PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0002237-53.2017.8.18.0060
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Luzilândia
Apelante: PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DE MADEIRO-PI
Advogado: Luanna Gomes Portela (OAB/PI 10.959)
Apelada: RAIMUNDA CAROLINA DE CARVALHO LOIOLA
Advogado: Francisco Das Chagas Alves Junior (OAB/PI 11.005)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ATO ADMINISTRATIVO DE REMOÇÃO. AUSÊNCIA DE ADEQUADA MOTIVAÇÃO. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A remoção do servidor, embora sendo ato discricionário adstrito aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública, não pode ser efetivada sem a necessária motivação, sob pena de nulidade. Precedentes do STJ.
2. Deve-se manter incólume a decisão que, entendendo comprovada a ausência de motivação no ato de remoção, torna-o ineficaz e impõe o retorno de servidor ao local de origem.
3. Apelação não provida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER o presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo íntegra a sentença recorrida em consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL da sentença (Id. 10690554 fls. 179-182) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por RAIMUNDA CAROLINA DE CARVALHO LOIOLA em face de ato do PREFEITO MUNICIPAL DE MADEIRO-PI.
A impetrante informa que fora aprovada em concurso público e tomou posse em 05/01/2008, no Município de Madeiro, para o cargo de enfermeira, e, desde 02/01/2014, exerce sua função na UBS José Cassimiro, conforme Termo de Posse, cronograma e declaração anexados (Id. 10690554 fls.15-20).
Sucessivamente, alega que, de maneira arbitrária, foi removida para a zona rural, em 20/09/2017, consoante Relatório de Profissionais (Id. 10690554 fl. 16).
Em sentença de Id. 1626674, o Juízo singular concedeu a segurança final vindicada para determinar o restabelecimento da lotação e do local de desempenho das atividades laborais da servidora Impetrante na UBS José Cassimiro, zona urbana, sob pena de multa diária.
Inconformado, o MUNICÍPIO DE MADEIRO apresentou apelação, em Id. 10690554 fls 187-198, alegando que, em verdade, a remoção ex officio foi pautada no interesse público, em razão da carência de profissionais da saúde pública na zona rural da municipalidade, sendo, então, o ato legal. Ademais, tendo em vista que a decisão tinha como fito aprimorar a prestação do serviço público, deve-se aplicar no caso em tela a soberania do interesse público sobre o privado.
Em contrarrazões de Id. 10690555, a recorrida requer que seja negado provimento ao recurso, com a manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior, em fundamentado parecer (Id. 11285483), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, confirmando-se todos os termos da sentença.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não há preliminar a ser analisada.
III. MÉRITO
Analisando detidamente o caso concreto, verifica-se que a autora comprovou que tomou posse em 05/01/2008, mediante termo de posse juntado aos autos, bem como utilizou de declaração da Secretaria Municipal de Saúde, cronogramas e relatórios de profissionais por equipe da plataforma SCNES para demonstrar seu exercício na UBS de José Cassimiro a partir de 02/01/2014.
Após, mediante um dos relatórios juntados aos autos, verifica-se que, em 20/09/2017, a apelada passou a constar em equipe diversa, na zona rural. Sustenta que essa mudança foi feita arbitrariamente, sem formalização e motivação do ato.
Por outro lado, o apelante aponta que a mudança de lotação foi realizada em prol da soberania do interesse público sobre o privado, conforme ata de reunião arquivada nos autos.
Cinge-se a questão acerca da ilegalidade ou abuso de poder no tocante à essa mudança de lotação, a qual removeu a recorrida para a unidade da zona rural.
Como cediço, todo e qualquer ato administrativo que implica em alteração da situação funcional do servidor, de maneira unilateral, deve se acercar da necessária motivação, sob pena de não se amoldar aos princípios norteadores da Administração Pública, quais sejam, a legalidade, a razoabilidade, a impessoalidade, a moralidade, e a proporcionalidade.
Tal preceito por ser extraído do estabelecido, por exemplo, no art. 50, da Lei nº nº 9.784/99, verbis:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
(…)
§ 1º. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
O Superior Tribunal de Justiça, ademais, trilha por este entendimento em sua jurisprudência, verbis:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO EX OFFICIO. MOTIVAÇÃO A POSTERIORI. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. (omissis).
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o ato administrativo de remoção deve ser motivado (AgRg no REsp 1.376.747⁄PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 5⁄6⁄13).
3. (omissis).
6. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no RMS 40427 DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 3.9.2013, DJe de 10.9.2013).
No caso dos autos, verifica-se que a impetrante foi removida para exercer suas funções em local de trabalho diverso, na zona rural da municipalidade, de forma verbal, sendo insuficiente para comprovação da motivação idônea e da formalidade do ato a juntada de ata de reunião que versou sobre o assunto, tampouco edital do concurso público a qual foi aprovada e lotação dos servidores, ainda que a remoção tenha sido com o fito de satisfazer o interesse público.
Evidente, portanto, a nulidade do ato de remoção impugnado. A propósito desta assertiva, os seguintes arestos, verbis:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMOÇÃO PROCESSUAL CIVIL. ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE.
1. O ato administrativo que determina a remoção de servidor público deve ser motivado. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido (STJ, AgRg no AREsp 153.140/SE, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2012, publicado em 15/06/2012).
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. REMOÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO COM MOTIVAÇÃO INVÁLIDA. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, RAZOABILIDADE, RACIONALIDADE E DO INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. A remoção de servidor público deve atender aos princípios da eficiência e do interesse público, devendo ser expressamente motivada conforme a necessidade do serviço. (TJ-BA, REEX 00000672719978050269 BA 0000067-27.1997.8.05.0269, Orgão Julgador Quarta Câmara Cível Publicação 05/02/2014, Julgamento 4 de Fevereiro de 2014, Relator Cynthia Maria Pina Resende)
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - DELEGADO DE POLÍCIA - REMOÇÃO POR INTERESSE DO SERVIÇO POLICIAL - INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA - AUSÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
1. Se a remoção de servidor ocorrer em razão de infração disciplinar, por interesse do serviço policial, deve-se instaurar processo administrativo antes de se proceder à transferência.
2. A ausência de motivação a justificar a remoção de delegado de polícia torna ilegal o ato, não bastando a alegação genérica de que se trata de interesse do serviço. (TJ-MG, Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.08.171125-1/001, Relª. Desª. Sandra Fonseca, DJe 15/1/2010).
Assim, não merece reparo a sentença de primeiro grau.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação interposta, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 25/10/2023
0002237-53.2017.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRemoção
AutorPREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DE MADEIRO - PI
RéuRAIMUNDA CAROLINA DE CARVALHO LOIOLA
Publicação25/10/2023