TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758328-69.2021.8.18.0000
Agravante: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Advogado: Marcelo Veras de Sousa (OAB/PI nº 3.190)
Agravada: IVANI LOPES DE SOUSA
Advogado: Fabiano Pereira Da Silva (OAB/PI nº 6.115)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE OFÍCIO. SERVIDOR PÚBLICO. NECESSIDADE DE VIGIA EM ESCOLA MUNICIPAL. ATO MOTIVADO. VALIDADE. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA.
1. Ainda que se trate de ato discricionário, a remoção do servidor por interesse da Administração deve ser objetivamente motivada, apontando a causa e os efeitos que determinaram a prática desse ato e o dispositivo legal que confirma essa medida, sob pena de nulidade. Precedentes do STJ.
2. No caso dos autos, ficou explicitado no processo administrativo n° 009/2021 a necessidade urgente, à época, de lotação de vigia na Escola Municipal Zumbi dos Palmares, no Município de Várzea Grande-PI, pois, conforme manifestação da Secretaria de Educação Municipal, a referida instituição é a maior do município e estava sem vigilância.
3. Logo, a remoção da servidora decorreu da evidente necessidade do serviço público, com vistas a adequar a prestação dos serviços à carência da localidade, que necessitava de vigilante na aludida escola municipal, o que ficou devidamente esclarecido no processo administrativo de relotação. Nesse contexto, ao contrário do que argumenta a impetrante, ora agravada, em sua peça inicial, o ato de remoção foi devidamente motivado.
4. Quanto ao argumento de ilegalidade do ato por desvio de finalidade, as provas juntadas aos autos não foram suficientes para denunciar a ocorrência de remoção com objetivo sancionatório, que dependeria de maior dilação probatória para sua comprovação, providência incompatível com o rito do mandado de segurança.
5. Considerando, por fim, que o ato de remoção da agravada foi devidamente motivado, com o objetivo de atender o interesse público da municipalidade, ausente a probabilidade do direito invocado.
6. Recurso conhecido e provido. Decisão cassada.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, a fim de cassar a decisão agravada. Intimem-se. Cumpra-se. Oficie-se ao juízo a quo acerca desta decisão. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE-PI em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão - PI, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por IVANI LOPES DE SOUSA, determinou a suspensão da Portaria n 080/2021, com a ordem de manutenção da lotação anterior da parte agravada, qual seja, Hospital de Pequeno Porte Cícero Ribeiro de Almeida.
Trecho da decisão agravada, in verbis:
“Assim, cabe ao Poder Judiciário interferir na correção dos atos administrativos que se apresentem em desconformidade com os fundamentos legais atinentes, como se observa na presente ação, uma vez que o impetrante realizou o ato de remoção do impetrada, sem, no entanto, apresentar a imprescindível motivação. Restando, claro, a necessidade da atuação do Judiciário para a correção do ato combatido.
Com essas considerações, por ora, concedo a medida liminar requerida, e o faço para determinar a suspensão do ato de lotação da impetrante (PORTARIA nº. 080/2021 acostada em Num. 17577233) - mantendo-se na lotação anterior - Hospital de Pequeno Porte Cícero Ribeiro de Almeida, no horário que sempre fez, com o pagamento de todas os vencimentos e vantagens a que faz jus. Expeça-se o necessário, sendo o expediente encaminhado à central de mandados para ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça COM URGÊNCIA.”
(...)
Em suas razões recursais, a Agravante alega que: i) o ato foi motivado, pois existiu processo administrativo interno onde ficou verificada a necessidade de lotação da agravada em local distinto da sua atual lotação; ii) a agravada estava em desvio de função, pois exercia função de auxiliar administrativo, embora tenha sido aprovada no cargo de vigia; iii) há requerimento datado de 29/04/2021, onde a Secretaria de Educação do Município solicita ao Secretário de Administração do Município um servidor no cargo efetivo de vigia, que pudesse ser lotado na escola; iv) a decisão de relotação da servidora foi motivada pela necessidade de lotação de servidor para o cargo de vigia em escola municipal no órgão Agravante. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão impugnada.
Decisão monocrática indeferiu o pedido de efeito suspensivo (id. 5777487).
Nas contrarrazões, a parte agravada defendeu que: i) o processo administrativo de remoção não obedeceu aos princípios da administração pública, visto que a ele não foi dada publicidade; ii) apenas após a impetração do mandamus é que o processo administrativo veio a conhecimento; iii) não pleiteia a permanência ou manutenção no cargo de auxiliar administrativo, mas apenas cessar efeitos de remoção ilegal; iv) a remoção foi resultado de perseguição política. Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão agravada.
Em seu parecer, o Ministério Público manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15, pois o presente Agravo de Instrumento é tempestivo e se acha devidamente instruído com os documentos listados no art. 1.017 do CPC
II. DO MÉRITO
In casu, a controvérsia do presente recurso reside na nulidade do ato de remoção ex officio da servidora agravada.
O agravante defende, em suma, que o ato de remoção foi precedido de processo administrativo, no qual ficou evidenciada a necessidade de lotação de um vigia na Escola Municipal Zumbi dos Palmares, na cidade de Várzea Grande-PI, motivo que ensejou a relotação da servidora, a qual inclusive, estava em desvio de função em sua lotação original.
Por ser turno, a agravada afirma que o processo administrativo juntado aos autos tramitou sem observar os princípios administrativos, uma vez que os atos ocorreram sem a devida publicidade, impedindo o exercício do contraditório e ampla defesa. Afirma ainda que o ato de remoção foi resultado de perseguição política.
A respeito do instituto da remoção, prevê o art. 36 da Lei 8.112/90
Art. 36 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.”
Parágrafo único: Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I – de ofício, no interesse da Administração;
II – a pedido, a critério da Administração;
III – a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.”
Na lição de Celso Antônio Bandeira de Melo “o ato administrativo de remoção insere-se na categoria de atos discricionários, ou seja, aqueles nos quais a disciplina legal deixa ao administrador certa liberdade para decidir-se em face das circunstâncias concretas do caso, impondo-lhe e simultaneamente facultando-lhe a utilização de critérios próprios para avaliar ou decidir quanto ao que lhe pareça ser o melhor meio de satisfazer o interesse público que a norma legal visa a realizar." (Curso de Direito Administrativo: 13ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2001, p. 380)
Embora se trate de ato discricionário, a remoção do servidor por interesse da Administração deve ser objetivamente motivada, apontando a causa e os efeitos que determinaram a prática desse ato e o dispositivo legal que confirma essa medida, sob pena de nulidade. Esse é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REMOÇÃO EX OFFICIO DE SERVIDOR PÚBLICO. MOTIVAÇÃO DO ATO DE REMOÇÃO. OBRIGATORIEDADE. ILEGALIDADE RECONHECIDA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O TEMA). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual o ato da Administração Pública de remoção de servidor ex offício, em que pese ser discricionário, exige motivação expressa, não bastando a mera necessidade ou interesse do serviço a justificar a validade do ato. III - A mera indicação de que o Recorrente "não se enquadrava no perfil daquela gestão" (fl. 26e), não serve para fundamentar, de forma adequada, o ato administrativo de remoção, e, nesse contexto, de rigor sua nulidade. IV -Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação. VI - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência pacífica da 1ª Seção acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ). VII - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. ( AgInt nº MS 55.356/ES , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 14/05/2018 ) (sem marcações no original)
Portanto, a motivação é que legitima e confere validade ao ato administrativo discricionário.
No caso em análise, o ato atacado, o qual ordenou a remoção da impetrante, ora agravada, resultou do processo administrativo n° 009/2021, de 29/04/2021 (id. 4833316), aberto em razão da necessidade de lotação de vigia para a Escola Municipal Zumbi dos Palmares, no Município de Várzea GrandePI.
No citado procedimento, ficou explicitada a necessidade urgente, à época, de lotação de vigia na Escola Municipal Zumbi dos Palmares, pois, conforme manifestação da Secretaria de Educação Municipal, a referida escola é a maior do município e estava sem vigilância (id. 4833316, pág. 2).
Observo ainda que, em seguida, foi informado nos autos do processo administrativo n° 009/2021 a situação funcional da servidora agravada, que estava lotada no Hospital de Pequeno Porte Cícero Ribeiro de Almeida, exercendo apenas função administrativa, ainda que tenha sido aprovada no certame municipal para o cargo de vigia. Ou seja, embora aprovada no cargo de vigia, a agravada não estava exercendo suas atribuições originais (id. 4833316, pág. 5).
Logo, a remoção da servidora decorreu da evidente necessidade do serviço público, a fim de adequar a prestação dos serviços à carência da localidade, que necessitava de vigilante na aludida escola municipal, o que ficou devidamente esclarecido no processo administrativo de relotação. Nesse contexto, ao contrário do que argumenta a impetrante, ora agravada, em sua peça inicial, o ato de remoção foi devidamente motivado.
De mais a mais, possível que a motivação se dê posteriormente ao ato praticado, ainda que na esfera judicial. Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO DE OFÍCIO. MOTIVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação contra sentença em que se concedeu a segurança para anular ato de remoção de ofício de servidora pública. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a remoção de ofício, embora seja ato discricionário, pressupõe a motivação, que pode ser posterior à prática do ato, tanto na esfera administrativa quanto nos autos do processo de mandado de segurança, pela prestação das informações. 3. Não há ilegalidade no ato de remoção de ofício, ante a demonstração da maior necessidade do serviço público na localidade para onde a servidora foi removida. 4. O interesse privado da servidora, de permanecer em determinada unidade de saúde, à míngua de elementos que demonstrem ilegalidade, desvio de finalidade ou abuso de poder, não prevalece sobre interesse público, de que os recursos humanos disponíveis sejam distribuídos da forma a atender a localidade que apresenta maior demanda. 5. Apelação Cível provida. (TJ-DF 20160111262499 DF 0043605-14.2016.8.07.0018, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 28/06/2017, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/07/2017 . Pág.: 314/319)
Portanto, havendo motivação idônea, deve ser mantido o ato administrativo objurgado.
A impetrante, ora agravada, argumentou ainda que o ato de remoção ocorreu em razão de perseguição política, o que caracterizaria ilegalidade do ato por desvio de finalidade. No entanto, as provas juntadas aos autos não foram suficientes para denunciar a ocorrência de remoção com objetivo sancionatório, que, a meu ver, dependeria de maior dilação probatória para sua comprovação, providência incompatível com o rito do mandado de segurança.
A respeito disso:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL. REMOÇÃO. ATO MOTIVADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Narra a insurgente que estava lotada na Delegacia de Polícia do Idoso DHPP/GCOE/DIRESP, localizada em Recife/PE, nos termos da Portaria n. 3.955, de 10/10/2019, e que foi removida para exercer a chefia da 14ª Delegacia de Atendimento à Mulher, na cidade do Cabo de Santo Agostinho/PE, por meio da Portaria n. 3.295, de 29/6/2015, que, no seu entender, se constituiu ato sem motivação, diante da ausência de justificativa para a remoção. 2. A remoção de ofício é ato discricionário da administração pública, a qual atribui nova lotação ao servidor, considerando-se as necessidades do serviço, de modo a propiciar a eficiente prestação da atividade, respaldando-se o interesse público. No entanto, apesar da discricionariedade do ato, é possível o controle da legalidade por parte do Judiciário, especialmente quando demonstrado o desvio de finalidade, bem como a inexistência da motivação do ato que ensejou a prática. 3. Na espécie, os elementos probatórios acostados aos autos são insuficientes para que se conclua pela ocorrência do desvio de finalidade, isto é, que a remoção foi realizada com o propósito de sancionar o servidor público, ou ainda pela falsa motivação do ato administrativo. 4. Nesse contexto, o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo de remoção pelo desvio de finalidade, ou ainda da inexistência dos motivos invocados para a prática do ato administrativo, é medida que depende de dilação probatória, providência incompatível com o rito especial do mandado de segurança. Precedentes. 5. No mais, é assente na jurisprudência do STJ a orientação de que a remoção de ofício é ato discricionário da administração pública, atribuindo-se nova lotação ao servidor, considerando-se a necessidade do serviço e a melhor distribuição dos recursos humanos para a eficiente prestação da atividade administrativa que é respaldada no interesse público. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 57306 PE 2018/0092393-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 14/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022)
Assim, considerando que o ato de remoção da agravada foi devidamente motivado, com o objetivo de atender o interesse público, ausente a probabilidade do direito invocado. Por consequência, entendo que deve ser dado provimento ao agravo interposto para cassar a decisão atacada.
III. CONCLUSÃO
À vista disso, conheço do Agravo de Instrumento em comento, e, no mérito, DOU-LHE provimento, a fim de cassar a decisão agravada.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 24.11.2023 a 01.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz designado).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
DES. Agrimar Rodrigues de Araújo
-RELATOR-
0758328-69.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorMUNICIPIO DE VARZEA GRANDE
RéuIVANI LOPES DE SOUSA
Publicação08/12/2023