TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800034-96.2021.8.18.0011
RECORRENTE: JOAO KENID PEREIRA DOS REIS
Advogados do(a) RECORRENTE: MARIO ROBERTO MEIRELES NOLETO - PI21236, VICTOR GARCES SOARES - PI13463-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. RENEGOCIAÇÃO UNILATERAL DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA VONTADE DOS CONTRATANTES. APLICABILIDADE DO ART. 314, CCB. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual a parte autora requer que a requerida não realize corte no fornecimento de energia elétrica da sua unidade consumidora, decretação da inversão do ônus da prova em favor da consumidora e que respeite e retome o parcelamento da dívida do autor.
Foram concedidas duas antecipações de tutela, uma para restabelecer o acordo feito entre as partes (ID nº 7977064) e outra para efetivar religação de energia no imóvel do autor (ID nº 7977140).
Sobreveio sentença (ID nº 7977161) que julgou improcedentes os pedidos da autora, in verbis:
Ante os fundamentos expostos com base no art. 487, I do CPC, julgo improcedentes os pedidos autorais e, por consequência, revogo a antecipação de tutela concedida (Id 14162917 e 18488645).
Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Indefiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, conforme explanado.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que toda a documentação que comprova os pagamentos estão acostadas aos autos, que o corte foi indevido visto que realizado após acordo de parcelamento, que o acordo é ilegal quando prevê o corte por não pagamento, que as faturas inadimplentes só não foram pagas devido a quebra do acordo, visto que vieram com valor muito elevado, que não deve haver corte do fornecimento do autor, da existência de danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, bem como seja deferida a gratuidade de justiça (ID nº 7977165).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID nº 7977175).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Ante todo o exposto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800034-96.2021.8.18.0011
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorJOAO KENID PEREIRA DOS REIS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação04/12/2023