TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800952-89.2020.8.18.0123
RECORRENTE: EDUARDO ARAUJO DE CARVALHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800952-89.2020.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: EDUARDO ARAUJO DE CARVALHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora alega: que recebeu uma fatura da parte ré cobrando 394 dias de consumo no valor total de R$ 1.609,05; que sua energia estava cortada desde o mês de abril de 2018; que a religação ocorreu somente no mês de outubro do ano de 2019 e que conforme histórico de energia fornecido pela própria empresa, não houve contagem do medidor de energia, ou seja, durante todo esse período de corte o medidor de consumo marcou a contagem de zero Kwh. Por esta razão, requereu: a concessão do benefício da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência de débito sobre a dívida de R$ 1.609,05; a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e a condenação da ré por danos morais.
Sobreveio sentença que com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgou procedente os pedidos autorais para: a) declarar a inexistência do débito (DIFERENÇA DE FATURAMENTO) apurado através do processo n.º 2019/44450, bem como da respectiva fatura no valor de R$1.609,05 (mil, seiscentos e nove reais e cinco centavos), referente à inspeção mencionada; b) condenar a concessionária ré ao pagamento de compensação por danos morais, na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí e c) a se ABSTER de efetuar o corte no fornecimento de energia da unidade consumidora do autor, em relação ao débito objeto desta demanda, bem como retirar o nome do autor de cadastros de inadimplentes no que concerne a este mesmo débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS)(ID 6582980).
Em suas razões, a parte recorrente alega: que no caso em exame, houve inspeção realizada na presença da Recorrida, momento em que foi constatada irregularidade na medição; que o procedimento de inspeção e preenchimento do TOI foi acompanhado pela Sra. MARIA CLEIDE DA COSTA (ESPOSA); que a energia do local estava suspensa, no entanto, continuava havendo consumo de energia, vez que a energia estava ligada à revelia da concessionária e que o procedimento de avaliação no qual se detectou irregularidades que ocasionaram prejuízo no faturamento da distribuidora, efetivou-se cálculo que apurou as diferenças de consumo não faturadas no período da irregularidade. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a r. sentença de primeira instância, na parte que concedeu procedência ao pedido da Recorrida, ao pagamento de indenização por danos morais ou que seja reduzido o quantum indenizatório e que decretou a nulidade da cobrança direcionada a parte autora (ID 6582984).
Contrarrazões apresentadas (ID 6582991).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina, 17/11/2023
0800952-89.2020.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEDUARDO ARAUJO DE CARVALHO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação07/12/2023