Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0750210-36.2023.8.18.0000


Ementa

HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À PRERROGATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT DENEGADO. 1) Pela norma do art. 798, § 5º do CPP, os prazos processuais começam a correr da sessão ou da audiência em que foi proferida a decisão se a parte estiver presente. 2) In casu, verifica-se que a sessão do júri foi realizada em 26 de outubro de 2022 e a peça de interposição foi apresentada somente em 18 de novembro de 2022. 3) Assim, tendo em vista que o prazo de interposição do recurso de apelação para a Defensoria Pública é de 10 (dez) dias, verifica-se que este expirou ainda em 07 de novembro de 2022. Portanto, a interposição somente em 18 de novembro é intempestiva. 4) O impetrante requer a aplicação subsidiária do art. 182 e 183 do Código de Processo Civil. Porém, não há que se aplicar as normas de processo civil subsidiariamente no presente caso, vez que o Código de Processual Penal possui norma específica e que contempla a prerrogativa da Defensoria Pública da intimação pessoal ao considerar intimadas as partes da decisão proferida em sessão ou audiência, se estiverem presentes nesta (art. 798, § 5º do CPP). (Precedentes do STJ - HC n. 197.183/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 30/6/2011) 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 165.352/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.). 5) Ordem denegada. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750210-36.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0750210-36.2023.8.18.0000

IMPETRANTE: ASSOCIACAO DOS DEFENSORES PUBLICOS DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO VITOR BARROS DIAS

IMPETRADO: 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI TERESINA

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À PRERROGATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT  DENEGADO.

1) Pela norma do art. 798, § 5º do CPP, os prazos processuais começam a correr da sessão ou da audiência em que foi proferida a decisão se a parte estiver presente.

2) In casu, verifica-se que a sessão do júri foi realizada em 26 de outubro de 2022 e a peça de interposição foi apresentada somente em 18 de novembro de 2022.

3) Assim, tendo em vista que o prazo de interposição do recurso de apelação para a Defensoria Pública é de 10 (dez) dias, verifica-se que este expirou ainda em 07 de novembro de 2022. Portanto, a interposição somente em 18 de novembro é intempestiva.

4) O impetrante requer a aplicação subsidiária do art. 182 e 183 do Código de Processo Civil. Porém, não há que se aplicar as normas de processo civil subsidiariamente no presente caso, vez que o Código de Processual Penal possui norma específica e que contempla a prerrogativa da Defensoria Pública da intimação pessoal ao considerar  intimadas as partes da decisão proferida em sessão ou audiência, se estiverem presentes nesta (art. 798, § 5º do CPP). (Precedentes do STJ - HC n. 197.183/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 30/6/2011) 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 165.352/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.).

5) Ordem denegada. 

 


RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública, em favor do paciente Gregório Redusino da Cunha Filho, devidamente qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Teresina.

O impetrante relata, em síntese, que o Ministério Público denunciou Gregório Redusino da Cunha Filho como incurso nas penas do tipo penal previsto no art. 121, §2º, VII, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado); no tipo do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas) e, ainda, no tipo do art. 180, caput, do Código Penal (receptação).

Diz que iniciada a instrução processual, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como realizada a oitiva da vítima e o interrogatório do paciente. Finda a instrução, e após as partes apresentarem suas alegações finais, o juízo de origem, em decisão datada de 14 de outubro de 2021, pronunciou o paciente nos termos do art. 121, §2º, VII, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado; do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, pelo tráfico de drogas e do art. 180, caput, do Código Penal, pela receptação.

Afirma que discordando da decisão prolatada, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito em 04 de novembro de 2021. Em decisão publicada no dia 04 de julho de 2022, a pronúncia do recorrente foi mantida em todos os seus termos.

Menciona que a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri foi realizada em 26 de outubro de 2022, decidindo o Egrégio Conselho de Sentença por absolver o paciente pelo crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso VII, c/c art. 14, II, do Código Penal), mas o condenar pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e receptação (art. 180, caput, do Código Penal Brasileiro), (Doc. 01), crimes o Paciente confessou espontaneamente.

Diz que, na sentença, foi fixada a pena de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 500 (quinhentos) dias-multa, para o crime de tráfico de drogas, e a pena de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, para o crime de receptação. Ademais, foi estabelecido o regime inicial de cumprimento fechado para o crime de tráfico de drogas, com base no art. 2º, §1º, da Lei nº. 8.072/99, além disso, não foi realizada a detração do tempo de prisão provisória.

Afirma que, inconformada, a Defesa, após receber a vista eletrônica dos autos na data de 16.11.2022, como é de praxe após a sessão de julgamento (Doc. 02), interpôs recurso de apelação eletronicamente no dia 18 de novembro de 2022 (ID 34305740), dentro, portanto, do prazo legal de 05 (cinco) dias fixado pelo art. 593 do Código de Processo Penal, (Doc. 03).

Acrescenta que, intimada novamente a Defesa (ID 6038726), foram apresentadas as razões recursais (ID 34944154) em 06 de dezembro de 2022, (Doc. 04).

Informa que, na sequência, foi dada vista dos autos ao Ministério Público para que apresentasse suas contrarrazões ao recurso defensivo. Nestas, arguiu o órgão de acusação uma preliminar de intempestividade, alegando que as partes saíram intimadas da sessão de julgamento do dia 26.10.2022 e, portanto, a partir daquele dia começou a correr o prazo para apresentação de recursos, (Doc. 05).

Narra que a juíza da 2ª Vara do Tribunal do Júri, ao apreciar os autos equivocadamente acolheu a preliminar do Ministério Público e deixou de receber o recurso interposto pela Defesa, consignando que havia mudado de entendimento a respeito do momento em que se consideram efetivamente intimadas as partes, determinando a certificação de trânsito em julgado da sentença condenatória (ID 35204675) (Doc. 06).

Sustenta que não poderia a autoridade coatora ter dado a Defensoria Pública como intimada na sessão plenária de julgamento, já que tal conduta viola a prerrogativa funcional de intimação pessoal mediante remessa dos autos com vistas, consoante art. 128, I, da LC n. 80/94, e art. 69, IV, da LC estadual n. 59/05.

Além disso, informa que, a Defensoria Pública, em 24 de dezembro de 2022, apresentou pedido de reconsideração da decisão de não recebimento do recurso de apelação interposto (Doc. 07). Não obstante, o juízo de primeiro grau indeferiu o pleito defensivo, decidindo pela manutenção do entendimento consignado (Doc. 08)

Assevera que resta absolutamente claro que a intimação pessoal do defensor público apenas se perfectibiliza com a entrega dos autos em carga. Em outras palavras, não basta que a intimação seja pessoal, ela deverá ainda ocorrer mediante a entrega dos autos na sede da Defensoria Pública, ou, no caso de processo eletrônico, com a abertura de vista dos autos eletrônicos do processo.

Com isso, requer:

1) A Concessão da medida liminar, por estarem presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, determinando-se o imediato recebimento do recurso de apelação interposto pela defesa de Gregório Redusino da Cunha Filho (nos autos do processo de n º 0809428- 31.2021.8.18.0140), ante a iminente possibilidade de certificação do trânsito em julgado da sentença penal condenatória;

2) No mérito, seja anulada a decisão de não recebimento do recurso de apelação interposto pela defesa, pela não observância às prerrogativas legais da Defensoria Pública, bem como seja determinado o recebimento deste e a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, a fim de julgar o referido recurso e garantir ao paciente o efetivo acesso ao contraditório e ampla defesa, nos termos que exige a nossa Constituição Federal e as normas internacionais de Direitos Humanos.

Colaciona os documentos.

A liminar foi indeferida, conforme decisão de ID 6686629.

A autoridade coatora prestou as devidas informações afirmando que ”deixou de receber o recurso interposto pelo paciente, porque intempestivo e porque, a nossa legislação processual penal e os precedentes do STJ, não recepcionam a pretensão do paciente, quanto à necessidade de remessa dos autos ao Defensor Público, para intimação pessoal das sentenças proferidas nas Sessões de Julgamento do Tribunal do Júri” (ID 9832168).

O Ministério Público superior apresentou manifestação de ID 10089693 pelo não conhecimento do Habeas Corpus.

É o relatório. DECIDO.

 


VOTO

 

Conforme relatado, requer o impetrante, sob a alegação de que o mesmo suporta constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Teresina/PI, seja anulada a decisão de não recebimento do recurso de apelação interposto pela defesa nos autos do processo de origem nº 0809428-31.2021.8.18.0140, pela não observância às prerrogativas legais da Defensoria Pública.

Sem razão o impetrante. Vejamos:

Compulsando os autos, verifica-se que a sessão de julgamento do júri foi realizada em 26 de outubro de 2022, absolvendo o paciente da imputação quanto ao delito do art. 121, § 2º, VII, c/c o art. 14,II, todos do Código Penal (homicídio qualificado tentado)  e condenando-o a uma pena de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 500 dias-multa, pela prática do delito do art. 33 da Lei nº. 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas) e outra pena de 01 (um)ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, pela prática do delito tipificado no art. 180 do Código Penal (receptação) (ATA da SESSÃO DE JULGAMENTO de ID 9753620, pág. 2/8).

A apelação foi interposta pela Defensoria Pública somente em 18 de novembro de 2022 (ID 9753622, pág. 2).

Em 18 de janeiro de 2023 as razões recursais foram apresentadas pela defesa (9753623, pág. 2/22).

Em sede de contrarrazões, o parquet requereu o não conhecimento do recurso, dada a sua intempestividade.

Na decisão datada de 15/12/2022, a juíza a quo decidiu pelo não recebimento do recurso interposto, em razão da intempestividade (ID 9753625, pág. 2/3).

Irresignado, o paciente requereu a reconsideração da decisão de não recebimento do recurso, tendo em vista a interposição fora do prazo.

Vejamos trecho da decisão do juiz de piso que não recebeu o recurso de apelação (ID 9631836):

 

“É certo que esta magistrado em sessões anteriormente realizadas pelo 2º. Tribunal do Júri desta Comarca, já determinou, após a prolação de sentenças, que os autos fossem encaminhados aos membros do Ministério Público e Defensoria Pública para as intimações pessoais dos membros atuantes no processo, mas, após aprofundamento de estudo sobre a matéria e, sobretudo, considerando o disposto no art. 798, § 5º, "b", do Código de Processo Penal, firmou o entendimento de que nos processos de competência do Tribunal do Júri, publicada a sentença ao final da sessão de julgamento, ficam as partes intimadas pessoalmente nesse momento, oportunidade em que se inicia o prazo para eventual recurso, sendo desnecessária a remessa dos autos à Defensoria Pública e ao Ministério Público para intimações, cujo entendimento se encontra em harmonia com precedentes do STJ.


No caso dos autos, confirmando o referido entendimento, ficou consignado na sentença que: " (...) A presente sentença é publicada no Plenário do 2º Tribunal do Júri desta Comarca e dela saem intimados na presente assentada, o Promotor de Justiça, o acusado e o Defensor Público que lhe presta assistência."


Como a Sessão de Julgamento foi realizada no dia 26 de outubro de 2022 e no mesmo dia, publicada a sentença e intimadas as partes, iniciou o prazo para a interposição de recurso, no dia 27 de dezembro de 2022, e, contando com o prazo em dobro, ao qual tem direito a Defensoria Pública, o referido prazo fluiu no 05 de novembro corrente ano, mas como o dia 05 foi um dia sábado, terminou o prazo para a interposição de recurso pelo acusado, no dia 07 de novembro do corrente ano.


O recurso manejado pelo acusado, somente foi protocolado no dia 18 de novembro, quando já havia fluído o prazo para a sua interposição, o que impede o seu recebimento porque intempestivo. ”


Sobre a intimação e o início da contagem dos prazos de decisão proferida em sessão de julgamento ou audiência, vejamos o que dispõe o art. 798, § 5º do Código Penal:


Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

§ 1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

§ 2o  A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.

§ 3o  O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

§ 4o  Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.

§ 5o  Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

a) da intimação;

b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;

c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.


Como se pode ver, pela norma do art. 798, § 5º do CPP, os prazos processuais começam a correr da sessão ou da audiência em que foi proferida a decisão se a parte estiver presente.

In casu, como dito supra, verifica-se que a sessão do júri foi realizada em 26 de outubro de 2022 e a peça de interposição foi apresentada somente em 18 de novembro de 2022.

Assim, tendo em vista que o prazo de interposição do recurso de apelação para a Defensoria Pública é de 10 (dez) dias, verifica-se que este expirou ainda em 07 de novembro de 2022.

Portanto, a interposição somente em 18 de novembro é intempestiva.

Nota-se que o impetrante requer a aplicação subsidiária do art. 182 e 183 do Código de Processo Civil que assim dispõem:


“Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.


§ 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, §1º.


Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.


§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.”

 

Porém, não há que se aplicar as normas de processo civil subsidiariamente no presente caso, vez que o Código de Processual Penal possui norma específica e que contempla a prerrogativa da Defensoria Pública da intimação pessoal ao considerar  intimadas as partes da decisão proferida em sessão ou audiência, se estiverem presentes nesta (art. 798, § 5º do CPP).

Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO DAS PARTES EM PLENÁRIO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL TANTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO DA DEFENSORIA. REMESSA DOS AUTOS À INSTITUIÇÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Este Superior Tribunal de Justiça "possui entendimento, nos termos do art. art. 798, § 5º, "b", do CPP, de que, nos processos de competência do Tribunal do Júri, publicada a sentença ao final da sessão de julgamento, ficam a acusação e a defesa intimadas pessoalmente nesse momento. Precedentes" (AgRg no HC n. 580.209/PR, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020).

2. "Entende-se que não procede a alegação de nulidade por falta da intimação pessoal da Defensoria com a remessa dos autos, uma vez que o ato foi devidamente realizado com a presença do Defensor Público." 

(RHC n. 136.988/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 23/8/2021.) 3. "Não há que se falar em ausência de intimação pessoal do defensor público porquanto a sentença decorrente da decisão proferida pelo Tribunal do Júri foi publicada na própria sessão, na presença das partes, oportunidade em que se inicia o prazo para eventual recurso do decisum. (Precedentes STJ)." (HC n. 197.183/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 30/6/2011) 4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no RHC n. 165.352/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.)"


Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, VOTO pela DENEGAÇÃO da ordem, comunicando-se esta decisão a autoridade nominada coatora.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 29 de setembro a 06 de outubro de 2023, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pela DENEGAÇÃO da ordem, comunicando-se esta decisão a autoridade nominada coatora, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.

O referido é verdade; dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

  

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0750210-36.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

GREGORIO REDUZINO DA CUNHA FILHO

Réu

2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI TERESINA

Publicação

23/10/2023