TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801982-95.2021.8.18.0036
APELANTE: JULIA GOMES DE ABREU
Advogado(s) do reclamante: ALINE SA E SILVA, INDIANARA PEREIRA GONCALVES
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA ESTA FINALIDADE. 1. O descumprimento da intimação específica para regularizar a representação processual leva à extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso I e IV, e 321 do CPC. 2. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por JULIA GOMES DE ABREU contra sentença que, indeferindo a petição inicial, extinguiu, sem exame de mérito, AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e TUTELA DE URGÊNCIA, porque a parte autora não atendeu a intimação para emendar a inicial e regularizar a representação processual, juntando procuração na forma do art. 595 do Código Civil.
Em razões recursais, a parte autora argumenta que a sentença caracteriza excesso de formalismo e viola o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição). Requer o provimento do recurso, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para regular tramitação da demanda.
Apresentadas contrarrazões no ID 10165701.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Conheço do recurso em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
2. RAZÕES DO VOTO
Conforme relatado, requer a apelante a reforma da sentença que, indeferindo a petição inicial, extinguiu, sem exame de mérito, a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e TUTELA DE URGÊNCIA, posto que a parte autora não atendeu a intimação para emendar a inicial e regularizar a representação processual, deixando de juntar procuração na forma do art. 595 do Código Civil.
Consigno, desde logo, que não merece reparo a sentença recorrida.
Foi concedido à parte autora o prazo legal de 15 dias para emendar a inicial e regular a representação processual, consoante se infere do despacho ora transcrito:
“Intime-se a parte autora para regularizar a representação processual, juntando procuração por instrumento público ou na forma do art. 595 do Código Civil, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, uma vez que a procuração juntada não atende a todos os requisitos legais.”
No entanto, a autora não regularizou a representação processual, vez que, em sua manifestação, apresentou a mesma procuração quando do ingresso da demanda, ou seja, sem observância dos requisitos previstos no art. 595 do Código Civil, in verbis:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
Assim, o magistrado sentenciante pontou: “A parte autora acostou procuração particular, porém sem a assinatura a rogo, havendo inserido somente a digital e a assinatura das testemunhas”.
Ademais, constata-se que, mesmo com a interposição do recurso de apelação, a autora não regularizou a representação processual, o que só reforça o acerto da sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito.
Pelas razões alhures apresentadas, sem razão a parte apelante.
3. DECISÃO
Diante do exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0801982-95.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJULIA GOMES DE ABREU
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/11/2023