Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800952-89.2020.8.18.0123


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800952-89.2020.8.18.0123 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 07/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800952-89.2020.8.18.0123

RECORRENTE: EDUARDO ARAUJO DE CARVALHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 


JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800952-89.2020.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: EDUARDO ARAUJO DE CARVALHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

 

 

       Trata-se A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora alega: que recebeu uma fatura da parte ré cobrando 394 dias de consumo no valor total de R$ 1.609,05; que sua energia estava cortada desde o mês de abril de 2018; que a religação ocorreu somente no mês de outubro do ano de 2019 e que conforme histórico de energia fornecido pela própria empresa, não houve contagem do medidor de energia, ou seja, durante todo esse período de corte o medidor de consumo marcou a contagem de zero Kwh. Por esta razão, requereu: a concessão do benefício da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência de débito sobre a dívida de R$ 1.609,05; a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e a condenação da ré por danos morais.


         Sobreveio sentença que com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgou procedente os pedidos autorais para: a) declarar a inexistência do débito (DIFERENÇA DE FATURAMENTO) apurado através do processo n.º 2019/44450, bem como da respectiva fatura no valor de R$1.609,05 (mil, seiscentos e nove reais e cinco centavos), referente à inspeção mencionada; b) condenar a concessionária ré ao pagamento de compensação por danos morais, na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí e c) a se ABSTER de efetuar o corte no fornecimento de energia da unidade consumidora do autor, em relação ao débito objeto desta demanda, bem como retirar o nome do autor de cadastros de inadimplentes no que concerne a este mesmo débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS)(ID 6582980).



 Em suas razões, a parte recorrente alega: que no caso em exame, houve inspeção realizada na presença da Recorrida, momento em que foi constatada irregularidade na medição; que o procedimento de inspeção e preenchimento do TOI foi acompanhado pela Sra. MARIA CLEIDE DA COSTA (ESPOSA); que a energia do local estava suspensa, no entanto, continuava havendo consumo de energia, vez que a energia estava ligada à revelia da concessionária e que o procedimento de avaliação no qual se detectou irregularidades que ocasionaram prejuízo no faturamento da distribuidora, efetivou-se cálculo que apurou as diferenças de consumo não faturadas no período da irregularidade. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a r. sentença de primeira instância, na parte que concedeu procedência ao pedido da Recorrida, ao pagamento de indenização por danos morais ou que seja reduzido o quantum indenizatório e que decretou a nulidade da cobrança direcionada a parte autora (ID 6582984).



Contrarrazões apresentadas (ID 6582991).



É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.


Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.

É como voto.


 



Teresina, 17/11/2023

Detalhes

Processo

0800952-89.2020.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EDUARDO ARAUJO DE CARVALHO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

07/12/2023