Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800034-96.2021.8.18.0011


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. RENEGOCIAÇÃO UNILATERAL DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA VONTADE DOS CONTRATANTES. APLICABILIDADE DO ART. 314, CCB. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800034-96.2021.8.18.0011 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 04/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800034-96.2021.8.18.0011

RECORRENTE: JOAO KENID PEREIRA DOS REIS 
Advogados do(a) RECORRENTE: MARIO ROBERTO MEIRELES NOLETO - PI21236, VICTOR GARCES SOARES - PI13463-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. RENEGOCIAÇÃO UNILATERAL DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA VONTADE DOS CONTRATANTES. APLICABILIDADE DO ART. 314, CCB. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual a parte autora requer que a requerida não realize corte no fornecimento de energia elétrica da sua unidade consumidora, decretação da inversão do ônus da prova em favor da consumidora e que respeite e retome o parcelamento da dívida do autor.

Foram concedidas duas antecipações de tutela, uma para restabelecer o acordo feito entre as partes (ID nº 7977064) e outra para efetivar religação de energia no imóvel do autor (ID nº 7977140).

Sobreveio sentença (ID nº 7977161) que julgou improcedentes os pedidos da autora, in verbis:

Ante os fundamentos expostos com base no art. 487, I do CPC, julgo improcedentes os pedidos autorais e, por consequência, revogo a antecipação de tutela concedida (Id 14162917 e 18488645).

Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.

Indefiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, conforme explanado.


Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que toda a documentação que comprova os pagamentos estão acostadas aos autos, que o corte foi indevido visto que realizado após acordo de parcelamento, que o acordo é ilegal quando prevê o corte por não pagamento, que as faturas inadimplentes só não foram pagas devido a quebra do acordo, visto que vieram com valor muito elevado, que não deve haver corte do fornecimento do autor, da existência de danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, bem como seja deferida a gratuidade de justiça (ID nº 7977165).

A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID nº 7977175).

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Ante todo o exposto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.



Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora 

Detalhes

Processo

0800034-96.2021.8.18.0011

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JOAO KENID PEREIRA DOS REIS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

04/12/2023