Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0801420-31.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO (ART. 157, §3º, II, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima e depoimento de testemunha, impondo-se então a manutenção da condenação. 2. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação prevista em lei. Precedentes. 3. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801420-31.2022.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 18/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal nº 0801420-31.2022.8.18.0140 (Teresina / 8ª Vara Criminal)

Apelante: Jose Welliton Ribeiro

Defensores Públicos: Gisela Mendes Lopes

Eric Leonardo Pires Melo

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO (ART. 157, §, II, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima e depoimento de testemunha, impondo-se então a manutenção da condenação.

2. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação prevista em lei. Precedentes.

3. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença condenatória na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Welliton Ribeiro (pág. 1 – id. 8451176), em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 8451170) que o condenou à pena de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §3º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de latrocínio), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 8451123), a saber:

 

(…)

Consta nos autos do incluso inquérito policial que, por volta das 06h20 do dia 14 de janeiro de 2022, o nacional James Ney dos Santos encontrava-se em sua residência, localizada na Rua Professor Miguel Borges, nº 112, Bairro Morros, nesta capital, na companhia de sua namorada Iasmin Meneses de Farias, quando fora acordado por um barulho forte advindo do portão da garagem da casa.

 

Ato contínuo, ao sair para verificar o que tinha acontecido, o nacional, empossando uma arma de fogo pistola 9mm de sua propriedade, visualizou, através de uma porta vazada de sua residência, o portão fora do trilho e semiaberto. Na ocasião, ao abrir a porta, James Ney se deparou com um individuo já dentro da casa que, de imediato, o alvejara por meio de disparos de arma de fogo.

 

Em seguida, como James Ney encontrava-se na posse de sua pistola, esse também efetuou alguns disparos na direção daquele indivíduo que tentara contra sua vida. No ensejo, o invasor, percebendo que tinha sido atingido por um dos disparos, gritou socorro, e, nesse momento, a vítima constatou que havia um outro indivíduo no interior da sua residência.

 

Desta feita, temendo por sua própria vida, uma vez que já tinha sido alvejado no seu braço esquerdo, James Ney buscou trancar a porta de sua residência para se proteger daqueles invasores. Naquele átimo, após os agressores evadirem-se do local, a vítima solicitou que a sua namorada Iasmin Meneses chamasse o SAMU e a Polícia Militar.

 

Sob este mote, James Ney saiu de sua residência e pediu socorro a um vizinho enquanto aguardava a chegada da equipe policial e do SAMU. Nas circunstâncias, após o aparecimento da viatura policial, a vítima fez a narrativa dos fatos, apresentou os documentos comprovando o registro e a propriedade da sua arma de fogo, e, logo após, fora conduzida por uma ambulância ao Hospital de Urgência de Teresina - HUT para atendimento médico.

 

Neste pálio, os agentes da lei empreenderam diligências na tentativa de localizar os invasores. Desse modo, nas proximidades do endereço do delito em comento, a guarnição localizou um indivíduo deitado no chão, o qual encontrava-se atingido por disparos de arma de fogo. Na oportunidade, o meliante, denominado de JOSÉ WELLITON RIBEIRO, afirmou ter invadido a residência da vítima, todavia negou ter realizado os disparos, asseverando que fora seu comparsa “Neguinho” o autor dos tiros.

(…)

 

Recebida a denúncia (id. 8451139) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 8451181), (i) a absolvição do apelante, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação, e, subsidiariamente, (ii) a exclusão da pena de multa.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 8451185), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 98168189).

Feito revisado (id. 13284583).

É o relatório.

 VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia (i) a absolvição do apelante e, subsidiariamente, (ii) exclusão da pena de multa.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

1. Da absolvição

 

Aduz a defesa, em síntese, que “a prova apurada no caderno processual não desvendou a autoria delitiva, impondo-se dúvida”, ao tempo em que ressalta que, “embora se sustente que a vítima reconheceu o réu em audiência (…), é perfeitamente previsível que o faria, pois estava com a imagem do réu em seu imaginário desde que lhe apresentaram as fotos durante o inquérito”.

Ao final, pugna pela absolvição, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

Na hipótese, merecem destaque as declarações prestadas pela vítima (James Ney), dando conta de que se encontrava dormindo, em sua residência, na companhia de sua namorada, quando então escutou um barulho forte no portão e, ao verificar, deparou-se com “um cara encapuzado, de camisa azul, que falou algo que não entend[i] e [me] empurrou”.

Afirma que o assaltante “percebeu que [eu] estava armado e atirou”, vindo então a ocorrer uma “troca de tiros” entre ambos.

Afirma, ainda, que tanto ela (vítima) quanto o apelante foram atingidos, e que este “pediu por socorro”, ao tempo em que ressalta ter certeza “absoluta de que foi com ele [apelante] que tro[quei] tiro”.

Finaliza dizendo que, durante a fase policial, reconheceu o apelante “por foto” e que, “quando [eu] estava no HUT, ele [apelante] chegou em uma maca e consegu[i] vê-lo de longe”.

Registre-se, por oportuno, que Ivan Alves, policial militar, menciona que, após colher “informações com a vítima, que estava alvejada”, foram realizadas buscas “em toda a área em que ocorreu o fato e por informações de populares”.

Informa que o apelante “foi encontrado alvejado a cerca de cinquenta metros da residência da vítima”.

O apelante, ao ser interrogado em juízo, nega a autoria do crime, porém, sua versão encontra-se isolada no contexto dos autos, notadamente porque fora reconhecido pela vítima.

Acrescente-se que a versão do apelante sequer apresenta verossimilhança, especialmente ao dizer que teria sido alvejado pela vítima do lado de fora de sua residência, enquanto trafegava pela via pública.

A propósito, com maestria leciona Guilherme de Souza Nucci que a materialidade do roubo independe da apreensão de qualquer instrumento, assim como a prova da autoria pode ser concretizada pela simples, mas verossímil, palavra da vítima” (Código Penal Comentado, Revista dos Tribunais, 11ª Edição, pág. 796), notadamente quando corroborada pelas demais provas, como se deu no caso dos autos.

No mesmo sentido, colaciona-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRATICADO NA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DO OFENDIDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL RATIFICADO EM JUÍZO. SÚMULA 83/STJ. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A condenação do recorrente pelos delitos de roubo e de corrupção de menores foi fundamentada no depoimento da vítima na fase inquisitorial, posteriormente ratificados em juízo e em consonância com as demais provas existentes nos autos. Dessa forma, o aresto atacado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para ensejar uma condenação.

2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, no crime de roubo, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios.

3. Desse modo, incide a esta hipótese a Súmula 83/STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Frise-se que "esse óbice também se aplica ao recurso especial interposto com fulcro na alínea a do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp 475.096/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016).

4. Além disso, o acórdão combatido pontuou que "seguramente comprovado restou que Ricardo, agindo em concurso de agentes, entrou na farmácia, submeteu a vítima ao crivo de grave ameaça com emprego de simulacro de arma de fogo e do local subtraiu R$ 102,00, protetor labial e preservativos, de modo que deve prevalecer o desate condenatório" (e-STJ, fl. 278). Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição do agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

5. Não sendo possível se vislumbrar a ocorrência de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal, resta descabida a concessão de habeas corpus, de ofício.

6. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no AREsp 1381251/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019) [grifo nosso]

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FATÍCO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

RECURSO IMPROVIDO.

1. A Corte de origem, de forma fundamentada, concluiu acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, especialmente considerando os depoimentos prestados pelas vítimas e pelos policiais que realizaram o flagrante, que se mostraram firmes e coerentes, no sentido de que teria ele transportado os demais agentes ao local dos fatos e com eles tentado empreender fuga após a consumação do roubo, não havendo que se falar em ilegalidade no acórdão recorrido.

2. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos.

3. O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes.

4. A desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7 desta Corte.

5. Agravo improvido.

(STJ, AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES MEDIANTE AMEAÇA E VIOLÊNCIA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA AO RECONHECER O ACUSADO COMO SENDO O INDIVÍDUO QUE A ASSALTOU. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade através dos depoimentos firmes das vítimas, que reconheceram, com segurança, o acusado como sendo o indivíduo que praticou o assalto contra a sua pessoa. 2. A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado. 3. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos. Decisão unânime. (TJPI. Apelação criminal nº 2014.0001.009064-4. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal. Julgado: 13.05.2015) [grifo nosso]

 

Portanto, as provas colhidas demonstram que o apelante, em concurso de agentes, tentou subtrair bens da vítima e efetuou disparo de arma de fogo em sua direção, lesionando-a, o que caracteriza o crime tipificado no art. 157, §3º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de latrocínio), impondo-se então a manutenção da condenação.

 

 

2. Da exclusão da pena de multa

 

Pugna, ainda, a defesa, pela exclusão, redução ou parcelamento da pena de multa, sob o argumento de que o apelante seria hipossuficiente.

Entretanto, trata-se de obrigação imposta no art. 157, §3º, do Código Penal, o qual prevê reclusão “de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa”.

A propósito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que (…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, ressaltando que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).

De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...)

- É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).

(...)

- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

(STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso]

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]

 

Portanto, mostra-se impossível a exclusão da pena de multa.

Registre-se, por oportuno, que a magistrada a quo fixou a sanção pecuniária no mínimo legal – 10 (dez) dias-multa.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença condenatória na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (Juíza convocada).

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 29 de setembro a 6 de outubro de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

Detalhes

Processo

0801420-31.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JOSE WELLITON RIBEIRO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/10/2023