Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0751907-63.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0751907-63.2021.8.18.0000

Agravante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria Geral do Estado do Piauí

Agravado: CHERTA – INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA

Advogado: Leonardo Airton Pessoa Soares(OAB/PI nº 4.717)

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que deu provimento parcial ao pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão no tocante à exigibilidade do depósito de 40% do valor do ICMS apurado no mês (em razão do benefício fiscal de 60% de crédito presumido), até o julgamento de mérito da demanda.

O juízo de primeiro grau deu parcial provimento ao pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão no tocante à exigibilidade do depósito de 40% do valor do ICMS apurado no mês (em razão do benefício fiscal de 60% de crédito presumido), até o julgamento de mérito da demanda.

Irresignado o ESTADO DO PIAUÍ apresentou o presente agravo. Em suas razões recursais, afirma que a autora carreou aos autos dois decretos estaduais que concederam benefícios fiscais à CEVAP CEREALISTA & INDUSTRIAL VALE DO PARNAÍBA LTDA e à JUPI ALIMENTOS LTDA. Sustenta que os aludidos decretos estaduais concedem os benefícios por motivo de mera implantação, tal como prevê o Decreto Estadual n.º 14.774/12, não adotando em quaisquer de seus incisos critério relativo à implantação de estabelecimento na zona Sul da cidade de Teresina.

Argumenta que cada percentual de crédito presumido concedido diz respeito a situações distintas de aplicação, não havendo que se falar em violação ao princípio da isonomia. Por conseguinte, inexistente na Lei Estadual n.º 6.146/2011, no Decreto Estadual n.º 14.774/12 e nos decretos concessivos de benefício fiscal carreados aos autos qualquer menção de que o critério para aproveitamento de créditos presumidos em até 100% do ICMS devido refere-se à localização na zona Sul de Teresina, e por isso não ocorridas as violações aos princípios da isonomia e demais evocados pela requerente, pois os benefícios fiscais concedidos decorreram de mera implantação de estabelecimento industrial nos termos da legislação estadual sobre a matéria.

A parte agravada apresentou contrarrazões reforçando os argumentos da inicial de primeira instância de que os procedimentos adotados pelo ESTADO DO PIAUÍ, ao conceder isenções e créditos presumidos de até 100% do ICMS a empresas concorrentes da Agravada, configuram tratamento diferenciado entre contribuintes que se encontram na mesma situação tributária, e são manifestamente ilegais, inconstitucionais e arbitrários.

Sustenta que há um desequilíbrio concorrencial gerado por uma norma tributária, o que prejudica especialmente a proteção constitucional à livre concorrência (artigo 170, inciso IV, da Constituição), o que pressupõe que não serão dadas vantagens e favorecimentos exacerbados para determinados agentes econômicos em detrimento dos demais.

Em decisão liminar de Id. 4295444, deferi a medida de urgência pretendida e, por consequência, determinei a suspensão dos efeitos da decisão recorrida até ulterior deliberação desta 5ª Câmara de Direito Público. 

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão a quo, indeferir a suspensão da exigibilidade do depósito de 40% do valor do ICMS apurado no mês  (em razão do benefício fiscal de 60% de crédito presumido) por CHERTA - INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, na forma do voto do Relator (Id. 7746451). 

Em consulta ao sistema PJe de primeiro grau, constatei que sobreveio sentença nos autos do processo nº. 0824372-72.2020.8.18.0140. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos da inicial e condenou a parte autora no pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, assim como demais verbas sucumbenciais.

Determinada a intimação do Agravante, este manifestou-se em Id. 12804539 pela perda de objeto deste recurso.

É o relatório.

Decido.


FUNDAMENTAÇÃO

A superveniência de sentença no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória.

No caso presente, verifica-se que a matéria tratada neste Agravo de Instrumento foi totalmente revisitada na decisão posterior do magistrado de primeiro grau. Entendo que o posterior julgamento do processo termina por esvaziar o objeto do presente recurso.

É este o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Cito os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. INDEFERIMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRECEDENTES.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por JBS S.A. contra a decisão que, nos autos de ação de cobrança ajuizada pelo Serviço Social da Indústria - SESI contra a agravante, indeferiu o pedido de intervenção do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.

II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a superveniência de sentença prejudica o exame do recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, mantém ou cassa decisão concessiva ou negativa de liminar ou de antecipação de tutela.

III - O Juízo de primeiro grau, ao sentenciar, afastou as preliminares apresentadas em saneamento, in casu, referindo-se ao despacho de saneamento.

IV - Confirmada a decisão interlocutória em sentença, tem-se prejudicado o andamento do agravo de instrumento que pretende obstar a referida decisão. Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.380.276/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe 1º/6/2015 e AgRg no REsp n. 1.413.651/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 18/12/2015).

V - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1698351/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DO PERITO JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA.

1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, havendo a superveniência de sentença que analisa a matéria impugnada, perdem o objeto os recursos anteriores que versaram sobre a questão resolvida por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento, como ocorreu no presente caso. Precedentes.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 396.382/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 27/4/2017)

 

O interesse de agir consubstancia-se no exame da necessidade, adequação e utilidade do processo na busca da tutela do direito vindicado. Desta maneira, o provimento jurisdicional pleiteado deve ser juridicamente útil para evitar a lesão ao direito cuja tutela se vindica, alcançando, então, a finalidade através de meio apto à análise da formulação, que necessariamente deve ser adequada à satisfação do interesse contrariado.

Verificada a ausência de interesse-adequação, torna-se imprescindível a apreciação do disposto no artigo 485, inciso VI,  e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro: 

“Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”.

 

Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:

 

Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

 

Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso prejudicado:

Art. 932.  Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Nesse contexto, verificada a perda do objeto que ocasionou a falta de interesse processual superveniente, torna-se necessário declarar extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c art. 932, inciso III do Diploma Processual Civil Brasileiro.

 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente de objeto, nos termos do nos termos do art. 485, inciso IV, §3º c/c artigo 932, inciso III, do CPC.

Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.

Teresina, 28 de setembro de 2023

 

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator





(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751907-63.2021.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 28/09/2023 )

Detalhes

Processo

0751907-63.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

CHERTA - INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA

Publicação

28/09/2023