TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0028628-72.2012.8.18.0140
APELANTE: HONESTILIO DIAS NETO, MARIA DE NAZARE VIANA LUSTOSA MELO
Advogado(s) do reclamante: MIGUEL DIAS PINHEIRO
APELADO: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL SANTA MARTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: CARLOS ALBERTO PORTO JUNIOR, PEDRO RODRIGUES BARBOSA NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Pretende o autor a exibição de documentos pelos demandados, no entanto, não apresentou requerimento administrativo, de forma idônea, a apresentação dos documentos para demonstrar eventual dificuldade em obter a informação pretendida, o que lhe tira o interesse de demandar judicialmente para o mesmo fim. A medida cautelar de exibição de documentos, foi extinta pelo CPC/2015, quando passou a ser mera providência incidental no processo de conhecimento, ex vi do art. 305, do CPC. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo provimento do apelo, reformando-se a sentença a quo, para extinguir a ação com base no art. 475, VI, do CPC. Inverter o ônus da sucumbência em favor dos apelantes. O Ministério Público Superior, disse não ter interesse, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível, interposta por HONESTILIO DIAS NETO e OUTRO, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, impugnando sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Cautelar de Exibição de Documentos por proposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTA MARTA, ora apelado.
Na sentença (Id 10348682), o magistrado de piso, julgou procedente o pedido de exibição de documentos requeridos na exordial, para condenar o réu a exibir, no prazo de 30(trinta) dias, só pena de incidência da penalidade prevista no art. 400 do CPC. Condenando os réus ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça se for o caso.
Insatisfeito, os autores atravessaram recurso (Id 10348691), alega a impossibilidade de exibição de documentos em poder de terceiro estranho ao processo – Vicio e nulidade processual. Aduz que o juízo de piso não determinou a citação da Sra. Édina, constituindo grave erro procedimental.
Requer o recebimento, conhecimento e provimento do apelo, a fim de que seja declarada a nulidade dos atos processuais posteriores à contestação com o retorno dos autos ao juízo de origem para realização da devida instrução do feito.
Contrarrazões (Id 10348695), requer que seja negado provimento, visto que o recurso da apelante trata-se somente de inconformismo, devendo ser mantida a sentença.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não ter interesse.
É o relatório.
Passo ao voto.
Conheço do recurso, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Na hipótese dos autos, o autor pleiteou a exibição dos documentos referentes aos livros contábeis mensais, bem como as respectivas notas fiscais e de serviço dos gastos realizados pelo condomínio, folha de pagamento de funcionários, e outros encargos (FGTS, INSS) e demais documentos gerados na sua administração e recebidos nas administrações de seus sucessores ao o primeiro demandado e ao segundo demandado, agindo de forma semelhante, também deixou de entregar ao seu sucessor o rol de documentos citados, relativos aos meses de abril de 2008 a janeiro/2010 e de maio/2010 a outubro/2010. Diz que apesar de tentativas insistentes do novo síndico em receber dos demandados os referidos documentos, não logrou êxito.
O douto magistrado a quo, julgou a ação procedente, razão pela qual apela os réus. E com razão.
A ação deve ser extinta sem julgamento de mérito.
Isso porque, independente do nome dado à ação, a petição inicial veicula pleito autônomo de exibição de documento.
Contudo, lembre-se que a medida cautelar de exibição de documentos, tal como existia, foi extinta pelo Código de Processo Civil de 2015, quando então passou a ser mera providência incidental no processo de conhecimento, ou requerida de maneira antecedente, nos termos do artigo 305 e seguinte.
Vejamos a jurisprudência a seguir:
Ação de produção antecipada de prova. Ação que traz, essencialmente, pleito de exibição de documentos. Ajuizamento de ação autônoma visando a exibição de documentos que, ademais, não tem cabimento após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Ausência de pedido administrativo idôneo. Falta de interesse de agir. Na ação cautelar de exibição de documentos, o interesse de agir depende da prova de demonstração de esgotamento da via administrativa. Constatação do abuso do direito de demandar. Caso de extinção da ação. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10003972220218260482 SP 1000397-22.2021.8.26.0482, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 07/10/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2022)
Portanto, verifica-se no presente caso que o autor sequer pleiteou administrativamente, de forma idônea, a apresentação dos documentos para demonstrar eventual dificuldade em obter a informação pretendida, o que lhe tira o interesse de demandar judicialmente para o mesmo fim, uma vez que não consta dos autos notificação requerendo a exibição dos documentos pretendidos.
Não há indicação de notificação idônea nos autos.
Com efeito, prevalecia o entendimento de que sem o requerimento administrativo o autor não tinha interesse de agir para demandar judicialmente; ora se entendia que exigir o requerimento configurava violação ao acesso à Justiça, estampado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A matéria já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SENTENÇA DE EXTINÇÃO AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR APELAÇÃO - Hipótese de extinção do feito por falta de interesse de agir, na modalidade necessidade Posicionamento de acordo com o recente julgamento do REsp 1.349.453/MS, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543- C do CPC), que firmou o entendimento de que " A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária " Ausência de comprovação de prévio pedido administrativo Sentença mantida. Recurso não provido."(Relator: Marino Neto; Comarca: Garça; Órgão julgador: 11a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 30/06/2015).
Conforme apontado, para o ajuizamento da ação, necessário se faz a comprovação de formalização de prévio requerimento administrativo, sendo indispensável para a propositura da medida carência de ação.
Ademais, o recorrido não formulou o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, como disposto no art. 308, do CPC.
Ante o exposto, voto pelo provimento do apelo, reformando-se a sentença a quo, para extinguir a ação com base no art. 475, VI, do CPC. Inverto o ônus da sucumbência em favor dos apelantes.
O Ministério Público Superior, disse não ter interesse.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manole de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de outubro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0028628-72.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorHONESTILIO DIAS NETO
RéuCONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL SANTA MARTA
Publicação10/11/2023