Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0000153-87.2019.8.18.0067


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AMEAÇA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA RETIFICAR A DOSIMETRIA. 1) Para que o veredicto popular seja considerado manifestamente contrário à prova dos autos, a decisão dos jurados deve ser absurda, arbitrária, escandalosa e totalmente divorciada de todo o conjunto fático probatório, portanto, se os jurados aderiram à tese apresentada pela acusação, e essa encontra respaldo nos demais elementos probatórios, como in casu, deve-se respeitar a decisão do Conselho de Sentença, que é o juiz natural da causa. 2) O conceito de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal) é limitado pelo princípio da soberania dos veredictos, cabendo ao Tribunal, tão somente, verificar se a decisão dos jurados encontra amparo no conjunto probatório dos autos. Havendo nos autos embasamento probatório capaz de justificar a opção dos jurados, pela tese do Ministério Público, como in casu, não é lícito ao Tribunal de Justiça anular o julgamento do Conselho de Sentença por contrariedade à prova dos autos, sob pena de violar a soberana competência a este garantida constitucionalmente. 3) Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, apenas para retificar a dosimetria. Decisão: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, votar pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso de Apelação Criminal apresentado pela defesa, apenas para retificar a dosimetria, de forma a fixar uma pena definitiva de 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pela prática do delito do art. 121, §2°, incisos II, IV e VI, c/c §2°-A, inciso I e § 7º, III e IV c/c art. 14 do Código Penal, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000153-87.2019.8.18.0067 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000153-87.2019.8.18.0067

APELANTE: JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO MENDES MOURA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AMEAÇA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA RETIFICAR A DOSIMETRIA.

1) Para que o veredicto popular seja considerado manifestamente contrário à prova dos autos, a decisão dos jurados deve ser absurda, arbitrária, escandalosa e totalmente divorciada de todo o conjunto fático probatório, portanto, se os jurados aderiram à tese apresentada pela acusação, e essa encontra respaldo nos demais elementos probatórios, como in casu, deve-se respeitar a decisão do Conselho de Sentença, que é o juiz natural da causa.

2) O conceito de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal) é limitado pelo princípio da soberania dos veredictos, cabendo ao Tribunal, tão somente, verificar se a decisão dos jurados encontra amparo no conjunto probatório dos autos. Havendo nos autos embasamento probatório capaz de justificar a opção dos jurados, pela tese do Ministério Público, como in casu, não é lícito ao Tribunal de Justiça anular o julgamento do Conselho de Sentença por contrariedade à prova dos autos, sob pena de violar a soberana competência a este garantida constitucionalmente.

3) Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, apenas para retificar a dosimetria.

 

Decisão: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, votar pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso de Apelação Criminal apresentado pela defesa, apenas para retificar a dosimetria, de forma a fixar uma pena definitiva de 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pela prática do delito do art. 121, §2°, incisos II, IV e VI, c/c §2°-A, inciso I e § 7º, III e IV c/c art. 14 do Código Penal, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória, na forma do voto do Relator.” 

 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal (ID 10697675) interposta pelo acusado José Pereira de Oliveira, por meio de seu advogado, inconformado com a sentença (ID 9966427, 1/2) que o condenou a uma pena definitiva de 21 (vinte e um) anos de reclusão, pelo crime previsto no art. 121, §2°, incisos I, II, IV e VI, c/c §7º, incisos III e IV c/c art. 14, inciso II todos do Código Penal, do Código Penal (homicídio qualificado), em regime inicial fechado.

Narra a denúncia que:

 

“Compulsada a peça informativa, afere-se que o denunciado José Pereira de Oliveira, no dia 07 de abril de 2019, por volta das 14h00min, impelido pela vontade de retirar a vida humana (animus necandi), esfaqueou a vítima Anita Ferreira de Sousa Oliveira, sua ex-esposa, não atingindo seu intento por motivos alheios a sua vontade.

(...)

A vítima e o denunciado foram casados por 19 (dezenove) anos, tendo o relacionamento chegado ao fim há aproximadamente 1 (um) ano. Da união sobrevieram quatro filhas.

Devido situações de violência doméstica sofridas pela vítima Anita Ferreira de Sousa Oliveira e levadas ao conhecimento das autoridades competentes, o ora denunciado José Pereira de Oliveira já havia sido condenado judicialmente, ficando 10 (dez) meses preso, passando a cumprir a pena em regime aberto em março do corrente ano.

No dia dos fatos, 07/04/2019, um sobrinho do denunciado, conhecido por “Douglas”, mandou mensagem para a vítima dizendo que José Pereira queria ver a filha mais nova do casal, Evelen de Sousa Oliveira (9 anos de idade), tendo Douglas ido buscar a criança na casa da vítima.

Por volta das 14h do mesmo dia, o próprio acusado, mesmo sabendo da existência de medidas protetivas em seu desfavor, foi deixar a filha na residência da ex-esposa, ocasião em que, logo que a filha entrou, o denunciado também adentrou à residência. Ao ver o pai entrando, portando uma faca na cintura, Evelen de Sousa Oliveira começa a gritar “pai sai, para!” e em seguida, amedrontada, correu para a residência vizinha. A outra filha do casal, Anelize de Sousa Oliveira (11 anos de idade) saiu de seu quarto e ao ver o pai dentro da residência, com uma faca na cintura, foi ao seu encontro, pedindo que ele saísse da casa.

Neste momento, a vítima Anita Ferreira de Sousa Oliveira sai de seu quarto e, ao se deparar com o denunciado, tenta fugir, indo em direção à porta da sala, todavia, o denunciado a alcança e, sem proferir nenhuma palavra, desfere um golpe com a faca no peito esquerdo da vítima, próximo ao coração.

Após apunhalar a vítima, acreditando ter atingido seu objetivo de mata-la com um golpe em região fatal, o denunciado sai calmamente do local, com a arma do crime.

Logo em seguida, a filha do casal Anelize de Sousa Oliveira correu para a rua para pedir ajuda, tendo vizinhos socorrido a vítima, levando-a ao Pronto Socorro de Piracuruca, sendo que, em função da gravidade das lesões, a vítima foi transferida para o Hospital de Urgência de Teresina/PI, não vindo a óbito, felizmente.”

 

Com base nos fatos supramencionados, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado como incurso nas sanções do o artigo 121, § 2º, incisos II, IV e VI, § 2º-A, I, § 7º, incisos III e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal Brasileiro.

Após a devida instrução, foi exarada a sentença de pronúncia e, posteriormente, a sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. artigo 121, § 2°, incisos I, II, IV e VI, § 7°, incisos III e IV c/c artigo 14, inciso II todos do Código Penal (homicídio qualificado tentado).

Irresignado, o réu José Pereira de Oliveira interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 10697675, pág. 1/15) no qual requer:

 

a)     A anulação do veredito condenatório proferido pelo Conselho de sentença, em razão da falta de fundamentação da dosimetria e pelo excesso de prazo na prisão cautelar, (sic).

b)     No mérito, requer a anulação do veredito condenatório proferido pelos jurados, vez que é manifestamente contrário à prova dos autos;

c) Subsidiariamente, requer seja reformada a sentença para o fim de rever a pena-base aplicada, uma vez que totalmente exasperada e sem fundamentação legal.

Contrarrazões do Ministério Público apresentadas (ID 11542688) nas quais requer o improvimento do recurso de apelação.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça (ID 11831209), opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo (ID 11831209).

É o relatório.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

 

1)     Das preliminares de nulidade arguidas:

 

O recorrente alega que há nulidade em razão da ausência de fundamentação na dosimetria da pena na primeira-fase e requer a revogação da prisão pelo excesso de prazo.

Porém, eventual erro ou ausência na dosimetria não é capaz de conduzir à nulidade do júri, mas gera tão somente a retificação por embargos de declaração opostos perante o juiz de primeiro grau ou por meio de apelação, mantendo-se, no entanto, o veredito do Conselho de Sentença que foi a condenação do réu.

Por outro lado, quanto a alegação de excesso de prazo na prisão cautelar, verifica-se que não há que se falar em ilegalidade em razão do tempo de prisão preventiva, posto que as penas elevadas devem ser consideradas para análise de suposto excesso de prazo.

Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO (QUALIFICADO), ESTUPRO DE VULNERÁVEL, PERSEGUIÇÃO (COM CAUSA DE AUMENTO) E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CONDENAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. TRÂMITE DE 8 MESES. RÉU CONDENADO HÁ MAIS DE 19 ANOS DE RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.

2. No caso em exame, o s autos do recurso foram registrados no sistema do Tribunal no dia 29/3/2022, já foi ouvido o Ministério Público e agora, o último registro informa, o processo está "aguardando digitalização". Portanto, o tempo de trâmite do processo na Corte revisora, quase 8 meses, não se mostra desarrazoado ou desproporcional.

3. Vale recordar que o tempo total de prisão é de aproximadamente de 1 ano e 8 meses. Porém, segundo registrado na sentença, o paciente foi condenado pela prática de 5 crimes, 4 deles punidos com reclusão, totalizando 19 anos 11 meses, além de 5 meses de detenção e a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que as elevadas penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento da apelação (Informações adicionais do HC n. 448.058/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 8/3/2019).

4. Agravo regimental desprovido. Recomendação de celeridade no julgamento do recurso de apelação.

(AgRg no HC n. 787.037/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.).


Assim, não há que se falar em pedido de declaração de nulidade a ser acolhido.

 

2) DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO:

- DA DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.


O apelante alega que o veredito do Conselho de Sentença foi manifestamente contrário às provas, posto que deu maior valor às declarações da vítima e não considerou a desistência voluntária, vez que, segundo a defesa, teria sido demonstrado que “o réu não quis praticar o crime de homicídio tentado, visto que se o quisesse não havia nenhum obstáculo que o impedisse, tendo recuado da consumação de forma espontânea, devendo responder, portanto, apenas pelas lesões corporais sofridas pela vítima”.

Inicialmente, cumpre salientar que a anulação da sentença do Tribunal do Júri é algo de caráter excepcional, pois a regra é a da soberania dos veredictos. Tal excepcionalidade ocorre quando a decisão contrariar manifestamente as provas existentes nos autos, devendo tal contrariedade ser evidente.

Conforme leciona o saudoso Julio Fabbrini Mirabete  ao comentar a alínea “d” do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal: “trata-se de hipótese em que fere justamente o mérito da causa, em que o error in judicando é reconhecido somente quando a decisão é arbitrária, pois se dissocia integralmente da prova dos autos, determinando-se novo julgamento. Não se viola, assim, a regra constitucional da soberania dos veredictos. Não é qualquer dissonância que autoriza a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito, ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão”.

Guilherme de Souza Nucci, assim ensina “Consideramos que a cautela, na anulação das decisões do júri, deve ser redobrada, para não transformar o tribunal togado na real instância de julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.

Sobre o conceito de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, a justificar a submissão do réu a novo julgamento, com propriedade, anota Damásio de Jesus:


Conceito de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos - É pacífico que o advérbio "manifestamente" (III, d) dá bem a idéia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos. E não contraria esta a decisão que, com supedâneo nos elementos de convicção dele constante, opte por uma das versões apresentadas (TJMT, RT 526/442). No mesmo sentido: TJSP, JTJ 227/302; STJ, Resp 212.619, DJU 4.9.2000, p. 178, Resp 242.592, DJU 24.6.2002, p. 349; STF, RE 166.896, DJU 17.5.2002, ementário 2069-02. Contra: TJSP, RT 464/354." (JESUS, Damásio de. Código de Processo Penal Anotado: 23.ª ed. rev., atual. e ampl. de acordo com a reforma do CPP, São Paulo, Saraiva, 2009, p. 481).


Prelecionam, também, Luiz Flávio Gomes, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto:


(...) Assim se entende a decisão totalmente divorciada da prova do processo, ou seja, que não encontra nenhum apoio no conjunto probatório colhido nos autos, 'é aquela que não tem apoio em prova nenhuma, é aquela proferida ao arrepio de tudo quanto mostram os autos, é aquela que não tem a suportá-la, ou justificá-la, um único dado indicativo do acerto da conclusão adotada' (RT 780/653). 


Portanto, na esteira da uníssona orientação doutrinária, a soberania dos veredictos, regra geral, deve ser preservada, razão pela qual somente quando evidenciado o total descompasso entre a prova produzida e a decisão proferida pelos Senhores Jurados é que se admitirá a sua cassação.

Na hipótese em julgamento, compulsando os autos, minuciosamente, e com acuidade as provas constantes dos mesmos, observo que é sem razão a irresignação do apelante, vez que a decisão proferida pelo corpo dos jurados mostra-se totalmente em consonância com as provas dos autos, senão vejamos:


Autoria e a materialidade delitivas.

Não restam dúvidas quanto à autoria delitiva, conforme depoimentos da informante e da testemunha produzidos na fase inquisitiva e em plenário do Júri e, inclusive, pela confissão, embora qualificada, do réu em plenário.

Vejamos:

A informante Brena Cardoso Leite (ID  7151334), vizinha da vítima, declarou que foi a primeira pessoa a entrar na casa após a vítima ter sido atingida, que a vítima estava debilitada e, então, a declarante perguntou se o réu havia furado a mesma, sendo que esta acenou com cabeça de forma a confirmar que havia sido furada pelo réu.

A informante declarou, ainda, que o réu já havia invadido a casa várias vezes, que o intuito do réu era agredir a vítima.

A informante Evelen de Sousa Oliveira (ID  7151341), filha da vítima, disse que seu pai foi lhe deixar na casa de sua mãe e lhe deixou na esquina e a declarante seguiu a pé para casa, que após o réu entrou na casa e a declarante disse para o mesmo ir embora que sua mãe estava dormindo, que só viu o réu pegando a faca da cintura.

A informante declarou que antes do fato criminoso, o réu já havia agredido sua mãe muitas vezes (6 min. a 6min.20) e que o réu já havia ameaçado a vítima dizendo: “Anita, eu só vou parar quando eu te ver morta (6min20s a 6min50s)”.

A informante, Anelize de Sousa Oliveira (ID  7151349), filha da vítima, declarou que o réu chegou a afirmar que se iria fazer uma loucura se a vítima terminasse com ele (5min.19 a 5min.50s).

Informou, ainda, que a após a perfuração a sua mãe, a sra. Anita, ficou em pé e caminhou até o portão, mas não falava.

A vítima Anita Ferreira de Sousa Oliveira declarou que (ID  7151352):


“(...) que dois dias antes dos fatos, sua filha mais velha recebeu uma telefonema do réu José Pereira de Oliveira, pedindo para as duas filhas da declarante passar o dia com ele no domingo em um clube; que a sua filha maior disse que não queria ir, mas a mais nova disse que iria; que no dia dos fatos, a sua filha mais nova passou o dia inteiro com o réu; que sua filha mais nova chegou em começou a conversar com a de mais idade na sala; que a declarante estava quase dormindo, mas escutava tudo; que, então ouviu suas filhas gritarem: ‘pai, sai daqui...sai daqui”; que a declarante levantou e se deparou com réu na frente da porta do seu quarto; que o réu lhe visualizou e tirou uma faca da cintura; que a declarante tentou correr e sua filha tentou segurar ele; que a declarante correu e só sentiu a ‘pancada’; que o réu lhe arremessou com o impacto da facada no canto da porta da saída da casa; que após a faca o réu expressou uma reação de prazer; que só sentiu o impacto e o réu mostrou satisfação com o que ele estava fazendo; que quando o rpéu tirou a faca da declarante, esta sentiu queimar o seu peito; que colocou a mão no local e viu o sangue e passou a entender o que havia acontecido; que o réu, após expressar prazer em esfaquear a declarante, saiu caminhando como se nada tivesse acontecido; que após, sua filha correu para a casa dos vizinhos pedindo ajuda; que, então, chegou a vizinha Brenda e perguntou para a declarante o que havia acontecido...que conviveu com réu por quase 20 (vinte) anos; que o réu José Pereira sempre foi abusivo; que ele era abusivo e já havia agredido a declarante outras vezes, mas a vítima nunca havia registrado Bo por causa das suas filhas...”   

 

Como se vê, pelos depoimentos das informantes, filhas do réu e, sobretudo da vítima Anita Ferreira de Sousa Oliveira o réu, enfiou uma faca no peito da declarante.

A vítima afirmou, ainda, que o réu demonstrou prazer ao enfiar a faca em seu peito e, após saiu como se nada tivesse acontecido.

Declarou, também que o réu sempre foi agressivo com a declarante e já ljhe agrediu outras vezes.

As informantes, as duas filhas da vítima Anita, declararam que o réu chegou a dizer que só iria parar quando visse a vítima morta e que iria fazer uma loucura se a vítima terminasse com ele.

Nota-se que por todo histórico de agressões do réu José Pereira de Oliveira à vítima e as ameaças perpetradas por ele, somadas ao golpe de faca aplicado na altura do peito da Sra. Anita, não deixam dúvidas de que o tinha intenção de consumar o feminicídio, de forma que, embora não tenha aplicado outros golpes, se satisfez com a perfuração em região que poderia ser letal.

Inclusive o Laudo de Exame Pericial (ID 7151328, pág, 93) é claro ao constatar que a lesão sofrida pela vítima, decorrente da agressão empregada pelo réu, resultou em perigo de vida.

O mesmo laudo verifica que a vítima apresentou lesão por arma branca na região esternal (tórax).

Nessa toada, reexaminando os autos, entendo terem os jurados, ao decidirem pela condenação pelo delito de feminicídio tentado, optado por uma das versões probatórias dos autos, no caso a acusatória, a qual encontra amparo nos depoimentos acima transcritos, e de todo o acervo probatório, inclusive pela confissão, embora qualificada, do réu. Não se trata, pois, de uma decisão proferida com base em um depoimento isolado nos autos ou, de qualquer modo, inverossímil, mas, sim, por relatos coerentes de testemunha, informante e das demais provas existentes no caderno processual.

Frise-se que no âmbito do procedimento do Tribunal do Júri, havendo nos autos duas diferentes versões sobre o fato ou mesmo sobre sua autoria, é vedado ao Tribunal de Justiça cassar a decisão sob o fundamento de ser ela contrária à prova dos autos. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, de modo que somente quando a decisão do júri for manifestamente contrária ao contexto probatório dos autos é que estará o Tribunal de Justiça autorizado a determinar novo julgamento.

E a expressão manifestamente impõe, justamente em razão da soberania dos veredictos do Conselho de sentença, uma interpretação restritiva do que venha a ser uma decisão contrária à prova dos autos. Apenas quando a decisão do júri não encontrar amparo em nenhuma corrente probatória será ela manifestamente contrária à prova dos autos. A opção dos jurados por uma ou outra versão, em detrimento dos interesses de uma das partes, não autoriza a cassação do veredicto.

In casu, vê-se que os Jurados ao decidir pela condenação, optaram pela versão da  acusação, a qual encontra respaldo em todo o conjunto probatório a eles apresentados, de modo que não há que se falar em decisão manifestamente contrária ao acervo probatório.

A jurisprudência, assim se manifesta sobre o assunto:


PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. 2. QUESITAÇÃO. NULIDADES. SUSCITADAS SOMENTE APÓS O TRÂNSITO DO FEITO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. 3. PECHA.  INEXISTÊNCIA. 4. RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS. DECISÃO DO JÚRI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO CONSELHO DE SENTENÇA. 5. EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. NECESSIDADE. MATÉRIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. 6. DUAS QUALIFICADORAS. TIPIFICAÇÃO DELITIVA. REMANESCENTE PARA AGRAVAR A SANÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO ESPECIFICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXISTÊNCIA. 7. CULPABILIDADE. DE ALTA REPROVABILIDADE. CONDUTA DELITIVA QUE NÃO FOGE AO HABITUAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 8. PERSONALIDADE. INSENSÍVEL. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS. EXASPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 9. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.

2. A eventual irregularidade na quesitação deve ser objeto de impugnação pela defesa e constar em ata de julgamento, sob pena de preclusão.

3. Na hipótese, inexiste flagrante ilegalidade pois não se vislumbra qualquer reparo na quesitação, cuja formulação permitiu a compreensão da matéria, que fora anteriormente abordada pela acusação e defesa no plenário, findando o magistrado por ler e explicar as perguntas aos jurados, não havendo, nesse proceder, qualquer manifestação de desdouro das partes.

4. Não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos se os jurados optaram pela condenação do increpado, com o reconhecimento das qualificadoras, em franco acolhimento a uma das teses que lhes fora apresentada, com o respaldo do arcabouço probatório carreado aos autos, exercendo, assim, a sua soberania, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição da República.

5. No caso, o exame do contexto fático-probatório realizado pelas instâncias ordinárias suficientemente valorou a controvérsia apresentada, sendo que considerações outras, em prol da inversão do decidido pelo Tribunal do Júri, de modo a acolher a versão renegada existente nos autos, demandaria, necessariamente, acurada incursão nos elementos em que se arrimaram as instâncias ordinárias, inviável em sede de habeas corpus.

6. Ecoa na jurisprudência a possibilidade do julgador empregar uma das qualificadoras do homicídio para a tipificação e a outra como agravante, ou mesmo, residualmente, como circunstância desfavorável a ensejar o acréscimo da pena-base. Contudo, de se minorar a sanção fixada em primeiro grau recrudescida sob a vaga menção de: "já considerando as qualificadoras", sob pena de indevido bis in idem.

7. Na dosimetria penal, mencionar que a culpabilidade foi "intensa" não constitui fundamentação idônea, visto que o grau de reprovabilidade da conduta do acusado não passou do habitual ao crime em comento.

8. A circunstância da personalidade não pode ser aferida de modo desfavorável, notadamente porque, na espécie, não arrola o juiz elementos concretos dos autos, retirados do delito em apreço, utilizados pelo acusado na consecução do intuito delitivo, para dar supedâneo às suas considerações, não bastando afirmar que o réu é "insensível com o seu semelhante".

9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a sanção do paciente. (HC 200.220/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 07/04/2014)(grifo nosso).


HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.  WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. CONDENAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica, em que a ordem possa ser concedida de ofício.

2. Em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos (CF, artigo 5º, XXXVIII, "d"), mostra-se inviável que este Superior Tribunal proceda a um juízo de valor acerca do nexo de causalidade entre as agressões perpetradas pelo paciente e a causa da morte do ofendido, sob pena de imiscuir-se, indevidamente, na competência constitucional assegurada ao Tribunal do Júri.

3. Para que a decisão do Conselho de Sentença seja considerada manifestamente contrária à prova dos autos, é necessário que a versão acolhida não encontre amparo em nenhum dos elementos fático-probatórios amealhados aos autos, o que não é a hipótese dos autos, visto que existem fundamentos concretos que dão arrimo à decisão dos jurados.

4. Habeas corpus não conhecido.

(HC 215.414/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 07/03/2014)(grifo nosso)


Assim, pelos depoimentos das informantes e da vítima acima transcritos, verifico que o júri reconheceu a autoria e materialidade do delito de feminicídio tentado e, consequentemente, não reconheceu as teses de desistência voluntária e desclassificação da conduta.

Com efeito, filiando-se os jurados em uma das versões apresentadas, e, esta encontrando correspondência com a prova colacionada aos autos não há que se falar em decisão manifestamente contrária a provas dos autos, razão pela qual não pode esta Corte imiscuir-se no mérito do decisum, sob pena de usurpar a competência Constitucional do Tribunal do Júri.

Destarte, tendo em vista que os jurados se filiaram à tese da acusação, devidamente corroborada pelo acervo probatório, não cabe a este Tribunal de Justiça anular o júri e, muito menos, reconhecer o alegado homicídio privilegiado.


3) DA DOSIMETRIA DA PENA.


DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.

 

Primeiramente, cumpre ressaltar que o dispositivo de ID 9966427, 1/2 encontra-se com a capitulação do crime equivocada quanto as causas de aumento. Assim, deve-se considerar a sentença prolatada em plenário (mídia de ID  7151360 - 3min20 a 3min.55), da qual se depreende que o réu José Pereira de Oliveira foi condenado a uma pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão, pela prática do delito do art. 121, §2º, II, IV e VI, § 2º-A, I e § 7º, III e IV do Código Penal.

Em síntese, sustenta o apelante que não há nos autos comprovação de qualquer circunstância judicial prejudicial ao réu, motivo pelo qual o juiz de piso não deveria ter estabelecido a pena-base acima do mínimo legal.

O crime de feminicídio tem pena em abstrato de reclusão de 12 a 30 anos de reclusão. Pois bem. Analisando a dosimetria realizada pelo magistrado sentenciante quanto a fixação da pena base, verifico que esta agiu com equívoco ao analisar as circunstâncias judiciais, razão pela qual passo à nova dosimetria.

Nesta senda, não resta alternativa senão corrigir a dosimetria da pena feita de maneira equivocada pelo magistrado de piso, nos exatos termos dos arts. 59 e 68 do CP.


1a. fase: fixação pena-base:

a)  A culpabilidade é exacerbada, tendo em vista que o delito foi cometido em plena luz do dia, com invasão ao domicílio da vítima, o que demonstra o total destemor com o sistema de justiça.

Ademais, dada a pluralidade de causas de aumento, utilizo a prevista no art. 121, § 7º, (em descumprimento das medidas protetivas de urgência) para valorar a culpabilidade.

Assim, reconheço a valoração negativa da culpabilidade.


b) Quanto aos antecedentes, não consta condenação com trânsito em julgado.

c) Não há elementos nos autos que possam dar suporte à análise da conduta social do réu.

d) A personalidade do agente em nada tem a se valorar negativamente.

e) Quanto ao motivo do crime, verifica-se que o Conselho de Sentença reconheceu a qualificadora do motivo fútil, que foi o inconformismo do réu com o relacionamento com a vítima.

Assim, tendo em vista que a o delito já é qualificado pelo feminicídio (art. 121, § 2º-A, I do Código Penal, utilizo o motivo fútil para majorar a pena-base.

Assim, reconheço a valoração negativa do motivo do crime.

f) quanto as circunstâncias do crime, verifica-se que a Conselho de Sentença reconheceu a qualificadora do recurso que recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.

Assim, tendo em vista que a qualificadora relativa ao feminicídio (art. 121, §2º-A do CP) já qualifica o crime, o recurso que dificultou o tornou impossível a defesa da vítima deve ser utilizado para valorar as circunstâncias do crime.

Portanto, as circunstâncias do crime são negativas.

g) As consequências do crime foram normais à espécie.

h) Por fim, não houve contribuição da vítima.


Assim, verificando que existem 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu apelante, aumento a pena-base em 1/8 da diferença entre a pena máxima e a pena mínima para cada circunstância, fixando-a em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão na primeira fase.

 

2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes

 

Verifica-se que o magistrado sentenciante considerou, equivocadamente, a pena causa de aumento relativa ao descumprimento de medida protetiva de urgência nesta segunda fase, quando deveria ter utilizado na terceira fase da dosimetria.

Com isso, verifico que não há agravante ou atenuante.

Assim, mantenho a pena de 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão nesta fase.


3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição

 

Nesta terceira fase da dosimetria da pena há causa de diminuição relativa à tentativa e a causa de aumento referente à prática do delito em descumprimento das medidas protetivas de urgência (art. 121, §2º-A do Código Penal).

Assim, tendo em vista que o réu percorreu quase todo o iter criminis ao atingir a vítima na região do tórax com uma arma branca, aplico a causa de diminuição no patamar mínimo de 1/3.

Dessa forma, diminuo a pena em 1/3, resultando em 12 (doze) anos e 06 (seis) meses.

Porém, dada a citada causa de aumento referente ao descumprimento de medidas protetivas (art. 121, §7º, IV do Código Penal), aumento a pena em 1/3, fixando-a em 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.

Dessa forma, estabeleço a pena definitiva em 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pela prática do delito do art. 121, §2°, incisos II, IV e VI, c/c §2°-A, inciso I e § 7º, III e IV c/c art. 14 do Código Penal (homicídio qualificado tentado).

Com fundamento no art. 33, § 2º do Código Penal, mantenho o regime inicial fechado.

Dispositivo

Ante o exposto, em parcial dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso de Apelação Criminal apresentado pela defesa, apenas para retificar a dosimetria, de forma a fixar uma pena definitiva de 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pela prática do delito do art. 121, §2°, incisos II, IV e VI, c/c §2°-A, inciso I e § 7º, III e IV c/c art. 14 do Código Penal, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte:  na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de outubro de 2023, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, votar pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso de Apelação Criminal apresentado pela defesa, apenas para retificar a dosimetria, de forma a fixar uma pena definitiva de 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pela prática do delito do art. 121, §2°, incisos II, IV e VI, c/c §2°-A, inciso I e § 7º, III e IV c/c art. 14 do Código Penal, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator 

Detalhes

Processo

0000153-87.2019.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/11/2023