TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0017842-32.2013.8.18.0140
Apelante: FRANCISCA BATISTA PEREIRA
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
Apelado: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI n° 9.016)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de prestação de contas. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSÁRIA PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. Recurso conhecido e IMprovido.
1. A Ação de Prestação de Contas, que na vigência do CPC/15 é melhor chamada, no caso, de Ação de Exigir Contas (arts. 550 a 553), cabe a todos aqueles que administram bens e patrimônio de terceiros e mesmo bens comuns.
2. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, afirmam que: “o interessado na ação de exigir contas é a parte que não saiba em quanto importa seu crédito líquido, nascido em virtude de vínculo legal ou negocial gerado pela administração de bens ou interesses alheios, levada a efeito por um em favor do outro”.
3. Portanto, cabia à autora, mesmo com a inversão do ônus da prova, trazer aos autos o mínimo essencial de prova para comprovar a existência de relação jurídica entre ela e o Banco Réu.
4. Todavia, a requerente não juntou qualquer prova ou indício de suas alegações. Apenas se limitou a alegar que depositou na conta o valor de 200 (duzentos) contos no ano de 1989. Ressalta-se que o suposto comprovante de abertura de conta pela requerente no BEP, com data de abertura da conta em 14/12/1989, tão unicamente comprovaria a existência da conta, não tendo, portanto, qualquer prova ou indício do depósito supostamente feito.
5. Apelação Cível conhecida e improvida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. Majorar os honorários advocatícios para o patamar de 12% do valor da causa, ficando sua exigibilidade sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA BATISTA PEREIRA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Prestação de Contas movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, julgou totalmente improcedente o pedido da inicial, ipsis litteris:
“DISPOSITIVO
Assim, ante a fundamentação acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o a presente ação.
Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando sua exigibilidade sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.”
APELAÇÃO CÍVEL (id. n. 6084311): a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) A ação de exigir contas, prevista no ordenamento jurídico pátrio, visa a devida apresentação em juízo do conteúdo afeto a movimentos financeiros ou econômicos de uma entidade pública, privada ou indivíduo, por certo lapso temporal; ii) Cabível a inversão do ônus da prova no caso. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento do presente recurso, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
CONTRARRAZÕES: apesar de devidamente intimada, a Parte Apelada deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de id. n. 6084815.
PARECER MINISTERIAL (id. n. 8544198): O Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida, no presente recurso, o dever, ou não, da Ré, ora Apelada, de prestar contas à Autora, ora Apelante.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da interposição recursal.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e o preparo é dispensado, em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 513, do CPC/1973); b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se, na origem, de Ação de Prestação de Contas, em que a autora busca a prestação de contas para apuração do saldo existente em conta poupança de sua titularidade. Aduz que efetuou depósito de “200 contos” em 14/12/1989, em uma conta do BEP, incorporado ao Banco do Brasil, e que não obteve informações de sua conta ao procurar as agências do banco demandado. Requer a apuração do suposto saldo devedor, para que seja cumprido o comando sentencial, pagando, ao final, a quantia líquida e certa.
Nessa linha, importante informar que a Ação de Prestação de Contas, que na vigência do CPC/15 é melhor chamada, no caso, de Ação de Exigir Contas (arts. 550 a 553), cabe a todos aqueles que administram bens e patrimônio de terceiros e mesmo bens comuns.
Nesse mesmo sentido, a melhor doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, afirma que: “entende-se por devedor de contas o que administrou bens ou interesses alheios e credor delas aquele em favor de quem a administração se deu”. (Código de Processo Civil Comentado, 16ª edição, fl. 1.474). Por conseguinte informam, quanto ao interesse/necessidade da presente ação, que:
"O interessado na ação de exigir contas é a parte que não saiba em quanto importa seu crédito líquido, nascido em virtude de vínculo legal ou negocial gerado pela administração de bens ou interesses alheios, levada a efeito por um em favor do outro."
Destarte, a prestação de contas tem precisamente a finalidade de aclarar qual o estado, em determinado momento, das relações contrapostas de débito e crédito entre os interessados.
Portanto, cabia à autora, mesmo com a inversão do ônus da prova, trazer aos autos o mínimo essencial de prova para comprovar a existência de relação jurídica entre ela e o Banco Réu.
Todavia, a requerente não juntou qualquer prova ou indício de suas alegações. Apenas se limitou a alegar que depositou na conta o valor de 200 (duzentos) contos no ano de 1989. Ressalta-se que o suposto comprovante de abertura de conta pela requerente no BEP, com data de abertura da conta em 14/12/1989, tão unicamente comprovaria a existência da conta, não tendo, portanto, qualquer prova ou indício do depósito supostamente feito.
Nesta toada, cumpre mencionar que, para o deslinde da questão, mesmo com a alteração da distribuição do ônus probatório, era necessário que fosse apresentado qualquer elemento probatório capaz de demonstrar a relação jurídica entre a autora e a parte requerida, algum extrato de conta, comprovante de depósito de qualquer valor na conta da autora, o que não o fez.
Esse é o entendimento do STJ acerca do tema, vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) (grifei)
Por todo o exposto, a manutenção da sentença de improcedência é a medida que se impõe.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, nego-lhe provimento para manter a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 12% do valor da causa, ficando sua exigibilidade sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.01.2024 a 02.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0017842-32.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalDepósito
AutorFRANCISCA BATISTA PEREIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação19/02/2024