Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801982-95.2021.8.18.0036


Ementa

EMENTA PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA ESTA FINALIDADE. 1. O descumprimento da intimação específica para regularizar a representação processual leva à extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso I e IV, e 321 do CPC. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801982-95.2021.8.18.0036 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/11/2023 )

Acórdão

 

 

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801982-95.2021.8.18.0036

APELANTE: JULIA GOMES DE ABREU

Advogado(s) do reclamante: ALINE SA E SILVA, INDIANARA PEREIRA GONCALVES

APELADO: BANCO PAN S.A.

REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS




 

EMENTA


PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA ESTA FINALIDADE. 1. O descumprimento da intimação específica para regularizar a representação processual leva à extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso I e IV, e 321 do CPC. 2. Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO interposta por JULIA GOMES DE ABREU contra sentença que, indeferindo a petição inicial, extinguiu, sem exame de mérito, AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e TUTELA DE URGÊNCIA, porque a parte autora não atendeu a intimação para emendar a inicial e regularizar a representação processual, juntando procuração na forma do art. 595 do Código Civil.

Em razões recursais, a parte autora argumenta que a sentença caracteriza excesso de formalismo e viola o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição). Requer o provimento do recurso, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para regular tramitação da demanda.

Apresentadas contrarrazões no ID 10165701.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.


 


 

VOTO


1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Conheço do recurso em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.


2. RAZÕES DO VOTO


Conforme relatado, requer a apelante a reforma da sentença que, indeferindo a petição inicial, extinguiu, sem exame de mérito, a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e TUTELA DE URGÊNCIA, posto que a parte autora não atendeu a intimação para emendar a inicial e regularizar a representação processual, deixando de juntar procuração na forma do art. 595 do Código Civil.

Consigno, desde logo, que não merece reparo a sentença recorrida.

Foi concedido à parte autora o prazo legal de 15 dias para emendar a inicial e regular a representação processual, consoante se infere do despacho ora transcrito:


“Intime-se a parte autora para regularizar a representação processual, juntando procuração por instrumento público ou na forma do art. 595 do Código Civil, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, uma vez que a procuração juntada não atende a todos os requisitos legais.”


No entanto, a autora não regularizou a representação processual, vez que, em sua manifestação, apresentou a mesma procuração quando do ingresso da demanda, ou seja, sem observância dos requisitos previstos no art. 595 do Código Civil, in verbis:


“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” 


Assim, o magistrado sentenciante pontou: “A parte autora acostou procuração particular, porém sem a assinatura a rogo, havendo inserido somente a digital e a assinatura das testemunhas”. 

Ademais, constata-se que, mesmo com a interposição do recurso de apelação, a autora não regularizou a representação processual, o que só reforça o acerto da sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito.

Pelas razões alhures apresentadas, sem razão a parte apelante.


3. DECISÃO


Diante do exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0801982-95.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JULIA GOMES DE ABREU

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/11/2023