Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0826184-81.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO RITO COMUM. TRANSFERÊNCIA DE ESTUDANTE. CURSO DE MEDICINA. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROBLEMAS DE SAÚDE. 1. In casu, a parte autora requer a transferência do curso de medicina na IESVAP, instituição de ensino superior localizada na cidade de Parnaíba-PI, para a faculdade UniFacid, situada em Teresina/PI. Alega que foi diagnosticada com transtorno afetivo bipolar, enfermidade que necessita de constante acompanhamento médico, psicoterápico e familiar, fazendo o uso regular de psicotrópicos para a manutenção de sua saúde. 2. O art. 226 da Constituição Federal consagrou a família como base da sociedade garantindo-lhe especial proteção. Além disso, o legislador constituinte garantiu a educação como direito de todos e dever do Estado e da Família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, conforme art. 205 da CF/88. 4. A transferência de alunos entre instituições de educação superior é regulamentada pelo art. 49 da LDB, contudo, os tribunais pátrios têm admitido a transferência fora das hipóteses legais como medida excepcional, tais como o caso dos autos, em que se trata de doença que acomete a própria autora, de modo que presença de seus familiares na mesma cidade em que reside se mostra imprescindível. 5. Instado, o Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito, diante da ausência de interesse que justifique a sua intervenção (ID nº 11515713). 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826184-81.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826184-81.2022.8.18.0140

APELANTE: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
REPRESENTANTE: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

Advogado(s) do reclamante: DANIEL CIDRAO FROTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL CIDRAO FROTA, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA, MARCIO RAFAEL GAZZINEO

APELADO: REBECA BATISTA LIMA GOMES

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO DE CARVALHO MENESES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DE CARVALHO MENESES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO RITO COMUM. TRANSFERÊNCIA DE ESTUDANTE. CURSO DE MEDICINA. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROBLEMAS DE SAÚDE.

1. In casu, a parte autora requer a transferência do curso de medicina na IESVAP, instituição de ensino superior localizada na cidade de Parnaíba-PI, para a faculdade  UniFacid, situada em Teresina/PI. Alega que foi diagnosticada com transtorno afetivo bipolar, enfermidade que necessita de constante acompanhamento médico, psicoterápico e familiar, fazendo o uso regular de psicotrópicos para a manutenção de sua saúde.

2. O art. 226 da Constituição Federal consagrou a família como base da sociedade garantindo-lhe especial proteção. Além disso, o legislador constituinte garantiu a educação como direito de todos e dever do Estado e da Família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, conforme art. 205 da CF/88.

3. A transferência de alunos entre instituições de educação superior é regulamentada pelo art. 49 da LDB, contudo, os tribunais pátrios têm admitido a transferência fora das hipóteses legais como medida excepcional, tais como o caso dos autos, em que se trata de doença que acomete a própria autora, de modo que presença de seus familiares na mesma cidade em que reside se mostra imprescindível.

4. Instado, o Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito, diante da ausência de interesse que justifique a sua intervenção (ID nº 11515713).

5. Recurso conhecido e não provido.

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e DESPROVIMENTO do presente recurso de apelação, no sentido manter a incólume a sentença vergastada, realizada a transferência do Curso de Medicina da requerida, com a garantia de efetivação da matrícula. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, nos termos do voto do Relator.”



RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, proposta por REBECA BATISTA LIMA GOMES, ora apelada.

A autora é estudante universitária do curso de Bacharelado em Medicina na IESVAP, em Parnaíba/PI, onde cursou até o terceiro período e trancou sua matrícula em 2022.1, devido aos problemas de saúde. Ressalva que vem atualmente passando por sérias dificuldades, sob o fundamento de que o distanciamento de sua família conjugado à matrícula em um curso tão exigente como Medicina, estão causando um grave abalo psicológico.

Em sentença (ID 10640703), o d. juízo de 1º grau julgou da seguinte maneira: “julgo PROCEDENTES os pedidos da autora para determinar que a suplicada ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A – CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIFACID WYDEN materialize a transferência da autora REBECA BATISTA LIMA GOMES e efetive sua matrícula a partir do período letivo 2023.1 no curso de Medicina, de acordo com a compatibilidade curricular do curso de origem”.

ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A., interpôs o Recurso de Apelação – ID 10641166, em síntese, requer a concessão do efeito suspensivo, o provimento in totum do presente recurso, para reformar a sentença do juiz a quo (ID 10641166).

Recebido o recurso com efeito suspensivo (id 11251840).

Instado, o Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito, diante da ausência de interesse que justifique a sua intervenção (ID nº 11515713).



É o relatório.

Passo ao voto. 



Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, dispensado o preparo em razão do autor ser beneficiária da justiça gratuita – ID 11251840.

O cerne deste Recurso de Apelação versa sobre a possibilidade de transferência de estudante entre faculdades particulares.

A autora é estudante universitária do curso de Bacharelado em Medicina na IESVAP, em Parnaíba/PI, onde cursou até o terceiro período e trancou sua matrícula em 2022.1, devido aos problemas de saúde.

Ressalva que vem atualmente passando por sérias dificuldades, sob o fundamento de que o distanciamento de sua família conjugado à matrícula em um curso tão exigente como Medicina, estão causando um grave abalo psicológico.

Aduz que foi diagnosticada com transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos, e que, por conta da aludida enfermidade, necessita de constante acompanhamento médico, psicoterápico e familiar, bem assim faz o uso regular de psicotrópicos para a manutenção de sua saúde, documento acostado em (ID 10640679).

Isso porque, das provas carreadas aos autos, há comprovação do quadro médico da aluna que certamente traz um abalo em sua vida, especialmente justificada que a enfermidade não é acompanhada de perto pela família e a equipe médica, podendo ocasionar ações imprevisíveis a serem cometidas pela requerente, como até mesmo suicídio.


O art. 226 da Constituição Federal consagrou a família como base da sociedade garantindo-lhe especial proteção:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.


Além disso, o legislador constituinte garantiu a educação como direito de todos e dever do Estado e da Família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, conforme art. 205 da CF/88.

A transferência de alunos entre instituições de educação superior é regulamentada pelo art. 49 da LDB, contudo, os tribunais pátrios têm admitido a transferência fora das hipóteses legais como medida excepcional, tais como o caso dos autos, em que se trata de doença que acomete a própria autora, de modo que presença de seus familiares na mesma cidade em que reside se mostra imprescindível.


Vejamos:


ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO (UFMA). ESTUDANTE ACOMETIDO POR PROBLEMAS DE SAÚDE. TRANSFERÊNCIA DE ALUNO ENTRE CAMPI. 1. Apelação interposta pela Fundação Universidade Federal do Maranhão (UFMA) contra sentença proferida em ação versando sobre transferência de estudante entre instituições de ensino superior, na qual o pedido foi julgado procedente em parte para determinar que a UFMA se abstenha de negar a transferência do autor do Curso de Medicina da UFPE para o Curso de Medicina da UFMA, aproveitando-se eventuais períodos já cursados no campus de origem. 2. Na sentença, considerou-se: a) embora não disposta em textos normativos, a transferência de discente para entidade de ensino superior por força de enfermidade tem encontrado amparo na jurisprudência, tendo em vista a necessidade de garantia dos direitos à saúde e à educação, protegidos pela Constituição da Republica; b) a perícia médica, realizada nestes autos, pelo psiquiatra, Dr. Hamilton Raposo de Miranda Filho, informou que o autor necessita de tratamento médico e psicológico de forma contínua, bem como de suporte e apoio sociofamiliar, bem ainda asseverou que em consequência do seu estado psicológico, o autor não apresenta condições de frequentar universidade ou trabalhar longe do convívio familiar, pois, segundo o expert, apresenta fragilidade psicológica que necessita de cuidados especiais; c) o direito à educação e à saúde ( CF/88, art. 6º) reclama tratamento compatível com sua dignidade constitucional, devendo, dessa forma, se sobrepor à ausência de normatização da transferência por motivo grave de saúde. 3. Apesar de não ser pacífica a jurisprudência, essa Corte possui orientação no sentido de que as garantias constitucionais do direito à saúde, à educação e à unidade familiar amparam a pretensão da estudante de ensino superior de transferência para entidade congênere no local de residência de sua família, tendo em vista que os transtornos psiquiátricos de que é acometida a impedem de morar sozinha em outra cidade, longe do seu núcleo familiar (TRF-1, REOMS 0029029-18.2014.4.01.3500, Rel. Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, e-DJF1 de 29/09/2015). 4. Negado provimento à apelação.(TRF-1 - AC: 10044580620184013700, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 10/05/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 11/05/2021 PAG PJe 11/05/2021 PAG)


O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí vem adotando entendimento semelhante, vejamos:

 

REMESSA DE OFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. PROBLEMAS DE SAÚDE. PEDIDO PROCEDENTE. FATO CONSUMADO. REMESSA DESPROVIDA. 1 - Estudante universitária do curso de medicina transferida da Faculdade de Medicina de Juazeiro do Norte para a Universidade Estadual do Piauí, em razão da necessidade de tratamento de saúde. A liminar deferida em 2002 fora confirmada, no ano de 2009, por meio da sentença ora reexaminada. 2 – O fato demonstra uma situação que fora consolidada pelo decurso do tempo, haja vista a duração do referido curso, pois, ao contrário, seria atentar contra a segurança jurídica. 3 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.005916-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2017).

 

Contudo cabe mencionar que requerente deverá se adequar à grade curricular e custear as despesas advindas de sua matrícula e permanência dos estudos na instituição de ensino pleiteada.

Por essa razão, VOTO pelo conhecimento e DESPROVIMENTO do presente recurso de apelação, no sentido manter a incólume a sentença vergastada, realizada a transferência do Curso de Medicina da requerida, com a garantia de efetivação da matrícula.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manole de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                      

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de outubro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



 Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0826184-81.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

Réu

REBECA BATISTA LIMA GOMES

Publicação

10/11/2023