Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0804265-41.2019.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Antes de proferir sentença o magistrado de piso deveria ter determinado a intimação do autor para que apresentasse o recolhimento das custas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, mas assim não o fez. Nesses casos, cabe ao magistrado determinar expressamente o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, em observância aos princípios da primazia da resolução de mérito e da cooperação, este último definido no art. 6º do CPC. 2. Ainda, é necessário a observância do princípio da não surpresa, adotado pelo Código de Processo Civil em seu artigo 10, o qual determina que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 3. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804265-41.2019.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804265-41.2019.8.18.0140

APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamante: HUDSON JOSE RIBEIRO

APELADO: LAYDIANNE NAIRA FERREIRA DA COSTA


RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Antes de proferir sentença o magistrado de piso deveria ter determinado a intimação do autor para que apresentasse o recolhimento das custas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, mas assim não o fez. Nesses casos, cabe ao magistrado determinar expressamente o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, em observância aos princípios da primazia da resolução de mérito e da cooperação, este último definido no art. 6º do CPC.

2. Ainda, é necessário a observância do princípio da não surpresa, adotado pelo Código de Processo Civil em seu artigo 10, o qual determina que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

3. Apelação Cível conhecida e provida.

 


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão n° 0804265-41.2019.8.18.0140 movida contra LAYDIANNE NAIRA FERREIRA DA COSTA, ora apelada.


Por sentença, o MM. Juiz a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito, ante a ausência de recolhimento das custas decorrentes de diligência de oficial de justiça, mesmo após intimação do autor para tal fim.


Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando que a sentença ofende princípios legais tais como da celeridade, da economia processual, da cooperação, dentre outros, já que uma série de atos será realizada sem nenhum proveito efetivo para o resultado da demanda. Pleiteia o normal seguimento do feito.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data registrada eletronicamente.

 

 

 


 

VOTO DO RELATOR

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – DO MÉRITO


No caso, considero que a sentença do magistrado a quo, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, ante o não recolhimento das custas pela diligência do oficial de justiça, se mostrou equivocada.


Ainda que o prazo para recolhimento das mencionadas custas se iniciou em 13/07/2021 e findou aos 19/07/2021, verifico que o autor/apelante juntou o comprovante de recolhimento no dia 20 de julho, ou seja, cumpriu com a determinação do magistrado apenas um dia após o fim do prazo, antes mesmo da prolação da sentença.


Julgar extinto o feito sem resolução do mérito, ante a ausência de recolhimento de custas da diligência realizada, no caso, configura-se excesso de formalismo, visto que a comprovação de seu recolhimento se deu apenas um dia após ao prazo estabelecido, bem como se deu antes da prolação da sentença.


Porém, antes de proferir sentença o magistrado de piso deveria ter determinado a intimação do autor para que apresentasse o recolhimento das custas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, mas assim não o fez.


Nesses casos, cabe ao magistrado determinar expressamente o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, em observância aos princípios da primazia da resolução de mérito e da cooperação, este último definido no art. 6º do CPC.


O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça constituem garantias constitucionais, sendo imperiosa sua observância.


Na nova ótica sistematizada pela legislação processual civil, todos os atores processuais devem agir de modo a priorizar a solução de mérito, evitando-se a extinção sem a sua resolução.


Considero que a fundamentação da sentença não se adequou a efetiva resolução da lide posta em análise, visto a prematuridade de sua extinção, em clara ofensa aos princípios norteadores do direito.

 

Ainda, é necessário a observância do princípio da não surpresa, adotado pelo Código de Processo Civil em seu artigo 10, o qual determina que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.


Com base no que foi exposto, era imprescindível que a parte autora fosse intimada para demonstrar interesse no seguimento do processo, devendo retornar os autos à origem para que seja dado regular processamento ao feito.


Logo, a desconstituição da sentença é medida de rigor, devendo os autos retornarem à origem a fim de se possibilitar seu regular processamento e julgamento. Restam prejudicados os argumentos de mérito do recurso.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, dando provimento ao recurso, para reconhecer a nulidade da sentença, determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem, e que o juízo a quo adote as providências necessárias para o regular prosseguimento do feito.


É o voto.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, dando provimento ao recurso, para reconhecer a nulidade da sentença, determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem, e que o juízo a quo adote as providências necessárias para o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 de novembro de 2023.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0804265-41.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO

Réu

LAYDIANNE NAIRA FERREIRA DA COSTA

Publicação

21/11/2023