PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000069-91.2017.8.18.0088
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
Apelante: MUNICÍPIO DE COCAL DE TELHA
Advogado: Hochanny Fernandes Sampaio Alves (OAB/PI nº 9.130) e outro
Apelado: CONCEIÇÃO DE MARIA RIBEIRO MAIA
Advogada: Anatyelle Brito Ferreira (OAB/PI nº 8.260) e outra
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. VÍNCULO ESTATUTÁRIO RECONHECIDO. FATO CONSTITUTIVO COMPROVADO. ART. 373 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Ao contrário do levantado nas razões recursais, em sua peça inicial, a autora requer o reconhecimento do vínculo estatutário, não o celetista. Ademais, a sentença combatida determinou ao apelante que fosse informado ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social que a autora pertence ao regime estatutário. Inclusive, em suas razões, o recorrente reconhece o vínculo estatutário da recorrida, e alega erroneamente que “Na sua inicial o autor requer que seja enquadrado dentro do regime celetista”.
2. Foram anexados à petição inicial documentos que comprovam o direito alegado, como, por exemplo, o extrato previdenciário da autora fornecido pelo INSS, a portaria que a nomeou para o cargo e o seu demonstrativo de pagamento de salário contracheque. A partir da análise dessa documentação, é perceptível a problemática, uma vez que o cadastro do INSS considera o seu vínculo como do tipo celetista e a remuneração indicada encontra-se abaixo do que de fato é recebido. Por outro lado, o apelante falhou em demonstrar por meio de documentos hábeis o não cabimento do que foi requerido.
3. Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER o presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo íntegra a sentença recorrida. Em consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de (Id. 10547798), oriunda da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, nos autos de Ação de Reconhecimento de Vínculo Estatutário c/c Obrigação de Fazer, proposta por CONCEIÇÃO DE MARIA RIBEIRO MAIA, em face do MUNICÍPIO DE COCAL DE TELHA.
O juiz de primeiro grau JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão para determinar que o MUNICÍPIO DE COCAL DE TELHA – PI informe ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social que a autora CONCEIÇÃO DE MARIA RIBEIRO MAIA pertence ao regime estatutário. Condenou, ainda, em honorários advocatícios a parte requerida, fixados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no art. 85, § 8° do CPC. Sem condenação a custas processuais, tendo em vista que a parte ré goza de isenção legal.
Em suas razões (Id. 10547801), o MUNICÍPIO DE COCAL DE TELHA requer a nulidade da sentença combatida, por entender que a apelada não apresentou os meios de prova de constituição do seu direito e que autora busca se enquadrar no regime celetista, porém no caso em comento é incabível.
Devidamente intimada, a apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão (Id. 10547807).
O Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do presente recurso (Id. 11377068).
Este o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINAR
Não há preliminar a ser analisada.
III. DO MÉRITO
De início, cumpre ressaltar que, ao contrário do levantado nas razões recursais, em sua peça inicial, a autora requer o reconhecimento do vínculo estatutário, não o celetista, conforme narrado:
“06. Para a surpresa da requerente, ao procurar o posto do INSS na cidade de Campo Maior-PI, em 28 de setembro do corrente, fora informada que as informações referente ao seu vínculo junto ao município de Cocal de Telha tratava-se de "celetista", e a remuneração indicada no extrato da autarquia é muito aquém do que de fato a autora recebe (cópia do extrato previdenciário em anexo).
(...)
08.Assim, tendo a Autora um vínculo estatutário, é detentora dos benefícios dele proveniente (...)”.
Ademais, a sentença combatida determinou ao apelante que fosse informado ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social que a autora pertence ao regime estatutário. Ressalte-se que, em suas razões, o recorrente reconhece o vínculo estatutário da recorrida, e alega erroneamente que “na sua inicial o autor requer que seja enquadrado dentro do regime celetista”.
Por fim, a alegação de que a autora não apresentou os meios de prova de constituição do seu direito, nos moldes do art. 373 do CPC, não merece prosperar. Vejamos:
Foram anexados à petição inicial documentos que comprovam o direito alegado, como, por exemplo, o extrato previdenciário da autora fornecido pelo INSS, a portaria que a nomeou para o cargo e o seu demonstrativo de pagamento de salário contracheque. A partir da análise dessa documentação, é perceptível a problemática, uma vez que o cadastro do INSS considera o seu vínculo como do tipo celetista e a remuneração indicada encontra-se abaixo do que de fato é recebido.
Por outro lado, o apelante falhou em demonstrar por meio de documentos hábeis o não cabimento do que foi requerido pela autora. Sobre o tema, segue jurisprudência de tribunal pátrio:
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC. Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão contida no art. 373, do CPC, e uma vez não tendo o autor se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos alegados a seu favor, a manutenção de improcedência da ação é medida que se põe.
(TJ-MG - AC: 10439160135190001 Muriaé, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 02/12/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2020)
Dessa maneira, não merece provimento o presente recurso.
IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a Sentença primeva incólume, pelos seus próprios fundamentos.
Honorários advocatícios recursais devidos pelo MUNICÍPIO Apelante majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 25/10/2023
0000069-91.2017.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE COCAL DE TELHA
RéuCONCEICAO DE MARIA RIBEIRO MAIA
Publicação25/10/2023