TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801154-71.2019.8.18.0068
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, MARINA DE QUADROS SOUSA
APELADO: ANTONIA AMORIM SILVA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: WILLIAM CAVALCANTE FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE INDEVIDO DE ENERGIA. DEMORA NO REESTABELECIMENTO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONARIA. IRREGULARIDADES MOTIVADORAS DO CORTE NÃO COMPROVADAS. DANOS MORAIS CONFIRMADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TABELA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Resta configurada a responsabilidade da concessionária fornecedora de energia elétrica que não consegue comprovar a regularidade do corte no fornecimento de energia, bem como a justificativa para a demora excessiva no restabelecimento do serviço.
2. Quanto aos danos morais, a correção monetária deve se dar nos termos da Tabela de Correção, adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), e os juros moratórios devem ter, como termo inicial de cômputo, a data da citação.
3. Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801154-71.2019.8.18.0068
Origem:
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A, MARINA DE QUADROS SOUSA - PI18859-A
APELADO: ANTONIA AMORIM SILVA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELADO: WILLIAM CAVALCANTE FERREIRA - PI13714-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de apelação intentada por Equatorial Piauí Distribuição de Energia S/A, a fim de modificar a sentença pela qual foram julgados procedentes os pedidos apresentados na ação de indenização por danos morais aqui versada, proposta por Antonia Amorim Silva, ora apelada, que alegou corte indevido no fornecimento de energia elétrica.
A decisão consistiu, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em julgar procedente a demanda, a fim de condenar a apelante ao pagamento de indenização por danos morais, estipulada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente, e de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformada, a apelante defende, de pronto, a legalidade do procedimento adotado, acrescentando que a interrupção no fornecimento de energia à apelada se deu por irregularidades constatadas na respectiva unidade consumidora, o que colocava em risco ela própria e terceiros.
Ressalta que não tem qualquer interesse me constranger qualquer cliente ou consumidor, mesmo dentro de critérios legais, mas que defende a boa-fé contratual e a harmonia entre os contratantes. Aponta, neste sentido, que as normas da ANATEL garantem a ela o direito de suspender o fornecimento, dentre outros casos, quando constatada irregularidade in loco, deficiências técnicas e inseguranças na rede.
Ainda nesta esteira, diz que os seus atos têm e devem ter presunção de legalidade, por ser concessionária de serviços públicos, e que inexiste nexo causal entre qualquer conduta sua e o dano alegado, pelo que reputa infundado o pleito indenizatório.
Alternativamente, pede que, caso mantida a condenação, seja o seu valor estabelecido em patamar razoável, que não represente enriquecimento ilícito da apelada. Clama, por fim, que seja estipulada a data da citação como termo inicial para a contabilização dos juros de mora, e para que seja usada a tabela da Justiça Federal, para correção monetária.
Pede, em tais termos, a reforma do julgado, priorizando, evidentemente a total improcedência do pleito.
Apesar de intimada, a apelada não apresentou contrarrazões.
A procuradora de justiça oficiante nos autos não opina, entendendo ausente interesse público que justifique a intervenção ministerial.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, convém, de pronto, adiantar que merece parcial provimento o recurso, ainda que não naquilo que seja essencialmente o seu mérito, mas tão somente nos juros moratórios e na atualização monetária da indenização por danos morais.
Comece-se pela parte que não merece reforma, tendo o douto magistrado dado ao feito, no substrato meritório, o seu melhor desfecho, salvo melhor juízo.
Com efeito, sabe-se que as concessionárias de serviço público essencial, como o são as empresas fornecedoras de energia elétrica, detêm prerrogativas no exercício de suas atividades. Daí porque a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL edita atos normativos, a fim de, inclusive, dar-lhes o necessário respaldo na consecução dos seus serviços.
Contudo, também não se deve desconhecer que a ANEEL lhes impõe certas e determinadas obrigações. É o que se pode inferir da Resolução nº 414/2010, no art. 140 (caput) e §1º, verbis:
Art. 140. A distribuidora é responsável, além das obrigações que precedem o início do fornecimento, pela prestação de serviço adequado a todos os seus consumidores, assim como pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos.
§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Em sendo assim, de acordo com as supratranscritas normas, cabia à apelante comprovar, através dos meios legais ao seu alcance, inclusive, mediante perícia técnica, a alegada existência de irregularidades na rede de energia interna da unidade consumidora da segunda apelante. Não o fez, porém.
Cabia-lhe, ainda, comprovar que agira de forma adequada, em todos os procedimentos adotados, mas, novamente, não o fez. E mais, também não apresentou justificativas para a demora no reestabelecimento dos serviços.
Veja-se o seguinte trecho da sentença recorrida, verbis:
“A requerida não comprovou a regularidade do corte no fornecimento de energia.
Caberia à empresa concessionária demonstrar, a justificativa para a demora excessiva no restabelecimento do serviço.
No caso dos autos, a requerida não produziu prova documental ou oral para corroborar as suas alegações, deixando de apresentar relatórios conclusivos sobre a quantidade de chamados, número de equipes de funcionários disponíveis na região, dentre outros fatores capazes de justificar a demora de mais de 30 (trinta) dias para o restabelecimento do serviço.”
Logo, é pertinente e correta a sentença, quando acolhe os pedidos da inicial, até porque, como deveria, toma por base as provas acostadas aos autos pela apelada. Neste sentido, o seguinte julgado, verbis:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE SUSPENSÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSIÇÃO DE PROVA A SER SATISFEITA PELO CONSUMIDOR ACERCA DOS FATOS QUE DEFLAGRARAM O ABALO PSÍQUICO QUE SUSTENTA. DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO CONFIGURADA ENTRE AS TURMAS RECURSAIS. SUSPENSÃO QUE, MESMO DECORRENTE DE INTEMPÉRIES, EXTRAPOLA O PRAZO CONCEDIDO PELA ANEEL (ARTIGO 31 DA RES. N. 414/2010), SENDO EVIDENTES OS PERCALÇOS DECORRENTES DO EXCESSO DE PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS IN RE IPSA RECONHECIDOS. DESNECESSÁRIO SE FAZER COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE SÃO ORDINÁRIAS E EVIDENTES, QUANDO AUSENTE QUALQUER ELEMENTO QUE INDIQUE O CONTRÁRIO. UNIFORMIZADO ENTENDIMENTO SOBRE O TEMA E EDITADA SÚMULA.(Incidente de Uniformizacao Jurisprudencia, Nº 71008354219, Turmas Recursais Cíveis Reunida, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 11-06-2019)
Claro, portanto, é o nexo causal a justificar a condenação imposta à apelante, ao contrário do que esta defende, sendo, ademais, razoável o quantum estipulado para tanto, a título de danos morais, fixado em parâmetros razoáveis e proporcionais, não tendo o recurso trazido elementos capazes de desconstituir tal aspecto da condenação.
Por outro lado, merece reparo a sentença no tocante aos juros moratórios e à atualização monetária. Quanto a esta última, a sentença foi correta ao estipular como termo inicial, nos termos da Súmula n. 362, do STJ, a data do arbitramento, no caso, a data daquela decisão. Contudo, no que pertine ao índice, merece reparo o julgado. Isso porque a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).
Igualmente merece reforma a sentença no tocante ao termo inicial dos juros moratórios. Como se sabe, o termo inicial de tais juros, em se tratando de responsabilidade por ato ilícito, é a data do evento danoso. Contudo, no caso destes autos, em sendo responsabilidade contratual, o referido termo inicial é a data da citação, tendo razão, também neste ponto o apelante.
Diante do exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo parcial provimento do recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença, pelos seus próprios fundamentos, modificando-a tão somente para que, quanto aos danos morais fixados, incida a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), e quanto aos juros moratórios, que o seu termo inicial seja a data da citação.
Teresina, 09/11/2023
0801154-71.2019.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuANTONIA AMORIM SILVA
Publicação15/12/2023