PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. CABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE.
1. Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ainda existe a possibilidade de oposição de embargos para fins de prequestionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC.
2. No caso dos autos, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração mostra unicamente o inconformismo do embargante, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas deste recurso.
3. Embargos de declaração conhecidos e providos parcialmente para fins de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para considerar prequestionado o art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, com a ressalva de que não há qualquer violação aos dispositivos citados, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, pessoa jurídica de direito público interno, em face do Acórdão de Id. 9455317, em que se decidiu, à unanimidade, conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
O embargante requereu o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, para que sejam prequestionados os artigos 70, parágrafo único, da Constituição Federal.
Devidamente intimado, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
II. PRELIMINAR
Não há preliminares para análise.
III. MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo civil pátrio, preceitua o artigo 1.022 do CPC in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
“Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante.
§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)” (grifamos)
Ressalte-se, ainda, a possibilidade de oposição de embargos para fins de prequestionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC,in verbis:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Sobre a viabilidade de oposição de embargos de declaração com o fim suplicado pelo embargante, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in litteris:
“Se a norma foi violada a partir do julgamento, ainda assim os tribunais superiores entendem ser necessária a oposição dos embargos de declaração. É que, nesses casos, o tribunal omitiu-se na aplicação da norma, devendo haver embargos para que, suprida a omissão, ou o problema seja sanado ou se confirme a violação, sobressaindo o pré-questionamento, a legitimar a interposição do recurso especial ou extraordinário.” (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 333)
Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice.
No feito em apreço, os presentes embargos de declaração foram opostos com o intuito de prequestionamento, mormente a alegação de que órgão julgador deixou de observar o art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal.
Verifico, que o voto condutor do aresto fundamentadamente analisa os dispositivos infraconstitucionais e constitucionais ventilados pela defesa, conforme se vê no trecho colacionado abaixo:
“[...]
Conforme relatado, o Estado do Piauí se insurge contra a sentença de Id. 5872989, oriunda da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Ordinária com Pedido Liminar proposta por MUNICÍPIO DE CANAVIEIRA em face do ESTADO DO PIAUÍ, no qual julgou procedente o pedido, determinando que o apelante exclua e abstenha-se de inscrever o apelado nos cadastro do SISCON, em razão do suposto inadimplemento do Convênio nº 013/2010, até comprovação de conclusão de Tomada de Contas Especial junto ao TCE do Estado do Piauí.
Oportuno destacar inicialmente que a prestação de contas é dever imprescindível dos gestores e de todos aqueles que gerem recursos públicos. O administrador tem o dever não apenas de aplicar corretamente as verbas públicas, mas também o de demonstrar que elas foram integralmente destinadas aos fins respectivos.
A Instrução Normativa nº 01/2009 SEPLAN/SEFAZ/CGE estabelece as diretrizes, normas e procedimentos para celebração, execução e prestação de contas referente à transferência de recursos através de Convênio pelos Órgãos ou Entidades da Administração Pública Estadual, e em seu artigo 11, § 5º, dispõe acerca da suspensão da inadimplência de Município pelo órgão concedente:
Artigo 11, § 5º - A entidade que tiver outro administrador, diferente daquele que tenha dado causa à inadimplência, será liberada para receber novos recursos estaduais, mediante suspensão da inadimplência pelo órgão Concedente, após a devida abertura da Tomada de Contas Especial e comunicação ao Tribunal de Contas do Estado - TCE.
O referido normativo reproduz o entendimento fixado Instrução Normativa STN nº 01/97 que disciplina a celebração de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou realização de eventos, in verbis:
Art. 5º É vedado:
I - celebrar convênio, efetuar transferência, ou conceder benefícios sob qualquer modalidade, destinado a órgão ou entidade da Administração Pública Federal, estadual, municipal, do Distrito Federal, ou para qualquer órgão ou entidade, de direito público ou privado, que esteja em mora, inadimplente com outros convênios ou não esteja em situação de regularidade para com a União ou com entidade da Administração Pública Federal Indireta;
II - destinar recursos públicos como contribuições, auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. § 1º Para os efeitos do item I, deste artigo, considera-se em situação de inadimplência, devendo o órgão concedente proceder à inscrição no cadastro de inadimplentes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI e no Cadastro Informativo - CADIN, o convenente que:
I - não apresentar a prestação de contas, final ou parcial, dos recursos recebidos, nos prazos estipulados por essa Instrução Normativa;
II - não tiver a sua prestação de contas aprovada pelo concedente por qualquer fato que resulte em prejuízo ao erário.
III - estiver em débito junto a órgão ou entidade, da Administração Pública, pertinente a obrigações fiscais ou a contribuições legais. § 2º Nas hipóteses dos incisos I e IIdo paragrafoo anterior, a entidade, se tiver outro administrador que não o faltoso, e uma vez comprovada a instauração da devida tomada de contas especial, com imediata inscrição, pela unidade de contabilidade analítica, do potencial responsável em conta de ativo "Diversos Responsáveis", poderá ser liberada para receber novas transferências, mediante suspensão da inadimplência por ato expresso do ordenador de despesas do órgão concedente. Redação alterada p/IN 5/2001 § 3º O novo dirigente comprovará, semestralmente ao concedente o prosseguimento das ações adotadas, sob pena de retorno à situação de inadimplência.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo Regimental nº AgRg no Ag: 1202092 PI 2009/0107792-0, assentou o entendimento que “ deve ser liberada da inadimplência a prefeitura administrada pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso, quando tomadas as providências objetivando o ressarcimento ao erário, em conformidade com os parágrafos 2º e 3º do artigo 5º da Instrução Normativa nº 1/STN.”
Tal entendimento é capitaneado pela Súmula 46 da AGU e Súmula 615 do STJ que exige sempre que a gestão sucessora tenha tomado as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos:
Súmula 46-AGU: “Será liberada da restrição decorrente da inscrição do município no SIAFI ou CADIN a prefeitura administrada pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso, quando tomadas todas as providências objetivando o ressarcimento ao erário.”
Súmula 615-STJ: “Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos.”
Assim, tal entendimento tem amparo no princípio da intranscendência subjetiva das sanções que determina que não podem ser impostas sanções e restrições que superem a dimensão estritamente pessoal do infrator e atinjam pessoas que não tenham sido as causadoras do ato ilícito. Nesse sentido, colaciona-se abaixo julgado do Supremo Tribunal Federal aplicando o referido postulado:
(...) O postulado da intranscendência impede que sanções e restrições de ordem jurídica superem a dimensão estritamente pessoal do infrator. Em virtude desse princípio, as limitações jurídicas que derivam da inscrição, em cadastros públicos de inadimplentes, das autarquias, das empresas governamentais ou das entidades paraestatais não podem atingir os Estados-membros, projetando, sobre estes, consequências jurídicas desfavoráveis e gravosas, pois o inadimplemento obrigacional – por revelar-se unicamente imputável aos entes menores integrantes da administração descentralizada – só a estes pode afetar. Os Estados-membros e o Distrito Federal, em consequência, não podem sofrer limitações em sua esfera jurídica, motivadas pelo só fato de se acharem administrativamente vinculadas a eles as autarquias, as entidades paraestatais, as sociedades sujeitas a seu poder de controle e as empresas governamentais alegadamente inadimplentes e que, por tal motivo, hajam sido incluídas em cadastros federais (CAUC, SIAFI, CADIN, v.g.).
(STF - AgR ACO: 1848 MA - MARANHÃO 9954341-20.2011.1.00.0000, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 06/11/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-025 06-02-2015)
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO DO SIAFI. ATOS DA GESTÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 615/STJ. I - Na origem o Município Juazeiro/BA ajuizou ação ordinária de obrigação de fazer contra a União Federal objetivando o cancelamento de registro de inadimplência da municipalidade no cadastro de inadimplentes do SIAFI/CAUC, tendo em vista que o débito ali inscrito advém de gestão anterior que não prestou contas referentes a determinado convênio. II - A ação foi julgada parcialmente procedente para determinar a exclusão do registro de inadimplência em nome do respectivo município, relativamente à inadimplência por ele especificada, decisão mantida, em grau recursal, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. III - As instâncias ordinárias deixaram claro que a referida inscrição, de fato, decorreu da falta de prestação de contas de anterior administração no tocante ao citado convênio, situação que ampara a pretensão municipal. IV - O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ no sentido de que, em se tratando de inadimplência cometida por gestão municipal anterior, em que o atual prefeito tomou providências para regularizar a situação, não deve o nome do município ser inscrito no cadastro de inadimplentes. V - Precedentes: AREsp n. 1.535.729/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/11/2019, AgInt no REsp n. 1.592.011/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/5/2019, dentre outros, e entendimento da Súmula n. 615/STJ. VI - Recurso especial improvido.(STJ - REsp: 1713144 BA 2017/0090837-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 09/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2021)
In casu, verifica-se que o requerente adotou as providências ocorridas na gestão anterior, conforme demonstram os documentos anexados (boletim de ocorrência e ajuizamento de ação - Id 5872743).
Cabe ressaltar ainda que a alegação do Estado do Piauí de que o sistema inclui automaticamente o Município no aludido cadastro por ter detectado irregularidades na prestação de contas não deve prosperar, posto que não elide os fundamentos adotados na decisão recorrida, no sentido de que “a jurisprudência do STF, em situação semelhante à que ora se examina, tem deferido medidas liminares a fim de impedir o registro no SIAF/CAUC/CADIN decorrente de inadimplência imputada a ex-gestor”, sendo este o entendimento adotado nesta Corte.”
Estando suficiente e devidamente fundamentado o acórdão, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022, inciso II do CPC.
Dessa forma, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração mostra unicamente o inconformismo do embargante, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas desse recurso.
No tocante ao pedido de prequestionamento, a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria, a indicação dos dispositivos legais violados, conforme se depreende do seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL DITO VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. RECURSO EM DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. A falta de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados impede a compreensão exata da controvérsia, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. 2. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Agravo regimental de fls. 376/384 não provido. 4. Embargos de declaração de fls. 396-398 não conhecidos. (STJ - AgRg no REsp: 679066 RJ 2004/0106228-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 05/06/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2014)
No caso em apreço, verifico que o Embargante apontou a disposição legal violada, qual seja, o art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal. Dessa forma, preenchido o requisito de indicação do dispositivo contrariado, acolho o pedido de prequestionamento.
III. DISPOSITIVO
Com base nas razões acima delineadas, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, DANDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para considerar prequestionado o art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, com a ressalva de que não há qualquer violação aos dispositivos citados.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0812028-64.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMUNICIPIO DE CANAVIEIRA
Publicação25/10/2023