Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0756901-03.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO POUPADOR – SOBRESTAMENTO DO FEITO - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – AFASTADAS - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO – REJEITADA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A questão atinente à ilegitimidade ativa da parte autora alegada pelo banco agravante não procede. Aliás, trata-se de questão superada, pois, os poupadores ou seus sucessores possuem legitimidade ativa, também por força da coisa julgada, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. 2. Restou pacificado que o sobrestamento das ações atingidas pelo Recurso Extraordinário nº 626.307/SP do STF somente abrange os processos pendentes de julgamento de mérito, excluindo, portanto, as demandas que estão em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, como é o caso dos autos. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que na demanda coletiva o prazo de prescrição para a execução individual do título pode ser interrompido por protesto interposto pelo Ministério Público.4. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. (REsp Repetitivo 1370899/SP).5. O agravante não apresentou documentos e cálculos que comprovem a existência de valores creditados em favor do poupador no mês de Fevereiro de 1989, assim como não logra êxito em demonstrar os iminentes prejuízos aos quais assegura encontrar-se, caso mantida a decisão contra a qual se insurge. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756901-03.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756901-03.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

AGRAVADO: JOSE LORANDI

Advogado(s): JONATAS BARRETO NETO, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO POUPADOR – SOBRESTAMENTO DO FEITO - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – AFASTADAS - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO – REJEITADA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A questão atinente à ilegitimidade ativa da parte autora alegada pelo banco agravante não procede. Aliás, trata-se de questão superada, pois, os poupadores ou seus sucessores possuem legitimidade ativa, também por força da coisa julgada, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. 2. Restou pacificado que o sobrestamento das ações atingidas pelo Recurso Extraordinário nº 626.307/SP do STF somente abrange os processos pendentes de julgamento de mérito, excluindo, portanto, as demandas que estão em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, como é o caso dos autos. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que na demanda coletiva o prazo de prescrição para a execução individual do título pode ser interrompido por protesto interposto pelo Ministério Público.4. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. (REsp Repetitivo 1370899/SP).5. O agravante não apresentou documentos e cálculos que comprovem a existência de valores creditados em favor do poupador no mês de Fevereiro de 1989, assim como não logra êxito em demonstrar os iminentes prejuízos aos quais assegura encontrar-se, caso mantida a decisão contra a qual se insurge. 6. Recurso conhecido e improvido. 

 

 


RELATÓRIO

  

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A irresignado com a decisão proferida pelo D. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, REFERENTE AO PLANO VERÃO (Processo nº 0827445-86.2019.8.18.0140) proposta por JOSÉ LORANDI. 

Na decisão agravada, o Juízo a quo, julgou parcialmente procedente a liquidação de sentença para reconhecer aplicável o índice inflacionário no percentual de 42,72%, com a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação na ação civil pública em 08/06/1993 até dezembro de 2002, e de 1% ao mês a partir de janeiro de 2003 conforme expressamente determinado na sentença coletiva objeto de liquidação, sem incidência de juros remuneratórios, eis que não previstos na referida sentença. 

Aduz o banco agravante, em suas razões, que a ação que tramita no 1º Grau refere-se a cumprimento de sentença, com base na Ação Civil Pública proposta pelo IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, relativa ao expurgo inflacionário referente ao Plano Verão, na qual, o magistrado de piso proferiu decisão que merece reforma, ante a possibilidade de haver risco de dano grave e de difícil reparação. 

Sustenta a prescrição da execução individual em ação coletiva; não cabimento do protesto interruptivo: ilegitimidade do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; ilegitimidade ativa da parte agravada. No mérito, sustenta excesso de execução; da aplicação do índice de 10,14% em fevereiro de 1989; do termo inicial dos juros moratórios. 

Requer, ainda, o prequestionamento dos seguintes artigos: ilegitimidade ativa - arts. 485, VI; 525, §1º, II; 535, II; 771, todos do CPC; juros moratórios – art. 240, CPC; Plano Verão – art. 17 – Lei 7.730/89. 

Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada. No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso para o fim de determinar o prosseguimento da execução, com a realização de perícia contábil ou remessa dos autos à contadoria judicial, a fim de que sejam aplicadas os índices e encargos definidos na sentença da Ação Civil Pública e demais entendimentos elencados nesta peça recursal dos Tribunais Superiores, como medida de Justiça. Caso não seja este o entendimento, pugna-se pelo provimento do presente Recurso de Agravo de Instrumento a fim de ver totalmente reformada a decisão proferida pelo Juízo a quo, para a aplicação dos índices corretos, nos termos contidos nas razões recursais, afastando a condenação imposta ao Banco Agravante. 

Devidamente intimada para apresentação das contrarrazões recursais, a parte agravada quedou-se inerte. 

O Ministério Público Superior não apresentou parecer por não vislumbrar motivo que justificasse a sua participação (ID.: 11383266). 

É o relatório. 

 

 


VOTO DO RELATOR

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 
 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

 
 

2. PRELIMINARES 

 
 

Na origem, a lide reside sobre pedido de cumprimento de sentença de título judicial, advindo de Ação Civil Pública, proposta pelo Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC), contra o banco agravante, tendo tramitado na 12ª Vara Cível do Distrito Federal (nº 1998.01.1.016798). 

 
 

2.1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AGRAVADA POR NÃO SER ASSOCIADO AO IDEC - (INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) 

 

A questão atinente à ilegitimidade ativa da parte autora alegada pelo agravante não procede. Aliás, trata-se de questão superada, pois, os poupadores ou seus sucessores possuem legitimidade ativa, também por força da coisa julgada, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. 

Entretanto, restou pacificado que o sobrestamento das ações atingidas pelo Recurso Extraordinário nº 626.307/SP do STF somente abrange os processos pendentes de julgamento de mérito, excluindo, portanto, as demandas que estão em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, como é o caso dos autos. 

Neste sentido, colaciono julgado de Tribunal Pátrio, in verbis: 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - ILEGITIMIDADE ATIVA - INOCORRÊNCIA - SUSPENSÃO DO JULGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PROTESTO INTERRUPTIVO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DA SENTENÇA COLETIVA - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO - ÍNDICE DE REAJUSTE APLICÁVEL À POUPANÇA EM JANEIRO E FEVEREIRO DE 1989, RESPECTIVAMENTE 42,72% E 10,14% - INCLUSÃO DE ÍNDICES DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO - POSSIBILIDADE. I - Todos os consumidores lesados possuem legitimidade para promover o cumprimento individual de sentença proferida em Ação Coletiva na qual haja condenação de instituição financeira a indenizar perdas decorrentes de planos econômicos, independentemente de serem associados à entidade autora da ação coletiva, conforme julgamento proferido no REsp n.º 1.391.198/RS. II - Não há que se falar em sobrestamento do feito com base no decreto de suspensão das ações que versem acerca da constitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85, proferido em decisão do Ministro Alexandre de Moraes, no âmago do Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP (Tema 1.075 do STF), eis que já houve inclusive o trânsito em julgado do RE em questão III - Os juros moratórios sobre o crédito exequendo devem fluir desde a citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, e não a partir de sua citação para a fase de liquidação/cumprimento de sentença. V - A correção monetária deve ser apurada desde a época da remuneração mediante a utilização da tabela não expurgada da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, que representa a melhor maneira de compor efetivamente o quantum devido.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.22.294436-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/04/2023, publicação da súmula em 27/04/2023). 

 

Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. 

 
 

 2.2. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO DO CRÉDITO E ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO 

 

 A alegação de prescrição da pretensão de execução da sentença proferida em ação coletiva, não procede. 

É cabível a interrupção do prazo prescricional para a execução da sentença coletiva por meio de medida cautelar proposta pelo Ministério Público 

Nessa esteira, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: 

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. AJUIZAMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que na demanda coletiva o prazo de prescrição para a execução individual do título pode ser interrompido por protesto interposto pelo Ministério Público. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1822430/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020). - destaques acrescidos 

 

Neste passo, o Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto visando a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva, conforme Precedentes. 

Preliminar rejeitada. 

 

3. MÉRITO 

 

No que se refere aos juros de mora, o Colendo STJ firmou entendimento, em julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp 1.370.899/SP, DJe 14/10/2014), no sentido de que devem incidir, nesse caso, a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação coletiva proposta pelo IDEC. 

Segundo a Corte Superior de Justiça, admitir a incidência dos juros de mora a partir apenas da execução individual da sentença configuraria desprestígio às ações coletivas, não podendo a utilização desta via coletiva implicar prejuízos ao direito material defendido. 

Neste sentido, segue a ementa do julgado: 

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido. (REsp 1.370.899/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 14/10/2014). 

 

No que se refere à correção monetária referente à necessidade de aplicação do índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que, por consequência lógica da aplicação do índice de 42,72% no mês de janeiro/1989 sobre o saldo da caderneta de poupança, deve ser aplicado o índice de 10,14% para a correção monetária do mês de fevereiro/1989. 

Contudo, o agravante não apresentou documentos e cálculos que comprovem a existência de valores creditados em favor do poupador naquele mês. Destarte, não merece acolhida, haja vista que a instituição financeira não fez prova de suas alegações. 

Por fim, o agravante não logra êxito em demonstrar os iminentes prejuízos aos quais assegura encontrar-se à mercê, caso mantida a decisão contra a qual se insurge. Afinal, sequer houve, pelo menos até agora, nada que o constranja a suportar o pagamento contra o qual se volta, acrescido ou não dos encargos que contesta. 

 

 4. DISPOSITIVO 


  Diante do exposto, conheço do Agravo de Instrumento, pois, preenchidos os pressupostos processuais, rejeitando as preliminares suscitadas e a prejudicial de mérito de prescrição para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada. 

Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se à baixa e arquivamento do feito. 

É o voto. 



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, pois, preenchidos os pressupostos processuais, rejeitando as preliminares suscitadas e a prejudicial de mérito de prescrição para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se à baixa e arquivamento do feito, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de novembro de 2023.

 

 

 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

 

 

 


 

Detalhes

Processo

0756901-03.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOSE LORANDI

Publicação

29/11/2023