Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0017893-43.2013.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL PRIMÁRIA DO JOELHO REALIZADA EM HOSPITAL PÚBLICO DO ESTADO. FALHA NA IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE. CONSTATADA NECESSIDADE DE NOVO PROCEDIMENTO MÉDICO. OMISSÃO/NEGLIGÊNCIA DO HOSPITAL NA ADOÇÃO DOS ATOS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. LIMITAÇÃO DE MOVIMENTOS DA PERNA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO EM INDENIZAR A AUTORA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM, PROPORCIONAL E ADEQUADO. RESSARCIMENTO DO VALOR COMPROVADAMENTE GASTO PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS ANTECIPADAS PELA PARTE VENCEDORA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0017893-43.2013.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 21/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0017893-43.2013.8.18.0140

APELANTE: MARIA FRANCISCA RODRIGUES DA ROCHA

Advogado(s) : DANILO FIUZA LIMA VERDE SANTOS, LUCAS ANDRE PICOLLI

APELADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

 

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL PRIMÁRIA DO JOELHO REALIZADA EM HOSPITAL PÚBLICO DO ESTADO. FALHA NA IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE. CONSTATADA NECESSIDADE DE NOVO PROCEDIMENTO MÉDICO. OMISSÃO/NEGLIGÊNCIA DO HOSPITAL NA ADOÇÃO DOS ATOS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. LIMITAÇÃO DE MOVIMENTOS DA PERNA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO EM INDENIZAR A AUTORA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM, PROPORCIONAL E ADEQUADO. RESSARCIMENTO DO VALOR COMPROVADAMENTE GASTO PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS ANTECIPADAS PELA PARTE VENCEDORA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 

 


RELATÓRIO

 

  

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo de Direito 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA-PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS, proposta por MARIA FRANCISCA RODRIGUES DA ROCHA, em face do ente apelante. 

Sobreveio a sentença (id.: 5314388) que JULGOU PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou o ente requerido ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de reparação pelo dano moral e estético ocasionado à autora, além do ressarcimento do valor de R$ 2.918,00 (dois mil, novecentos e dezoito reais). 

Condenou, ainda, o requerido ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, no valor de 10% do valor da condenação. 

Opostos Embargos de Declaração pela parte requerida (ID: 5314391), os mesmos foram rejeitados pelo magistrado singular (ID: 5314398). 

Irresignada com a sentença, a parte demandada interpôs Apelação (id.: 5314402), sustentando, em síntese, em suas razões: a ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado do Piauí; que o tratamento médico se configura como obrigação de meio; ausência de prova de comportamento impróprio de qualquer servidor público no exercício de suas funções; a excessividade do valor da indenização e a impossibilidade de condenação do Estado do Piauí ao pagamento das custas processuais, por gozar de isenção legal. Por fim, requer o provimento do recurso, no sentido de reformar a sentença a quo, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos objeto da ação. Subsidiariamente, se não acolhido o pedido acima, que sejam minorados os danos morais fixados.  

 Regularmente intimado, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (id.: 5314407), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença. 

O recurso foi recebido em seu duplo efeito legal (id.: 9461202). 

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção (id.: 5546090) 

É o que importa relatar. 

Inclua-se em pauta virtual de julgamento. 

 

 

 

 

VOTO 

 

O  Senhor  Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator) 

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço, pois do recurso. 

Preparo recursal não recolhido, tendo em vista a dispensa prevista no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. 

Superado esse ponto e ausente questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. 

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO 

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS movida por MARIA FRANCISCA RODRIGUES DA ROCHA em face do ESTADO DO PIAUÍ, visando o recebimento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), bem como o ressarcimento do valor de R$ 2.918,00 (dois mil, novecentos e dezoito reais), referente aos custos com a viagem para realização de procedimento cirúrgico em outro Estado. 

Na peça vestibular, requer-se a responsabilização da parte Apelante em virtude de negligência da direção do Hospital Getúlio Vargas em realizar a cirurgia reparadora em decorrência de complicação ocasionada de cirurgia anterior realizada no mesmo hospital, qual seja, a troca de prótese instalada em procedimento cirúrgico anterior. Alega falta de providência para solução do caso, o que resultou no comprometimento do movimento da perna. 

Contudo, a parte apelante/ré alegou em suas razões que a responsabilidade, in casu, é subjetiva; a ausência de culpa ou dolo; a excessividade do quantum indenizatório dos danos morais fixados na origem. 

Analisando a pretensão autoral, constato que a parte autora/apelada, juntou laudos médicos, requisições, receituários e prontuários médicos, comprovando o alegado na inicial, qual seja, a cirurgia realizada no Hospital Getúlio Vargas para instalação de prótese e a posterior realização da cirurgia reparadora na Irmandade Santa Casa de Misericórdia em São Paulo, conforme se verifica do ID: 5314367 - págs. 21/59.  

Antes de adentrar ao mérito, destaco um trecho da peça inicial (ID: 5314367 - pág. 07), para delimitarmos o ponto a ser discutido na lide, in litteris: 

 

[...] 

Não cabendo, assim, argumentar se houve ou não potencialmente o erro no caso em questão. Houve o atendimento e houve o dano. As consequências foram experimentadas após a realização do procedimento cirúrgico, que sustenta-se ter sido inadequado e comprovadamente apresentou complicações. Não há ocorrência de outro fato externo que tenha ocasionado os danos que acometeram o autor. Portanto, figuram o dano e o nexo, necessários à responsabilização objetiva do réu. 

[...] 

 

Desse modo, a questão trazida pela parte autora/apelada diz respeito à omissão/negligência do Hospital Getúlio Vargas, de responsabilidade do Estado do Piauí, em adotar os atos necessários à reparação dos danos resultados de falhas na implantação de uma prótese no seu joelho esquerdo, procedimento esse realizado no mesmo hospital. 

De início, explico que o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal disciplina que a pessoa jurídica de direito público responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, dos quais se exime apenas se comprovar alguma excludente de responsabilidade como culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. 

O texto constitucional não cogita de culpa como elementar da responsabilidade civil do Estado. Assim, considerando a natureza objetiva da responsabilidade da parte apelante, basta a parte apelada comprovar a conduta ilícita, o dano e o nexo causal. 

Analisando o ordenamento jurídico, verifica-se que a responsabilidade civil se trata de instituto destinado a reparar os danos causados pela conduta (omissiva ou comissiva) que provoca um resultado (lesivo ou perigoso), desde que estabelecido um nexo de causalidade (entre a conduta empreendida e o resultado obtido), como dito anteriormente. 

À vista dessas circunstâncias, compreendo que o ente apelante incorreu em uma situação suscetível de responsabilidade civil, já que presentes conduta omissiva (ausência de realização da cirurgia reparatória da prótese), resultado danoso (a limitação dos movimentos da autora) e nexo de causalidade (a negligência no atendimento médico). 

Assim, restou demonstrado, no caso em análise, os pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado: a) a prática de um ato lícito ou ilícito, por agente público; b) que esse ato causou dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); c) que houve um nexo de causalidade entre o agente público e o dano (Maria Sylvia Zanella di Pietro, Direito Administrativo. 22. ed., São Paulo: Atlas, 2008, p. 642). 

Desta feita, diante do acervo probatório carreado aos autos, conclui-se pela responsabilização civil da parte apelante. A falta de celeridade na realização da cirurgia reparatória, proveniente de um procedimento cirúrgico mal-sucedido anteriormente, no mesmo hospital, resultou no evento danoso de limitação dos movimentos da perna da parte apelada.  

Acrescente-se que a dor, sofrimento e angústia da requerente/apelada foi acrescida pelo fato de ter que se transportar para outro Estado da Federação, com dispêndio de recursos e tempo, para efetivamente sanar, mesmo que parcialmente, o problema, já que se encontra incapacitada para o labor, com limitações de movimentos. 

Assim, era dever do ente apelante prestar assistência médica à apelada, realizando a cirurgia reparatória, pelo risco que potencialmente poderia advir à autora, como efetivamente ocorreu. 

In casu, configurada a responsabilidade do Estado do Piauí, diante da conduta omissiva e negligente de seus agentes, patente está o dever de indenizar a parte apelada pelos danos morais ocasionados.  

No caso em voga, trata-se de dano moral in re ipsa, tornando-se prescindível a comprovação da extensão do dano, uma vez que claramente evidenciada pelo evento danoso provocado à saúde da autora/paciente. 

Nesse sentido, entendo que houve violação do direito da requerente, ensejando reparação por dano moral. 

Este também é o entendimento da Suprema Corte, vejamos: 

 

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO. ELEMENTOS ESTRUTURAIS. PRESSUPOSTOS LEGITIMADORES DA INCIDÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. MORTE DE INOCENTE CAUSADA POR DISPARO EFETUADO COM ARMA DE FOGO PERTENCENTE À POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL E MANEJADA POR INTEGRANTE DESSA CORPORAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESSARCIBILIDADE. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Precedentes. A ação ou a omissão do Poder Público, quando lesiva aos direitos de qualquer pessoa, induz à responsabilidade civil objetiva do Estado, desde que presentes os pressupostos primários que lhe determinam a obrigação de indenizar os prejuízos que os seus agentes, nessa condição, hajam causado a terceiros. Doutrina. Precedentes. - Configuração de todos os pressupostos primários determinadores do reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, o que faz emergir o dever de indenização pelo dano moral e/ou patrimonial sofrido. ( RE 603626 AgR, Relator Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/05/2012, Dje 12/06/2012).(grifei). 

 

Entendimento também confirmado pelos Tribunais Pátrios, vejamos: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. CONDUTA NEGLIGENTE NO ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO EM HOSPITAL PÚBLICO MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO RECONHECIDA. Tratando-se de responsabilidade civil da administração pública, conf. artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o sistema brasileiro adotou a Teoria do Risco Administrativo, de modo a responsabilizar objetivamente o ente estatal pelo dano sofrido por particular, desde que decorrente diretamente de ação ou omissão sua, por meio de seus prepostos, devendo, ainda, estar caracterizada a causalidade entre atividade administrativa e o dano. In casu, é clara a relação de causa e efeito entre o atendimento prestado no hospital municipal e o dano causado a paciente, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Litisdenunciado Município de Estrela do Norte, gestor do hospital municipal. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRIMEIRO MÉDICO RECONHECIDA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. As ações de danos causados por agente público devem ser movidas contra a pessoa jurídica de direito público prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, conf. § 6, art. 37 da CF/88. 3. DENUNCIAÇÃO À LIDE. RESPONSABILIDADE DE CULPA PELO 2º E 3º PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. AFASTADA. In casu, resta afastada a responsabilidade dos Litisdenunciados HOSPITAL SÃO CARLOS LTDA. e ILDOESTE BARBOSA FILHO, uma vez que realização do 2º e 3º procedimento cirúrgico na paciente ocorreu quando esta encontrava-se com o corpo em estresse e impactado pela 1ª cirurgia, sendo que eventuais consequências derivadas destes procedimentos cirúrgicos foram reflexos do equívoco ocorrido no Hospital Municipal Sagrado Coração de Jesus do Município de Estrela do Norte. 4. ERRO MÉDICO. COMPRESSA CIRÚRGICA DEIXADA NO CORPO DA PACIENTE. DEVER DE CUIDADO DESCURADO. CONDUTA NEGLIGENTE. RECONHECIDA. O médico que ao realizar cirurgia deixa compressa cirúrgica ou objeto estranho no corpo da paciente pratica conduta negligente, uma vez que nestas circunstâncias, impõe-se redobrado dever de cuidado e diligência para prevenção de resultado danoso. 5. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. In casu, configurada a conduta omissiva e negligente do médico cirurgião, bem como a responsabilidade objetiva do Município, restam patentes o dever de indenizar os Apelados pelos danos morais ocasionados. 6. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. Acerca do quantum arbitrado pelo i. Juízo a quo, a título de danos morais, impõe-se a minoração do valor fixado, para R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo em vista as particularidades do caso concreto, além de atender aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. Quanto ao montante devido pela Fazenda Pública aplica-se correção monetária pelo IPCA-E, desde o seu arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso e em percentual equivalente aos aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997). 8. VERBA SUCUMBENCIAL. ALTERAÇÃO. Face o parcial êxito com o recursos em tela, impõe-se a modificação dos ônus sucumbenciais fixados pelo MM. Magistrado a quo. 9. PREQUESTIONAMENTO FICTO. POSSIBILIDADE. Não é atribuída ao Judiciário a função de órgão consultivo, mormente, quando a questão recursal posta em análise foi integralmente resolvida, não cabendo a esta Corte se manifestar sobre cada dispositivo mencionado pelas partes. 10. HONORÁRIOS RECURSAIS. Descabível a majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), in casu, diante do provimento, parcial, do recurso, conf. recente orientação do c. STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E, PARCIALMENTE, PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. - destaques acrescidos 

(TJ-GO - Apelação (CPC): 03908350220108090028, Relator: OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 18/06/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/06/2020) 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HOSPITAL DA REDE PRIVADA. DEMORA NO ATENDIMENTO. NEGLIGÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. Pessoa idosa, com fratura no fêmur e ferimento na cabeça, que procurou atendimento médico na clínica demandada. Paciente que não foi submetido a procedimento cirúrgico com a urgência que o caso exigia. Necessidade de internação. Risco de agravamento do quadro clínico. Demora no atendimento. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva do hospital. Dano moral configurado. Condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 20.000,00 reais. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - destaques acrescidos 

(TJ-RJ - APL: 00179698920158190004, Relator: Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 12/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) 

 

Demonstrada a responsabilidade objetiva do Estado e o consequente dever de indenização à parte autora, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório. 

Quanto à fixação do dano moral, manifestam-se a doutrina e a jurisprudência, majoritariamente, no sentido de que o julgador há de considerar, em princípio, a extensão e a gravidade do dano, as circunstâncias (objetivas e subjetivas) do caso, a situação pessoal e social do ofendido e a condição econômica do responsável pelo dano, na busca de relativa objetividade com relação à satisfação do bem juridicamente protegido. 

Sobre danos morais, Yussef Said Cahali ensina que “parece mais razoável caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.); dano moral que provoca direita ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza etc.). Ou, como assinala Carlos Bittar, qualificam-se como danos morais os danos em razão da esfera de subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana, ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua.” (Responsabilidade Civil do Médico, 6º Ed. rev. Atual. E ampli., São Paulo, RT, 2007, p. 86/87.) 

Examinando-se todas as particularidades da situação concreta, de evidente ocorrência de negligência no serviço prestado por hospital público do Estado, bastante razoável a quantia de R$ 50.000,00 reais, a título de danos morais e estéticos. O valor é compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e não causa enriquecimento ilícito. 

No tocante ao pedido de dano material, presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil objetivo do Estado e comprovado os gastos realizados para tratamento da autora no Estado de São Paulo, deve esta ser ressarcida pelas despesas extras efetivamente demonstradas, que, no caso em tela, resultou na quantia de R$ 2.918,00 (dois mil, novecentos e dezoito reais). 

Por fim, passo à análise do último ponto suscitado pelo ente apelante nas razões do recurso, qual seja, a possibilidade, ou não, de condenação da fazenda pública em custas processuais. 

Sobre o tema, tem-se que as custas processuais são taxas judiciárias devidas pela prestação de serviços de natureza forense. Sabe-se, ainda, que a condenação em custas é obrigação acessória imposta ao vencido, por haver obrigado o vencedor a recorrer à via judicial. 

De fato, a Lei Federal n° 9.289/96 traz disposição expressa isentando os Estados do pagamento de custas, contudo, a referida norma se refere apenas às custas devidas à União, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Na esfera da Justiça Comum do Estado do Piauí, a matéria é regida pela Lei Estadual n° 4.254/1988, que assim dispõe: 

 

“Art. 5° - São isentos de pagamento das taxas: 

(…) 

III- A União, Estados, Município e demais pessoas jurídicas de direito público interno;” 

 

Ocorre que muito embora haja a referida previsão desobrigando o Estado da taxa judiciária, esta se refere apenas aos casos em que a pessoa jurídica de direito público interno atua no polo ativo, sendo descabida a alegação de isenção do pagamento das despesas processuais quando aquela for sucumbente no processo, já que ao vencedor não é justo suportar o ônus pela derrota processual do ente público. 

Nesse sentido, este Tribunal de Justiça consolidou a jurisprudência acerca do pagamento de custas e emolumentos pelo ente público, entendendo que a Fazenda Pública como parte em processo judicial, e sendo esta sucumbente, deve arcar com os valores atinentes às despesas judiciais adiantados pela parte vencedora. Senão vejamos: 

 

“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, NOS TERMOS DO ART. 485,VI, DO CPC. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. I- A sentença se reporta somente às custas processuais adiantadas pelo Apelado, não violando, em razão disso, a isenção legalmente garantida ao Apelante, quando figura como sujeito ativo da relação processual. II- Noutro giro, não se pode confundir as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública/Apelante em Juízo, com os deveres que lhe são impostos, caso seja a parte sucumbente, como o dever de ressarcir ao Apelado as despesas judiciais que foram adiantadas, em consonância com a Lei federal nº 9.289/96. III- In casu, a condenação do Apelante, ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pelo Apelado, tem por fundamento, o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda é que assume o dever processual de arcar com as despesas do processo. IV- Logo, pelos fundamentos até aqui expendidos, a sentença recorrida não comporta reforma, vez que compete ao Apelante o dever de ressarcir as custas processuais adiantadas pelo Apelado, com fundamento no princípio da causalidade. V- Manutenção, in totum, da sentença recorrida. VI- Decisão por votação unânime”. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012696-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2017 ) - destaques acrescidos 

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. LEI Nº 9.289/96. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I – As custas processuais são taxas judiciárias devidas pela prestação de serviços públicos de natureza forense. De fato, há previsão em lei desobrigando o Estado do pagamento da taxa judiciária, porém, apenas nos casos em que a pessoa jurídica de direito público interno atua no pólo ativo. II – A Lei federal nº 9.289/96 determina, no parágrafo único do art. 4º, que “a isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora”. III – É cabível a condenação do estado ao pagamento de custas processuais quando estas foram antecipadas pela parte vencedora. IV – Principio da causalidade. V – Apelação conhecida e não provida”.(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010250-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2017 ) - destaques acrescidos 

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESCRIÇÃO – PEDIDO ADMINISTRATIVO – INTERRUPÇÃO – PRESCRIÇÃO AFASTADA - FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANUTENÇÃO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Configurada a interrupção do prazo prescricional quando do protocolo de pedido administrativo. Aplicação do disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula nº 383 do STF. 2. A legal imposição no pagamento das custas pela Fazenda Pública, já que o ente público é isento do pagamento das custas processuais, emolumentos e despesas relativas a conduções de oficiais de justiça, porém se ressalva eventual reembolso à parte adversa. 3. É posicionamento consolidado deste ETJPI, quanto ao pagamento, posto que, “entende-se que, atuando a Fazenda Pública como parte em processo judicial, e sendo esta sucumbente, deve arcar com os valores atinentes às despesas judiciais adiantados pela parte vencedora, até porque lei estadual não pode se sobrepor à dicção do art. 277, do CPC, segundo o qual,as despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido” (TJPI – Apelação e Reexame Necessário nº 2012.0001.002375-0). 4. Verba honorária que obedece à equidade imposta no art. 20 do CPC. Recurso improvido”. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007232-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/05/2015 ) - destaques acrescidos 

 

Registra-se, ainda, que a própria Lei Federal n° 9.289/96 determina, no parágrafo único do art. 4°, que “a isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora”. 

Pelo explanado, conclui-se que é absolutamente cabível a condenação do Estado ao pagamento das custas processuais, quando estas foram antecipadas pela parte vencedora, como é o caso dos autos (IDs: 5314377 e 5314379). 

Assim, à luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, um dos fundamentos da República, impõe-se a manutenção da sentença como instrumento de efetividade da regra constitucional que consagra os direitos à saúde e à vida. 

 

3 – DISPOSITIVO 

 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso de apelação e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade. 

Majoro, em grau recursal, os honorários advocatícios sucumbenciais em 5%, totalizando o montante de 15 % sobre o valor da condenação, de acordo com os parâmetros dos §§ 2º e 11, do artigo 85 do CPC. 

É como voto. 

 Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. 

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 a 30 de outubro de 2023.

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0017893-43.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MARIA FRANCISCA RODRIGUES DA ROCHA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/11/2023