Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801271-79.2021.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA AFASTADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. HISTÓRICO DE CONSIGNAÇÕES INDIVIDUALIZA O CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA APENAS DOS DESCONTOS COMPROVADOS NA FATURA. COMPENSAÇÃO DO VALOR SACADO. CONTRATO NULO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801271-79.2021.8.18.0169 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 20/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801271-79.2021.8.18.0169

RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS MARTINS COSTA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA AFASTADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. HISTÓRICO DE CONSIGNAÇÕES INDIVIDUALIZA O CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA APENAS DOS DESCONTOS COMPROVADOS NA FATURA. COMPENSAÇÃO DO VALOR SACADO. CONTRATO NULO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de recurso contra sentença (ID 8137281) que reconheceu a incompetência do Juízo, nos termos do 51, II, da Lei nº. 9.099/95, e, por via de consequência, julgou, por sentença, extinto o presente processo, sem resolução do mérito.

Recurso da autora alegando em suas razões (ID 8137285) em síntese: preliminar de complexidade da causa, cartão de crédito consignado, aplicação das regras do CDC, ônus da instituição bancária, contrato sem previsão de vigência da obrigação, as taxas e juros a serem pagos, negócio jurídico nulo, repetição de indébito.

A parte requerida/recorrida apresentou contrarrazões (ID 8137288).

É o relatório.




VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

De início, refira-se que a relação entabulada entre as partes é protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as partes como consumidor e fornecedor nos moldes definidos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90. 

Primeiramente, quanto a extinção sem resolução de mérito pela necessidade de perícia no juízo a quo, cumpre esclarecer que cabe ao magistrado avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Todavia, compulsando os autos, verifico a existência de outras provas capazes de formar o convencimento, não podendo este se limitar apenas ao contrato questionado, mas sim a todo o conteúdo probatório produzido nos autos que, no presente caso, autorizam adentrar ao mérito da demanda. Desse modo, afasto a complexidade da causa reconhecida em sentença. 

Passa-se ao mérito, tendo em vista que a demanda se encontra madura para julgamento. 

Quanto ao negócio em si, verifico que o recorrido acostou aos autos o termo de adesão – cartão de crédito, o qual foi devidamente assinado por ele. Contudo, verifica-se que o referido documento prevê a concessão de crédito, sem definir, expressamente, como se dará o seu pagamento, sequer faz menção quanto a quantidade de prestações e taxas de juros, o que por lógico, evidencia que a parte consumidora não foi previamente cientificada das informações essenciais do negócio a que se propusera a anuir. 

Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorreu em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência de publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor. 

Nos moldes da celebração do negócio, verifica-se infração a várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52. 

Nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, é ônus da parte requerida fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pelo autor. Não o fazendo, atrai para si a sucumbência, por não lograr desconstituir o que foi aduzido na exordial e provado pela parte adversa. Desse modo, tenho como comprovados os fatos relatados na inicial, quanto às abusividades nas cobranças realizadas pela recorrente. 

Assim, considerando que o Código de Defesa do Consumidor determina a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, e sendo esta interpretação perfeitamente possível, conforme explanado, reconhece-se o negócio entabulado pelas partes como de empréstimo consignado e dado os vícios antes referidos, resta evidente a nulidade do negócio e, consequentemente, a proclamação do direito a reparação pelos danos morais causados à parte autora é medida que se impõe. 

Acrescente-se que, reconhecida a nulidade do contrato celebrado mediante erro substancial da parte contratante e decote de parcela dos recursos da parte autora, afetou os direitos da personalidade do consumidor, uma vez que o dano moral está inserido na ilicitude do ato praticado, pois este é capaz de gerar transtorno, desgaste e abalo emocional, que extrapolam o mero aborrecimento. Desse modo, estão configurados os danos morais. 

Em relação ao quantum indenizatório, é necessário levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado e o porte econômico daquele que comete o ato ilícito de forma a atender os objetivos de reprovação e desestímulo para prática de novos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. Dessa forma, entendo que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e se adequa às circunstâncias do caso. 

Ademais, compulsando os presentes autos constato que a própria recorrente relata, e sua inicial, que sacou o valor de R$ 778,00 (setecentos e setenta e oito reais). Desse modo, para evitar o enriquecimento ilícito por parte da recorrente, tal valor deverá ser compensado da condenação. 

Verifico, também, que a parte autora só comprovou a existência de dois descontos, por meio das faturas acostadas na inicial, assim, a restituição do indébito só deve ocorrer sobre esses descontos. 

Isto posto, voto para conhecer do recurso da autora e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença no sentido de condenar ao requerido/recorrido, no que se refere aos descontos indevidos, a restituição das parcelas excedentes cobradas, de forma dobrada, que são as devidamente comprovadas, por meio das faturas anexas à inicial, a ser apurado por simples cálculo aritmético, devendo ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação, descontando o valor depositado na conta da autora, também acrescidos de correção monetária da data do ajuizamento e juros de mora de 1% a.m. Ressalte-se que os valores devidos deverão ser apurados por meros cálculos aritméticos, no momento da execução e condenar a título de danos morais a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescidos de juros a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo nos termos da Súm. 43 do STJ. No mais mantenho a sentença em todos os seus termos. 

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício de justiça gratuita deferido. 

Teresina, datado e assinado eletronicamente. 


ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO 

Juiz Relator 



 

 

 

Detalhes

Processo

0801271-79.2021.8.18.0169

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

MARIA DAS GRACAS MARTINS COSTA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

20/11/2023