA - PI17093-A

RECORRIDO: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, CUMULADA COM DANOS MORAIS, PELA INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO em que a parte autora aduz que é cliente do banco réu e que realizou pagamento da sua fatura do mês de janeiro/2022, porém constou que o valor foi pago em duplicidade. Aduz, ainda, que recebeu o estorno do valor e que foi realizado nas faturas seguintes. Que entrou em contato com o banco para explicar que não havia sido feito dois pagamentos e que tinha acontecido um erro. Que em março de 2022 recebeu uma mensagem do banco informando que o erro tinha sido detectado por eles e que o valor em questão seria cobrado na fatura de abril/2022. Que procurou o banco diversas vezes para que fosse facilitado o pagamento, pois o próprio banco que causou o problema e que com o seu orçamento não conseguiria realizar o pagamento da fatura de forma total.

Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE o pedido da inicial para, nos termos do artigo 487, I, CPC: julgar improcedente o pedido de declaração de inexistência do débito, bem como o de pagamento de repetição de indébito. Por outro lado, condeno o réu Banco C6 S/A a indenizar o autor Raimundo Nonato de Carvalho a título de danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser corrigido da data do ato ilícito (05/04/2022) e juros de 1% ao mês da citação (14/12/2022), nos termos da Súmula 43 do STJ e art. 405 do Código Civil, devendo haver a efetiva compensação entre essa indenização e o débito existente entre o autor e o banco requerido, impondo-se ainda a este a emissão de fatura substitutiva daquela vencida no mês de abril/2022, para fins da determinada compensação, ficando como crédito em faturas futuras eventual saldo remanescente, nos termos do art. 6º da Lei 9.099/95. Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar que o réu exclua o nome da parte autora de cadastros de proteção ao crédito em razão do valor inscrito em função deste processo, acaso já não o tenha feito, devendo assim proceder no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do ciente a esta decisão, sob pena de multa diária que de já arbitro no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela autora, exsurge evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Indefiro também o pedido de condenação da ré em custas processuais honorários advocatícios, tendo em vista que não são devidos nesse tipo de procedimento, a não ser em caso de má-fé, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.

Em suas razões, a parte recorrente alega: do breve delineamento da lide; das razões para reforma; da valoração das provas; ausência de falha na prestação dos serviços; da culpa exclusiva do autor pela inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; ausência de danos morais, subsidiariamente, da necessidade de minoração do quantum indenizatório; da validade probatória das tela sistêmicas apresentadas. Por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a presente ação.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, ficou demonstrada a insistência do autor na busca por uma solução amigável da contenda pelos canais oficiais de comunicação possíveis do réu, bem como através do PROCON, contudo, mesmo após o exaurimento da via administrativa, sua simples questão de consumo não foi solucionada e precisaram acionar o já assoberbado Poder Judiciário.

Neste caso, aplica-se a Teoria do Desvio Produtivo, uma vez que o tempo que o consumidor viu-se obrigado a perder para solucionar o problema perante o recorrente poderia ter sido utilizado de outra forma, sendo que na sociedade moderna o tempo é moeda valiosa.

Neste sentido, a jusrisprudência:

RELAÇÃO DE CONSUMO. MAU ATENDIMENTO. FATO INCONTROVERSO. PERDA DE TEMPO ÚTIL. DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. Neste caso concreto, em que pese não ter a parte autora logrado êxito em comprovar a divergência entre o bem adquirido e o produto entregue ( CPC. art. 333, inciso I), certo é que o mau atendimento narrado, consistente em longas esperas e inexistência de qualquer resposta às solicitações formuladas revelam a ocorrência de falha na prestação do serviço, devendo ser reconhecida a ocorrência de lesão extrapatrimonial em razão da perda de tempo útil experimentada pelo autor. O quantum compensatório deve observar o tríplice aspecto da condenação (punitivo/pedagógico/compensatório), assim como a capacidade econômica das partes, o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, razão pela qual vejo como razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00, acrescida de juros de 1% a.m a partir da citação e de correção monetária a partir da publicação do acórdão. Sem ônus sucumbenciais. (TJ-RJ - RI: 00011487920138190036 RJ 0001148-79.2013.8.19.0036, Relator: TULA CORREA DE MELLO BARBOSA, Quinta Turma Recursal, Data de Publicação: 10/04/2014 14:01)

RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO DESCONHECIDO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. PERDA DE TEMPO ÚTIL. DESORGANIZAÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. O réu não comprovou a anuência do autor ao negócio jurídico que deu causa aos descontos em conta corrente. O autor comprova a formalização de reclamação administrativa, não tendo a instituição financeira, sequer em sede de acordo, proposto o cancelamento dos descontos. O dano moral decorre da perda de tempo útil e da desorganização financeira causada, devendo ser enfatizado o caráter pedagógico da condenação. Considerando ainda a capacidade econômica das partes e o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, vejo como razoável a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais). Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para condenar a ré EQUATORIAL FINANCEIRA ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00, acrescida de juros de 1% a.m a partir da citação e de correção monetária a partir da publicação do acórdão. Sem ônus sucumbenciais. (TJ-RJ - RI: 00307742220128190023 RJ 0030774-22.2012.8.19.0023, Relator: TULA CORREA DE MELLO BARBOSA, Quinta Turma Recursal, Data de Publicação: 25/04/2014 12:53)

RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. ESTORNO. DEMORA. PERDA DE TEMPO ÚTIL. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇCA. VOTO. A demanda tem como causa de pedir danos decorrentes da cobrança de transações desconhecidas realizadas por meio de cartão de crédito nunca recebido pela parte autora. As faturas juntadas (fls. 15/22) revelam a perda de tempo útil e desorganização financeira suportadas pela parte autora, tendo em vista a relevante quantia cobrada, decorrente inclusive da obtenção de créditos pessoais, assim como a demora da ré na realização do estorno, registrando-se que os protocolos informados não foram objeto de impugnação específica. Portanto, tendo em vista a caracterização do abalo psíquico, voto no sentido de dar provimento ao recurso da parte autora para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos desde a publicação do acórdão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação. Sem ônus sucumbenciais. (TJ-RJ - RI: 00176429820128190021 RJ 0017642-98.2012.8.19.0021, Relator: TULA CORREA DE MELLO BARBOSA, Quinta Turma Recursal, Data de Publicação: 04/12/2013 16:12).

 

 

Assim, o réu deve arcar com as consequências jurídicas da má prestação do serviço, e a apuração da responsabilidade se dá, levando-se em consideração alguns pressupostos dentre os quais a objetividade da preparação e a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica do consumidor.

Desse modo, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.

É como voto.

 

 



Teresina, 21/11/2023

Detalhes

Processo

0803809-98.2022.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

22/11/2023