Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000069-91.2017.8.18.0088


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. VÍNCULO ESTATUTÁRIO RECONHECIDO. FATO CONSTITUTIVO COMPROVADO. ART. 373 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ao contrário do levantado nas razões recursais, em sua peça inicial, a autora requer o reconhecimento do vínculo estatutário, não o celetista. Ademais, a sentença combatida determinou ao apelante que fosse informado ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social que a autora pertence ao regime estatutário. Inclusive, em suas razões, o recorrente reconhece o vínculo estatutário da recorrida, e alega erroneamente que “Na sua inicial o autor requer que seja enquadrado dentro do regime celetista”. 2. Foram anexados à petição inicial documentos que comprovam o direito alegado, como, por exemplo, o extrato previdenciário da autora fornecido pelo INSS, a portaria que a nomeou para o cargo e o seu demonstrativo de pagamento de salário contracheque. A partir da análise dessa documentação, é perceptível a problemática, uma vez que o cadastro do INSS considera o seu vínculo como do tipo celetista e a remuneração indicada encontra-se abaixo do que de fato é recebido. Por outro lado, o apelante falhou em demonstrar por meio de documentos hábeis o não cabimento do que foi requerido. 3. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER o presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo íntegra a sentença recorrida. Em consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000069-91.2017.8.18.0088 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 25/10/2023 )

Acórdão

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. VÍNCULO ESTATUTÁRIO RECONHECIDO. FATO CONSTITUTIVO COMPROVADO. ART. 373 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Ao contrário do levantado nas razões recursais, em sua peça inicial, a autora requer o reconhecimento do vínculo estatutário, não o celetista. Ademais, a sentença combatida determinou ao apelante que fosse informado ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social que a autora pertence ao regime estatutário. Inclusive, em suas razões, o recorrente reconhece o vínculo estatutário da recorrida, e alega erroneamente que “Na sua inicial o autor requer que seja enquadrado dentro do regime celetista”.

2. Foram anexados à petição inicial documentos que comprovam o direito alegado, como, por exemplo, o extrato previdenciário da autora fornecido pelo INSS, a portaria que a nomeou para o cargo e o seu demonstrativo de pagamento de salário contracheque. A partir da análise dessa documentação, é perceptível a problemática, uma vez que o cadastro do INSS considera o seu vínculo como do tipo celetista e a remuneração indicada encontra-se abaixo do que de fato é recebido. Por outro lado, o apelante falhou em demonstrar por meio de documentos hábeis o não cabimento do que foi requerido.

3. Apelação conhecida e não provida.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER o presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo íntegra a sentença recorrida. Em consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível da sentença de (Id. 10547798), oriunda da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, nos autos de Ação de Reconhecimento de Vínculo Estatutário c/c Obrigação de Fazer, proposta por CONCEIÇÃO DE MARIA RIBEIRO MAIA, em face do MUNICÍPIO DE COCAL DE TELHA.

O juiz de primeiro grau JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão para determinar que o MUNICÍPIO DE COCAL DE TELHA – PI informe ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social que a autora CONCEIÇÃO DE MARIA RIBEIRO MAIA pertence ao regime estatutário. Condenou, ainda, em honorários advocatícios a parte requerida, fixados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no art. 85, § 8° do CPC. Sem condenação a custas processuais, tendo em vista que a parte ré goza de isenção legal.

Em suas razões (Id. 10547801), o MUNICÍPIO DE COCAL DE TELHA requer a nulidade da sentença combatida, por entender que a apelada não apresentou os meios de prova de constituição do seu direito e que autora busca se enquadrar no regime celetista, porém no caso em comento é incabível.

Devidamente intimada, a apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão (Id. 10547807). 

O Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do presente recurso (Id. 11377068).

Este o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINAR

Não há preliminar a ser analisada.


III. DO MÉRITO

De início, cumpre ressaltar que, ao contrário do levantado nas razões recursais, em sua peça inicial, a autora requer o reconhecimento do vínculo estatutário, não o celetista, conforme narrado:

“06. Para a surpresa da requerente, ao procurar o posto do INSS na cidade de Campo Maior-PI, em 28 de setembro do corrente, fora informada que as informações referente ao seu vínculo junto ao município de Cocal de Telha tratava-se de "celetista", e a remuneração indicada no extrato da autarquia é muito aquém do que de fato a autora recebe (cópia do extrato previdenciário em anexo).

(...)

08.Assim, tendo a Autora um vínculo estatutário, é detentora dos benefícios dele proveniente (...)”.

Ademais, a sentença combatida determinou ao apelante que fosse informado ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social que a autora pertence ao regime estatutário. Ressalte-se que, em suas razões, o recorrente reconhece o vínculo estatutário da recorrida, e alega erroneamente que “na sua inicial o autor requer que seja enquadrado dentro do regime celetista”.

Por fim, a alegação de que a autora não apresentou os meios de prova de constituição do seu direito, nos moldes do art. 373 do CPC, não merece prosperar. Vejamos:

Foram anexados à petição inicial documentos que comprovam o direito alegado, como, por exemplo, o extrato previdenciário da autora fornecido pelo INSS, a portaria que a nomeou para o cargo e o seu demonstrativo de pagamento de salário contracheque. A partir da análise dessa documentação, é perceptível a problemática, uma vez que o cadastro do INSS considera o seu vínculo como do tipo celetista e a remuneração indicada encontra-se abaixo do que de fato é recebido.

Por outro lado, o apelante falhou em demonstrar por meio de documentos hábeis o não cabimento do que foi requerido pela autora. Sobre o tema, segue jurisprudência de tribunal pátrio:


APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC. Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão contida no art. 373, do CPC, e uma vez não tendo o autor se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos alegados a seu favor, a manutenção de improcedência da ação é medida que se põe.

(TJ-MG - AC: 10439160135190001 Muriaé, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 02/12/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2020)

Dessa maneira, não merece provimento o presente recurso.


IV. DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a Sentença primeva incólume, pelos seus próprios fundamentos.

Honorários advocatícios recursais devidos pelo MUNICÍPIO Apelante majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

 É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 



Teresina, 25/10/2023

Detalhes

Processo

0000069-91.2017.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE COCAL DE TELHA

Réu

CONCEICAO DE MARIA RIBEIRO MAIA

Publicação

25/10/2023