Acórdão de 2º Grau

Seguro 0803559-07.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - COBRANÇA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SEGURO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CDC. AUTONOMIA PRIVADA. PRECEDENTE DO STJ. PROVA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803559-07.2022.8.18.0026 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 15/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803559-07.2022.8.18.0026

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO

RECORRIDO: ISABEL CRISTINA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamado: HANSTER PERES DE MEDEIROS SANTOS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

 

EMENTA



RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - COBRANÇA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SEGURO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CDC. AUTONOMIA PRIVADA. PRECEDENTE DO STJ. PROVA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.



 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803559-07.2022.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RECORRIDO: ISABEL CRISTINA RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRIDO: HANSTER PERES DE MEDEIROS SANTOS - PI18162-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 



Trata - se de AÇÃO na qual o Autor aduz que contratou empréstimo junto ao Requerido, e que, posteriormente, observou a cobrança de “SEGURO BB CREDITO PROTEGIDO” o qual não anuiu. Requer a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação do requerido em danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, IN VERBIS: “Assim, a teor do art. 487, I do CPC, reconheço a procedência parcial da demanda proposta no seu mérito, nos termos da fundamentação supra, nos seguintes termos: a - Declarar a nulidade da cláusula constante do instrumento contratual do consórcio referente à contratação do seguro indicado na inicial; b- Condenar o requerido a pagar, em dobro, o valor desembolsado pela parte autora a título de pagamento do seguro já mencionado, com acréscimo de juros de mora desde a data da citação e de correção monetária a contar do pagamento indevido, aplicando-se os índices estabelecidos pela CGJ/TJPI; c- Julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indemnização por dano moral. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

O recorrente alega em suas razões: síntese fática; preliminarmente. da necessária atribuição de efeito suspensivo ao recurso; da carência de ação – ausência de interesse de agir;do mérito - da realidade fática; da forma de contratação do seguro prestamista; da impossibilidade de restituição; por fim, requer a reforma da r. sentença julgando-se improcedente a ação.

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


 

 

VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpre à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.

No caso dos autos, verifica-se que a parte ré/recorrente se desincumbiu de seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos contrato devidamente assinado pela parte autora, no qual consta a previsão expressa de do seguro “BB Seguro Crédito Protegido”, o qual é devido, posto que firmado no exercício da sua autonomia da vontade.

Por todos estes argumentos, considero que não há provas nos autos suficientes para que seja julgada procedente a pretensão da parte autora, sendo de rigor a reforma da sentença, com o fim de que seja julgada improcedente a ação.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedente os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem imposição de ônus de sucumbência nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.



Teresina, datado e assinado eletronicamente.





 

Detalhes

Processo

0803559-07.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Seguro

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ISABEL CRISTINA RODRIGUES

Publicação

15/11/2023