TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801562-23.2021.8.18.0026
APELANTE: RAYANNA ALBUQUERQUE SALES IBIAPINA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: SEBASTIAO SOUSA BEZERRA, JESSIKA DO VALE BEZERRA, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN - PI
Advogado(s) do reclamado: JANDIRA MARIA NUNES MARTINS MENDES
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN-PI RECONHECIDA.
I. Trata-se de APELAÇÕES, interpostas em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801562-23.2021.8.1.80026 que a parte Autora propôs em face do DETRAN/PI visando: “Procedência total da presente, com julgamento antecipado da lide ou ao final confirmada a tutela antecedente (antecipada e/ou evidência), com a condenação dos requeridos na obrigação de transferir o veículo Marca/Modelo I Chery QQ3 1.1, Fabricação-2011, Modelo-2012, Cor PRTEA, Placa ODZ-6797 Campo Maior-PI, Renavam 00341615960 para o seu nome, bem como ao pagamento das multas vencidas e vincendas”.
II. O MM. Juiz a quo julgou a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação movida por RAYANNA ALBUQUERQUE SALES IBIAPINA para determinar que o requerido DETRANPI retire do prontuário da autora as multas por infração de trânsito referentes ao veículo indicado na inicial e que sejam posteriores à data da venda (12.03.2020), anulando-se, por consequência, todos os efeitos jurídicos decorrentes de tais penalidades, tais como pontos e penalidades de suspensão do direito de dirigir da CNH, uma vez que a responsabilidade pelo pagamento das respectivas multas de trânsito em questão deverá incidir sobre a atual proprietária, JESSIKA DO VALE BEZERRA, o qual adquiriu o mencionado veículo no dia 12.03.2020”.
III. O DETRAN-PI é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, haja vista que é a pessoa jurídica responsável pela transferência e regularização do registro do veículo. Decerto, a pretensão da parte Autora não é transferir ao DETRAN o encargo de registro, porém, tal intento somente é possível com a presença da referida autarquia no polo passivo da ação.
IV. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de exclusão do nome da Apelante do sistema do DETRAN/PI diante da alegada venda do veículo, bem como afastada a responsabilidade pelo pagamento dos débitos existentes tributários e não tributários.
V. Destaque-se que, consoante disposto no art. 134 do CTB, o proprietário antigo, no caso de transferência de propriedade, deverá encaminhar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, ao órgão executivo de trânsito do Estado, sob pena de ter que se solidariamente responsabilizado por eventuais penalidades e reincidências até a data da comunicação.
VI. No mesmo sentido, a Lei nº 4.548/92, que institui IPVA no Estado do Piauí, dispõe que o contribuinte do referido imposto, consubstancia-se no proprietário do veículo automotor (art. 7º).
VII. Decerto, cabe ao antigo proprietário comunicar ao órgão de trânsito competente a transferência do veículo de sua propriedade, sob pena de se responsabilizar, solidariamente, pelas dívidas tributárias, multas e demais encargos relacionados até a data da respectiva comunicação (art. 8º).
VIII. Pelo que se extrai da norma, é possível afirmar que o proprietário responde débitos tributários e não tributários concernentes ao veículo, independente de sua tradição, quando não levada a registro a transferência de sua propriedade.
IX. Embora não se desconheça que a propriedade de bens móveis transfere-se com a tradição (art. 1267, do CC), quando se tratar de veículos automotores, para a administração pública, é proprietário, o que está legalmente registrado no DETRAN. Somente, sendo tal presunção ilidida, quando devidamente comprovada a alienação através de outros meios.
X. No Estado do Piauí, com a instituição da Taxa de Comunicação Eletrônica a ser cobrada nos termos da Lei nº 6.822/2016 e da Portaria nº 020/2017/DETRAN/PI, as operações de compra e venda de veículos são informadas pelos cartórios de Teresina/PI no ato de reconhecimento de firma do proprietário vendedor e comprador, dando cumprimento ao disposto no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
XI. No presente caso, conforme bem concluiu o MM. Juiz a quo, a transferência, e comunicação, do veículo para a Sra. J.V.B. realizado no dia 12/03/2020 restou comprovada nos autos, tendo em vista o Documento de Transferência (Id 11448696 – Pág. 02) onde se verifica que “houve o reconhecimento de firma perante o cartório competente”, sendo “forçoso concluir pela efetiva comunicação da venda, o que afasta a possibilidade de responsabilização solidária da autora pelos débitos relativos às infrações de trânsito cometidas posteriormente à realização do negócio, em 12/03/2020”.
XII. Quanto a alegada transferência do veículo para o Sr. S.S.B., em que pese o Contrato de Compra e Venda acostados aos autos, não restou comprovado nos autos a efetiva comunicação da venda, o que afastaria a possibilidade de responsabilização solidária da autora pelos débitos relativos às infrações de trânsito cometidas posteriormente à realização do negócio.
XIII. Logo, resta forçoso concluir pela manutenção da sentença de primeira instância.
XIV. Recursos conhecidos e improvidos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER das Apelações, para NEGAR-LHES provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de outubro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES, interpostas em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801562-23.2021.8.1.80026 que a parte Autora propôs em face do DETRAN/PI visando: “Procedência total da presente, com julgamento antecipado da lide ou ao final confirmada a tutela antecedente (antecipada e/ou evidência), com a condenação dos requeridos na obrigação de transferir o veículo Marca/Modelo I Chery QQ3 1.1, Fabricação-2011, Modelo-2012, Cor PRTEA, Placa ODZ-6797 Campo Maior-PI, Renavam 00341615960 para o seu nome, bem como ao pagamento das multas vencidas e vincendas”.
O MM. Juiz a quo julgou a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação movida por RAYANNA ALBUQUERQUE SALES IBIAPINA para determinar que o requerido DETRANPI retire do prontuário da autora as multas por infração de trânsito referentes ao veículo indicado na inicial e que sejam posteriores à data da venda (12.03.2020), anulando-se, por consequência, todos os efeitos jurídicos decorrentes de tais penalidades, tais como pontos e penalidades de suspensão do direito de dirigir da CNH, uma vez que a responsabilidade pelo pagamento das respectivas multas de trânsito em questão deverá incidir sobre a atual proprietária, JESSIKA DO VALE BEZERRA, o qual adquiriu o mencionado veículo no dia 12.03.2020”.
O Autor interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença requerendo: “O conhecimento e provimento do presente Recurso para, após ouvida a parte contraria, reformar a sentença, a fim de que conste a responsabilidade de SEBASTIÃO SOUSA BEZERRA pelas infrações de trânsito e, consequentemente, pelas multas e demais encargos, ocorridos após a aquisição do veículo em 12/08/2019 , consoante contrato de compra e venda anexa a exordial, até a efetiva venda a Jessika do Vale (11/03/2020)”.
O Detran/PI interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença requerendo que: “seja o presente recurso conhecido e provido, e, via de conseqüência, extinto o processo nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, com a inversão do ônus da sucumbência.”, alegando: “ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DE TRANSFERÊNCIA; ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DE IPVA” e no mérito alega: “como não houve a produção adequada de provas pelo o Autor nos autos, devem ser desconsiderados todos os termos da presente actio, posto que, conforme o ancestral dogma jurídico, fato alegado e não provado, é o mesmo que fato não alegado”.
Contrarrazões apresentadas pugnando pelo improvimento dos respectivos recursos.
A Procuradoria Geral de Justiça devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DAS PRELIMINARES
DA “ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DE TRANSFERÊNCIA” e DA “ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DE IPVA”
No caso concreto, a parte autora afirma que, apesar de não mais deter a propriedade do veículo em questão, permanece recebendo cobranças relativas ao IPVA e MULTAS às quais não deu causa.
Nesse ínterim, conclui-se que o DETRAN/PI é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, haja vista que é a pessoa jurídica responsável pela transferência e regularização do registro do veículo.
Decerto, a pretensão da Autora não é transferir ao DETRAN o encargo de registro, porém, tal intento somente é possível com a presença da referida autarquia no polo passivo da ação.
Assim, imperioso reconhecer a legitimidade da autarquia. Nesse sentido vejamos precedentes desta e. Corte:
TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA. LEGITIMIDADE DO DETRAN PARA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO CADASTRAL DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos termos dos artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil, a transmissão da propriedade de bens móveis se opera pela simples tradição.
2. O registro da transferência da titularidade do veículo junto ao DETRAN constitui-se em mera formalidade administrativa para o direcionamento de multas e penalidades.
3. Existindo prova da venda do veículo, a responsabilidade pelos encargos é do novo proprietário, já que os registros do DETRAN não é o único meio de prova da transação. Dessa forma, considerando que a alteração da situação cadastral da propriedade do veículo é de responsabilidade da autárquica de trânsito, se faz imprescindível a sua presença no polo passivo do presente feito.
4. Recurso conhecido e provido.
(TJPI. Apelação nº 0813606-62.2017.8.18.0140; 3ª Câmara de Direito Público; Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão; 25/05/2021)
Nos termos da jurisprudência desta e. Corte:
“O registro da transferência da titularidade do veículo junto ao DETRAN constitui-se em mera formalidade administrativa para o direcionamento de multas e penalidades”.
“Existindo prova da venda do veículo, a responsabilidade pelos encargos é do novo proprietário, já que os registros do DETRAN não é o único meio de prova da transação. Dessa forma, considerando que a alteração da situação cadastral da propriedade do veículo é de responsabilidade da autárquica de trânsito, se faz imprescindível a sua presença no polo passivo do presente feito.”
De igual sorte, quanto ao IPVA cabe ao DETRAN/PI informar ao órgão competente as informações quanto a titularidade do veículo para efeito de cobrança, devendo assim figurar no polo passivo da presente demanda.
Preliminares rejeitadas.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÕES, interpostas em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801562-23.2021.8.1.80026 que a parte Autora propôs em face do DETRAN/PI visando: “Procedência total da presente, com julgamento antecipado da lide ou ao final confirmada a tutela antecedente (antecipada e/ou evidência), com a condenação dos requeridos na obrigação de transferir o veículo Marca/Modelo I Chery QQ3 1.1, Fabricação-2011, Modelo-2012, Cor PRTEA, Placa ODZ-6797 Campo Maior-PI, Renavam 00341615960 para o seu nome, bem como ao pagamento das multas vencidas e vincendas”.
O MM. Juiz a quo julgou a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação movida por RAYANNA ALBUQUERQUE SALES IBIAPINA para determinar que o requerido DETRANPI retire do prontuário da autora as multas por infração de trânsito referentes ao veículo indicado na inicial e que sejam posteriores à data da venda (12.03.2020), anulando-se, por consequência, todos os efeitos jurídicos decorrentes de tais penalidades, tais como pontos e penalidades de suspensão do direito de dirigir da CNH, uma vez que a responsabilidade pelo pagamento das respectivas multas de trânsito em questão deverá incidir sobre a atual proprietária, JESSIKA DO VALE BEZERRA, o qual adquiriu o mencionado veículo no dia 12.03.2020”.
O Autor interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença requerendo: “O conhecimento e provimento do presente Recurso para, após ouvida a parte contraria, reformar a sentença, a fim de que conste a responsabilidade de SEBASTIÃO SOUSA BEZERRA pelas infrações de trânsito e, consequentemente, pelas multas e demais encargos, ocorridos após a aquisição do veículo em 12/08/2019 , consoante contrato de compra e venda anexa a exordial, até a efetiva venda a Jessika do Vale (11/03/2020)”.
O Detran/PI interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença requerendo que: “seja o presente recurso conhecido e provido, e, via de conseqüência, extinto o processo nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, com a inversão do ônus da sucumbência.”, alegando: “ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DE TRANSFERÊNCIA; ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DE IPVA” e no mérito alega: “como não houve a produção adequada de provas pelo o Autor nos autos, devem ser desconsiderados todos os termos da presente actio, posto que, conforme o ancestral dogma jurídico, fato alegado e não provado, é o mesmo que fato não alegado”.
Como visto, cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de exclusão do nome da Apelante do sistema do DETRAN/PI diante da alegada venda do veículo, bem como afastada a responsabilidade pelo pagamento dos débitos existentes tributários e não tributários.
Destaque-se que, consoante disposto no art. 134 do CTB, o proprietário antigo, no caso de transferência de propriedade, deverá encaminhar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, ao órgão executivo de trânsito do Estado, sob pena de ter que se solidariamente responsabilizado por eventuais penalidades e reincidências até a data da comunicação.
No mesmo sentido, a Lei nº 4.548/92, que institui IPVA no Estado do Piauí, dispõe que o contribuinte do referido imposto, consubstancia-se no proprietário do veículo automotor (art. 7º).
Decerto, cabe ao antigo proprietário comunicar ao órgão de trânsito competente a transferência do veículo de sua propriedade, sob pena de se responsabilizar, solidariamente, pelas dívidas tributárias, multas e demais encargos relacionados até a data da respectiva comunicação (art. 8º).
Pelo que se extrai da norma, é possível afirmar que o proprietário responde débitos tributários e não tributários concernentes ao veículo, independente de sua tradição, quando não levada a registro a transferência de sua propriedade.
Embora não se desconheça que a propriedade de bens móveis transfere-se com a tradição (art. 1267, do CC), quando se tratar de veículos automotores, para a administração pública, é proprietário, o que está legalmente registrado no DETRAN. Somente, sendo tal presunção ilidida, quando devidamente comprovada a alienação através de outros meios.
No Estado do Piauí, com a instituição da Taxa de Comunicação Eletrônica a ser cobrada nos termos da Lei nº 6.822/2016 e da Portaria nº 020/2017/DETRAN/PI, as operações de compra e venda de veículos são informadas pelos cartórios de Teresina/PI no ato de reconhecimento de firma do proprietário vendedor e comprador, dando cumprimento ao disposto no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
No presente caso, conforme bem concluiu o MM. Juiz a quo, a transferência, e comunicação, do veículo para a Sra. JESSIKA DO VALE BEZERRA realizado no dia 12/03/2020 restou comprovada nos autos, tendo em vista o Documento de Transferência (Id 11448696 – Pág. 02) onde se verifica que “houve o reconhecimento de firma perante o cartório competente”, sendo “forçoso concluir pela efetiva comunicação da venda, o que afasta a possibilidade de responsabilização solidária da autora pelos débitos relativos às infrações de trânsito cometidas posteriormente à realização do negócio, em 12/03/2020”.
Quanto a alegada transferência do veículo para o Sr. SEBASTIÃO SOUSA BEZERRA, em que pese o Contrato de Compra e Venda acostados aos autos, não restou comprovado nos autos a efetiva comunicação da venda, o que afastaria a possibilidade de responsabilização solidária da autora pelos débitos relativos às infrações de trânsito cometidas posteriormente à realização do negócio.
Logo, resta forçoso concluir pela manutenção da sentença de primeira instância.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO das Apelações, para NEGAR-LHES provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente
0801562-23.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorRAYANNA ALBUQUERQUE SALES IBIAPINA
RéuSebastiao Sousa Bezerra
Publicação15/11/2023