Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0801316-95.2019.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0801316-95.2019.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: FRANCIELI NUNES DA SILVA VIEIRA
APELADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por FRANCIELI NUNES DA SILVA em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ FUESPI.

 Verifica-se que o presente recurso foi distribuído, por sorteio, a minha relatoria, tendo como órgão para seu processamento a 3ª Câmara de Direito Público. No entanto, verifica-se que o presente feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), o que está expresso desde o despacho inicial e confirmado na sentença primária.

Assim, o inconformismo cabível contra a sentença, como elementar, não é a apelação, mas o chamado RECURSO INOMINADO, previsto no art. 41 da Lei nº 9.099/1995, o qual é direcionado e julgado pela Turma Recursal e não por esta Câmara de Direito Público.

Entretanto, o equívoco da parte em denominar a peça de Apelação, em vez de Recurso Inominado não é suficiente para o juízo negativo de admissibilidade. A interposição do recurso correto para a impugnação da decisão recorrida, com a observância de todos os pressupostos recursais inerentes à referida espécie recursal – no entanto, com nomen iuris equivocado –, não caracteriza situação submetida à fungibilidade recursal, mas à disciplina da instrumentalidade das formas, por configurar mero erro material. 

No caso, deve prevalecer a regra segundo a qual, atendidos todos os pressupostos de admissibilidade, o nome atribuído ao recurso é "irrelevante para o conhecimento da irresignação". 

Neste sentido orienta o STJ: 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO INOMINADO. APELAÇÃO. DENOMINAÇÃO. EQUÍVOCO. ERRO MATERIAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INCIDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. ART. 52 DO CC/02. HONRA OBJETIVA. LESÃO A VALORAÇÃO SOCIAL, BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO. PROVA. INDISPENSABILIDADE. 1. [...] 3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) em processo que não tramita nos juizados especiais cíveis, o recurso inominado pode ser recebido como apelação; 4. Como o processo é instrumento para a realização de certos fins, se, de um lado, é preciso que seu rigorismo seja observado com vistas a se oferecer segurança jurídica e previsibilidade à atuação do juiz e das partes; de outro, a estrita observância das regras processuais deve ser abrandada pela razoabilidade e proporcionalidade. 5. No Direito Processual, a razoabilidade e a proporcionalidade consubstanciam o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 283, caput e seu parágrafo único, do CPC/15. 6. A aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe que, por erro justificado, a parte tenha se utilizado de recurso inadequado para impugnar a decisão recorrida e que, apesar disso, seja possível extrair de seu recurso a satisfação dos pressupostos recursais do recurso apropriado 7. O equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal – recurso inominado, em vez de apelação – não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado, como ocorreu na espécie. 8. [...]. 14. Recurso especial desprovido. [RECURSO ESPECIAL Nº 1.822.640 - SC (2019/0181962-4) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI]. 

Todavia, recebido como Recurso Inominado, a competência para sua apreciação será da correspondente Turma Recursal.

  Assim sendo, declaro a incompetência da 3ª Câmara de Direito Público para o processamento do presente recurso e, ato contínuo, determino a sua redistribuição, por sorteio, para as Turmas Recursais, com a devida baixa e anotações necessárias.

            À Coordenadoria Judiciária Cível.

            Cumpra-se.

Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801316-95.2019.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 1ª Turma Recursal - Data 29/09/2023 )

Detalhes

Processo

0801316-95.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

FRANCIELI NUNES DA SILVA VIEIRA

Réu

UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI

Publicação

29/09/2023