TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Recurso em Sentido Estrito nº 0752034-64.2022.8.18.0000 (Teresina / 6ª Vara Criminal)
Processo de origem nº 0003903-38.2020.8.18.0140
Recorrente: Ministério Público do Estado do Piauí
Primeira recorrida: Danielle Nair de Sousa Pinto Lima
Advogado: Rony Staylon de Oliveira Pinheiro
Segundo recorrido: Ítalo Santos Lima
Advogado: José Antonio Cantuária Monteiro Rosa Filho (OAB/PI nº 13.977)
Terceira recorrida: Vivyanne Fonseca Praciano
Advogado: Francisco de Assis Pereira da Silva (OAB/PI nº 12.889)
Demais recorridos: Gabriel de Azevedo da Silva
Iranaldo Bezerra dos Santos
Jose Carlos Cardoso Neto
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º DA LEI Nº 12.850/03). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INÉPCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Embora a inicial acusatória narre a prática de dois delitos de estelionato, praticados contra as vítimas Cátia dos Santos e Sadi Souza, deixou de apontar elementos concretos acerca da prática do crime de organização criminosa, frise-se, as provas carreadas aos autos apontam para a existência de “um informal ajuste entre alguns acusados para cometimento de crimes”, mas “não se revela a configuração de uma estrutura organizada com escalonamento hierárquico”, como bem registrou o magistrado a quo.
2. Conclui-se, pois, que a peça acusatória, embora descreva detalhadamente a prática dos crimes de estelionato, pelos recorridos, deixou de apontar fatos que sustentem a afirmação de que eles integrariam organização criminosa, inexistindo, portanto, lastro probatório mínimo para tanto, o que impossibilita a compreensão da acusação e o exercício da ampla defesa.
3. Dito de outro modo, a exordial acusatória menciona suposta participação de cada um dos recorridos e eventual divisão de tarefas, porém sequer especifica de maneira adequada o período em que a suposta organização criminosa teria atuado, limitando-se a apontar duas vítimas de estelionatos, o que também prejudica o exercício da ampla defesa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí (pág. 176 – id. 6514945), em face da decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 7071869), que rejeitou a denúncia oferecida contra os recorridos no que se refere à suposta prática do crime tipificado no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), com fundamento no art. 395, I e III, do Código de Processo Penal (inépcia e ausência de justa causa).
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de razões recursais (pág. 178/188 – id. 6514945), pela reforma da decisão, a fim de que a denúncia seja recebida e o feito tenha prosseguimento regular também quanto ao crime de organização criminosa.
As defesas dos recorridos, por sua vez (pág. 215/221, 227/230 – id. 6514945 – id. 8936860 e 9332274), pugnam pelo conhecimento e improvimento do recurso.
O magistrado a quo, em sede de juízo de retratação (pág. 308/316 – id. 6514944), manteve a decisão e determinou a remessa dos autos a esta instância.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 9780238) opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, “para que seja reformada a douta decisão recorrida que rejeitou a denúncia, retomado quanto aos crimes previstos nos artigos 171, caput, do CP c/c art. 2º da Lei nº 12.850/13, na forma do art. 69 do CP”.
Revisão dispensada, por se tratar de recurso em sentido estrito, conforme dispõem os arts. 610 do CPP e 355 do RITJPI.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, o Ministério Público Estadual pugna pela reforma da decisão, a fim de que a denúncia seja recebida e o feito tenha prosseguimento regular.
Alega que a “peça inaugural foi formulada em obediência aos requisitos traçados no art. 41 do CPP, descrevendo perfeitamente o fato típico denunciado, (…) com todas as circunstâncias, atribuindo-as aos acusados”, ao tempo em que ressalta que “a denúncia não poderia ser taxada de inepta com esteio na ausência de descrição clara dos fatos imputados, ou de exposição clara da hierarquia ou divisão de tarefas, pois (…) os fatos foram narrados de forma detalhada e suficiente”.
Aduz que, “para o recebimento da peça acusatória, não se exige prova cabal de todas as afirmações de fato e de direito tecidas na denúncia, pois é suficiente a sua verossimilhança, desde que bem assentada no acervo de elementos cognitivos que subsidiam a acusação”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a denúncia seja recebida também no que se refere ao crime de organização criminosa.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
No caso dos autos, a exordial acusatória narra que os recorridos integrariam “organização criminosa especializada na prática de estelionato, contra vítimas de diversas regiões do País”, dentre as “quais se destacam duas vítimas identificadas nos autos (Cátia dos Santos Bonfim e Sadi Souza de Macedo)”.
Aponta ainda a denúncia que se trata de “complexa organização criminosa, com evidente divisão de tarefas, que atua de forma sistemática e reiterada, a fim de captar dados bancários e de cartões telefônicos”, bem como “obter vantagens ilícitas, em prejuízo alheio”.
Entretanto, o magistrado a quo decidiu pela rejeição da denúncia, sob o argumento de que “os réus, em concurso de pessoas, supostamente praticaram crimes de estelionato, mas não se revela, de forma concreta, a presença de uma organização criminosa, com estrutura hierarquicamente organizada”.
Ainda segundo o magistrado a quo, “a despeito da notícia de divisão de tarefas entre os prováveis membros, não se pode inferir da denúncia, por exemplo, quem exercia a liderança ou comando do grupo”, destacando a ausência de “informações concretas sobre o funcionamento/escalonamento da suposta organização”.
Com efeito, agiu acertadamente o Juízo de origem ao registrar que os elementos colhidos durante a investigação apontam para a existência de associação “aleatória e sem hierarquia para o cometimento de diversos crimes, situação que certamente não preenche os requisitos de organização e da atuação em modelo empresarial”, até porque “a mera presença de divisão de tarefas, por si só, não é determinante, posto que também é característica presente nos delitos perpetrados em concurso de agentes”.
Note-se, inclusive, que uma das recorridas (Danielle Nair) mantinha relacionamento conjugal com o recorrido Italo Santos, no entanto, após a separação de ambos, teriam surgido dois núcleos.
Note-se, ainda, que, embora a inicial acusatória narre a prática de dois delitos de estelionato contra as vítimas Cátia dos Santos e Sadi Souza, deixou de apontar elementos concretos acerca do crime de organização criminosa, frise-se, as provas carreadas aos autos apontam, como registrou o magistrado a quo, para a existência de “um informal ajuste entre alguns acusados para cometimento de crimes”, mas sem “a configuração de uma estrutura organizada com escalonamento hierárquico”.
Conclui-se, pois, que a peça acusatória, embora descreva detalhadamente a suposta prática dos crimes de estelionato, deixou de apontar fatos que sustentem o argumento de que os recorridos integrariam organização criminosa, inexistindo, portanto, lastro probatório mínimo para tanto, o que impossibilita a compreensão da acusação e o exercício da ampla defesa.
Dito de outro modo, a exordial acusatória menciona suposta participação de cada um dos recorridos e eventual divisão de tarefas, porém sequer especifica de maneira adequada o período em que a suposta organização criminosa teria atuado, limitando-se a apontar duas vítimas de estelionatos, o que também prejudica o exercício da ampla defesa.
A propósito, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É cediço que, "O trancamento prematuro da ação penal, pela via estreita do writ, é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a absoluta falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia, conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal." (HC n. 540.365/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 9/3/2020.) 2. Outrossim, a "alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, de modo que viabilize a persecução penal e o contraditório pelo réu" (RHC n. 59.561/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2017, DJe de 29/11/2017).
3. No caso dos autos, verifica-se que a peça acusatória não aponta sequer um fato que sustente a afirmação de que o agravado seria o líder da organização criminosa e os corréus os seus "laranjas", não havendo lastro probatório mínimo a amparar a imputação, impossibilitando a compreensão da acusação pelo imputado e o exercício da ampla defesa.
4. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no RHC n. 167.013/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023, grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO ATENDIMETO AO ART. 41 DO CPP. ACOLHIMENTO. DESCRIÇÃO GENÉRICA DA CONDUTA E DE PONTOS ESSENCIAIS PARA O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
1. A denúncia, à luz do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, deve conter (de fato e não apenas de forma palavrosa) a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a definição da conduta do autor, sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identificá-lo, bem como, quando necessário, o rol de testemunhas, não se podendo falar, se preenchidos tais requisitos, em inépcia.
2. Hipótese em que a denúncia não contém, de maneira satisfatória, a descrição e a definição da conduta criminosa atribuída ao ora recorrido, de sorte a oportunizar o pleno exercício das garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP.
3. Exordial acusatória que não especifica de maneira adequada o período de cometimento dos crimes (se no mês de novembro de 2021 ou em período desconhecido antes do referido mês e ano), além de mostrar-se vaga ao apenas imputar ao agravado o delito de roubo com arma de fogo, em comparsaria sobre moto, na cidade de Mogi Mirin/SP, sem indicação sequer de eventuais vítimas, testemunhas ou objetos de subtração, o que não se mostra consentâneo com os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
4. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no HC n. 743.194/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022, grifo nosso)
Destaca-se, ainda, o seguinte julgado, também da Corte da Cidadania, referente ao crime de associação criminosa:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO GRAMACHO. CRIMES AMBIENTAIS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO AOS CRIMES AMBIENTAIS. DESCRIÇÃO DOS FATOS E INDICAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE DESCRIÇÃO MÍNIMA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO PERMANENTE. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO EM PARTE.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme na direção de que nos crimes societários, mostra-se impositivo que a denúncia contenha a descrição mínima da conduta de cada acusado e do nexo de causalidade, sob pena de ser considerada inepta. Registre-se que o nexo causal não pode ser aferido pela simples posição ocupada pela pessoa física na empresa.
2. A imputação de responsabilidade individual exige como substrato mínimo a identificação de comportamento concreto violador de um determinado tipo penal. Afinal, não se trata de responsabilizar os sujeitos pelo mero pertencimento à organização empresarial, mas pelo suposto cometimento de delitos a partir dela.
3. É insuficiente e equivocado afirmar que um indivíduo é autor porque detém o domínio do fato se, no plano intermediário ligado aos fatos, não há nenhuma circunstância que estabeleça o nexo entre sua conduta e o resultado lesivo (comprovação da existência de plano delituoso comum ou contribuição relevante para a ocorrência do fato criminoso).
4. Na espécie, observa-se que a denúncia explicita a própria dificuldade de se estabelecer a responsabilidade penal diante do frequente remanejamento de profissionais, com a troca constante entre os administradores de uma sociedade e outra, dentro do grupo econômico. Tal comportamento, ao fim e ao cabo, teria como objetivo dificultar a aferição da responsabilidade, conforme se extrai da peça acusatória.
5. Além dessa dinâmica estabelecida pelas empresas, que acabou por dificultar, de fato, a precisa individualização da conduta de cada um dos acusados na denúncia, merece destaque que a imputação feita contra o recorrente não partiu da simples presunção decursiva de sua posição na empresa ou da condição de administrador, mas de sua possível ingerência e atuação dentro empresa, com a provável ciência da prática de crimes ambientais.
6. Assim, há descrição suficiente do nexo de causalidade que justifica a imputação penal, sobretudo diante do modus operandi explicitado pelo Ministério Público, a afastar a alegação de inépcia formal da denúncia, que é o que se pode examinar no presente momento e sede processuais.
7. Para a caracterização do delito previsto no art. 288 do Código Penal é necessário que, além da reunião de mais de três pessoas, seja indicado, na denúncia, o vínculo associativo permanente para a prática de crimes; vale dizer é impositivo que haja a descrição da predisposição comum de meios para a prática de uma série indeterminada de delitos e uma contínua vinculação entre os associados com essa finalidade.
8. No caso, embora a denúncia aponte a conduta de múltiplos atores (pessoas físicas e jurídicas) que, em tese, haveriam participado ou aquiescido para a prática de crime ambiental, não logrou a peça acusatória descrever, ainda que minimamente, o vínculo associativo permanente ou a predisposição comum de todos com esse fim delituoso.
9. Recurso em habeas corpus parcialmente provido, a fim de reconhecer a inépcia formal da denúncia somente quanto ao delito de associação criminosa.
(STJ, RHC n. 139.465/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
Portanto, mostra-se impossível a reforma da decisão.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (Juíza convocada).
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 29 de setembro a 6 de outubro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
0752034-64.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalEstelionato
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuDANIELLE NAIR DE SOUSA PINTO
Publicação18/10/2023