PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n.º 0753617-84.2022.8.18.0000
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Embargado: FRANCULINO JOSÉ DA SILVA E OUTROS
Advogado: Igor Soares de Araújo (OAB/PI nº 12.285) e outro
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela Câmara, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir contradição no acórdão embargado, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do Acórdão de Id. 10657984 em que foi concedida a segurança, confirmando a liminar, que determinou que a Autoridade Coatora possibilitasse a participação dos impetrantes na fase da inscrição definitiva (item 10 do Edital nº 01/2021).
Aduz o Embargante (Id. 10922960) que o acórdão ora embargado incorreu em omissão, e no presente caso “a defesa do ente invocou diversas teses jurídicas, as quais se pede sejam integralmente analisadas na decisão dos presentes embargos, tanto para sanar as omissões referentes ao fato de que “ o erro do Edital nº 11, em razão da inobservância das regras do edital do certame restou reconhecida no Mandado de Segurança nº 0753486- 12.2022.8.18.0000, que tramita na 3ª Câmara de Direito Público desse Egrégio TJPI, Relatoriado Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas” como para garantir o necessário prequestionamento efetivo, em todos os termos constantes das Contrarrazões do Estado”.
Requer que sejam acolhidos os presentes embargos de declaração a fim de que seja sanada a omissão, e que as questões trazidas sejam efetivamente questionadas.
Devidamente intimada, as partes embargadas apresentaram contrarrazões em Id 124699. Alegam que “quanto à existência do mandado de segurança de nº 0753486- 12.2022.8.18.0000 que tramita na 3ª Câmara é importante destacar que o Desembargador relator Ricardo Gentil Eulálio Dantas, na decisão de Id. 6903821, reconheceu que os dois mandados de segurança tratam de atos impugnados distintos. Ademais, o Mandado de Segurança de nº 0753486- 12.2022.8.18.0000 perdeu o seu objeto e será extinto sem julgamento do mérito.”
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
II. PRELIMINAR
Não há preliminares a serem analisadas.
III. MÉRITO
Os presentes Embargos de Declaração fundamentam-se na alegação de que o acórdão incorreu em omissão, posto que não foram enfrentadas todas as teses jurídicas levantadas.
Não assiste razão ao embargante. O voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Observe-se no seguinte trecho colacionado abaixo:
“No feito em comento, os impetrantes lograram êxito na prova objetiva e nas provas discursivas e em vista disto foram convocados pela banca examinadora para a efetivar a sua inscrição definitiva, conforme consta no Edital nº 11 (Id 6898666).
Não obstante, as autoridades coatoras sem qualquer justificativa prévia publicaram o Edital nº 12, no qual tornou sem efeito a convocação anteriormente realizada.
Em 29/04/2022, os impetrados publicaram o Edital nº 13 em que excluiu os requerentes da lista de candidatos convocados para a inscrição definitiva sem qualquer justificativa.
No Edital do concurso público sob exame (Edital nº 1-DPE/PI - ID 6898164), no item 10.1 estabelece que “serão convocados para a inscrição definitiva somente os candidatos aprovados nas provas escritas discursivas e classificados até a posição especificada no quadro a seguir, respeitados os empates na última colocação:
[...]
Por sua vez, o item 13 do edital dispõe que “a nota final no concurso (NFC) será calculada pela seguinte fórmula, em que NFPF corresponde à nota final na primeira fase, NFSF, à nota final na segunda fase, NFQuaF, à nota final na quarta fase, e NFQuiF, à nota final na quinta fase:
NFC = 0,2 × NFPF + 0,5 × NFSF + 0,2 × NFQuaF + NFQuiF”
Assim, os argumentos ventilados pelos impetrantes cinge-se no fato da interpretação utilizada pela banca examinadora para classificação e convocação dos candidatos para realização da inscrição definitiva disposto no edital 10.1, que conforme alegado pelos requerentes, inicialmente considerou a necessidade do somatório da prova objetiva com a prova discursiva.
Posteriormente, sustentam que a autoridade coatora, de forma arbitrária e imotivada, tornou sem efeito a convocação dos impetrantes e publicou um novo edital, excluindo os requerentes da convocação da inscrição definitiva.
No presente caso, entendo que os impetrantes não se insurgem contra o estabelecimento da cláusula de barreira no edital do concurso, mas contra o entendimento adotado de desconsideração das notas objetiva para a convocação da inscrição definitiva, e o fato de tornar sem efeito a publicação do Edital nº 11, que convocou os impetrantes anteriormente.
Neste ponto, constata-se a configuração da afronta ao princípio da publicidade, e, consequentemente, a violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, eis que os candidatos, a priori, ficaram impossibilitados de impugnarem precisamente o entendimento adotado pela banca organizadora para excluir os impetrantes da inscrição definitiva anteriormente convocados.
Assim, o Edital nº 12 - DPE/PI (que tornou sem efeito a convocação para inscrição definitiva no Edital nº 11) e o Edital nº 13 - DPE/PI (segunda convocação) foram realizados de forma genérica, ou seja, apenas tornaram sem efeito e convocaram outros candidatos constando suas inscrições definitivas com o número de inscrição e nome do candidato em ordem alfabética.
Por sua vez, a autoridade coatora sustenta que “o Edital nº 11, equivocadamente, levou em consideração as notas da primeira e segunda fase do concurso e, dessa forma, convocou os Impetrantes para a fase subsequente (inscrição definitiva); segundo, a de que, reconhecendo o equívoco, foram publicados os Editais 12 e 13, a fim de aplicar as regras previstas no certame e, dessa forma, utilizar, para o fim de classificação fase subsequente (inscrição definitiva), apenas as notas obtidas na prova discursiva, conforme prevê item 10.1 do edital de abertura do certame e o art. 35, do Regulamento do concurso”.
Em que pese os argumentos ventilados pela autoridade coatora, entendo que tal tese não deve prosperar.
A divergência cinge-se no aspecto interpretativo do edital do concurso, que é considerada a lei dos concursos, devendo ser observado pelos que participam do certame, bem como pela Administração, que terá sua atuação vinculada às regras ali contidas, sendo este entendimento consolidado na jurisprudência, in litteris:
ADMINISTRATIVO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DO CORPO DE BOMBEIROS EM OUTRO ESTADO. COBRANÇA DE DIÁRIA POR ALUNO OFICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL DO CONCURSO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. VINCULAÇÃO AO EDITAL. 1. Para analisar a ofensa ao direito do agravante, imprescindível verificar as cláusulas editalícias e o conjunto probatório, o que é inviável em Recurso Especial, ante as Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o edital é a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. 3. No caso em tela, conforme análise feita pelo Tribunal a quo, o recorrente não faz jus ao pagamento das diárias, tanto pela ausência de previsão no edital do concurso, quanto pelo não afastamento do autor da sede de suas atribuições como aluno oficial. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 306308 AP 2013/0057493-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2013) (grifei)
Além disso, esse entendimento também é pacífico no âmbito doutrinário. Sobre o tema, cita-se o professor Hely Lopes Meirelles:
“Os concursos não tem forma ou procedimento estabelecido na Constituição, mas é de toda conveniência que sejam precedidos de uma regulamentação legal ou administrativa, amplamente divulgada, para que os candidatos se inteirem de suas bases e matérias exigidas. Suas normas ou seu edital, desde que conforme com a Constituição Federal e a lei, obrigam tanto os candidatos quanto a Administração.” (in Manual de Direito Administrativo. 20ª ed. RJ: Lumen Juris, 2008, pág. 488)”
Contudo, a base e os critérios estabelecidos no edital devem guardar estrita observância às exigências estabelecidas na Constituição Federal e nas leis. Sendo assim, todos os atos praticados pela Administração Pública, para a realização do certame público, ficam adstritos às leis, ao edital e aos princípios constitucionais e específicos.
É inegável que o Poder Judiciário não deve interferir nos critérios de avaliação dos atos praticados pela Administração Pública. No entanto, esses atos podem e devem ser confrontados com o princípio da legalidade, o qual justifica o controle do Poder Judiciário, porque não se pode excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito.
Destaca-se que se observa que os editais de concursos públicos, são, por vezes, grandes, complexos e confusos em sua redação, acabando por acarretar problemas na sua interpretação, gerando regras confusas ou ambíguas que acabam por prejudicar os participantes do certame.
Dessa forma, para garantir a proteção dos direitos dos candidatos, é fundamental que o Poder Judiciário atue quando há violação dos princípios da legalidade e da vinculação do edital. Nessas situações, cabe ao Poder Judiciário intervir e garantir que os direitos dos candidatos sejam resguardados.
No caso em questão, os impetrantes pretendem resguardar seus direitos acerca da correta aplicação do item 10.1 do edital, que deve ser analisado de forma sistemática com os outros itens do edital, e não somente o texto literal de determinados itens, não se podendo ignorar o desempenhos dos impetrantes alcançados na prova objetiva.
Assim, de acordo com um interpretação sistemática do item 10.1 com o item 13 do edital, não se pode ignorar o desempenho alcançado pelos candidatos na prova objetiva, impondo-se uma interpretação sistemática das regras editalícias e não somente do texto literal de determinados itens, afinal a aprovação no concurso público é consequência do sucesso em suas respectivas fases como um todo.
Colaciona-se ainda jurisprudência que corrobora com esse entendimento:
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DE CARGOS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE ALAGOAS. EDITAL PC/AL N.1/2012. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS REGRAS PREVISTAS NOS ITENS 10.1 E 16.1 DO EDITAL DO CERTAME. NORMAS COMPLEMENTARES QUE ESTABELECEM COMO REQUISITOS PARA O CANDIDATO PARTICIPAR DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA: APROVAÇÃO NA PROVA DISCURSIVA E CLASSIFICAÇÃO DENTRO DAS 456 VAGAS PREVISTAS NA CLÁUSULA DE BARREIRA, OBTIDA MEDIANTE O SOMATÓRIO DOS RESULTADOS DAS PROVAS OBJETIVA E SUBJETIVA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação Cível nº 0701197-61.2013.8.02.0001. Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível. TJ/AL. Data do julgamento: 10/11/2016) (sem grifos no original).
Oportuno salientar ainda que a jurisprudência entende que quando for constatada uma ambiguidade e o comando do edital possuir duas interpretações possíveis, a presunção, em regra, deverá recair contra a Administração Pública, devendo prevalecer a interpretação mais favorável aos candidatos.
[...]
Tal situação pode ser aplicada no presente caso, posto que havendo uma ambiguidade constatada no edital que possa levar a interpretações diversas, deve-se prestigiar a segurança jurídica e a boa-fé dos envolvidos, ou seja, deve ser garantido o direito dos impetrante em realizarem a inscrição definitiva levando em consideração a soma das notas objetiva e subjetiva.
A ambiguidade na interpretação do edital levou, inclusive, a Defensoria Pública do Estado do Piauí a publicar o edital nº 11/2022 considerando o somatório das notas objetiva e subjetiva como critério de classificação para inscrição definitiva, com a respectiva convocação dos impetrantes (Id 6898666). Posteriormente, houve uma modificação de entendimento, o que gerou insegurança jurídica com a edição do Edital nº 122 – DPE/PI, de 27 de abril de 2022 que tornou sem efeito a convocação para a inscrição definitiva, e com edição do EDITAL Nº 13 – DPE/PI, DE 28 DE ABRIL DE 202 convocando outros candidatos, utilizando de outro critério (apenas da pontuação da prova subjetiva).
Nesta esteira, entendo que os impetrantes possuem direito líquido e certo para convocação para fase da inscrição definitiva (item 10 do Edital nº 01/2021), motivo pelo qual entendo que deve ser mantida a liminar em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, confirmando a liminar, que determinou que a Autoridade Coatora possibilitasse a participação dos IMPETRANTES na fase da inscrição definitiva (item 10 do Edital nº 01/2021).
Julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do vigente Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.”
Assim sendo, como restou sobejamente demonstrado, a insatisfação com a decisão prolatada não pode ser confundida com omissão da decisão, como ventilada pelo embargante, haja vista que o acórdão fundamentou sua decisão na jurisprudência dominante, analisando os pontos essenciais para o deslinde do feito, inexistindo vícios no acórdão.
Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, o sistema do livre convencimento motivado permite que o julgador seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, não ficando adstrito aos argumentos apresentados pela defesa, sendo permitido adotar aquele que entender o mais adequado mais solução do litígio.
Assim, o acórdão em análise encontra-se suficiente e devidamente fundamentado, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022 do CPC.
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
IV. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir contradição no acórdão embargado.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0753617-84.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorFRANCULINO JOSE DA SILVA FILHO
RéuCENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
Publicação25/10/2023