TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003200-27.2012.8.18.0031
APELANTE: JOSE PEDRO SEVERIANO, ADERSON JOSE RAIMUNDO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CALIXTO SILVA DA ROCHA
APELADO: ESPÓLIO DE OSCAR DA COSTA VAZ, GUSTAVO VAZ PIRES
Advogado(s) do reclamado: MONICA MARIA DE AGUIAR PIRES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Cuida-se na origem de ação de usucapião extraordinário intentada pela parte autora contra os requeridos, com o objetivo de obter o domínio útil do imóvel em questão. Determinado por meio de decisão do juízo a quo, para que a parte autora providenciasse as diligências, a parte autora não se manifestou, quedando-se inerte. Motivo pelo qual foi extinto o feito. Assim, caracterizada a inépcia do autor, a extinção do feito é medida que se impõe. Recurso negado provimento.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, negar provimento à apelação. Sem parecer Ministerial, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível proposta ADERSON JOSE RAIMUNDO contra sentença Id 9409236, proferida pelo MM, juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinário, ajuizada inicialmente por José Pedro Severiano em desfavor do Espólio de OSCAR DA COSTA VAZ, ora apelada.
Na sentença, o magistrado de piso julgou o feito da seguinte forma:
Assim, com fundamento no artigo 485, III, do CPC, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial observará o disposto no art. 98, §3º, do CPC (id 6359668 - fl. 50). Interposto Embargos de declaração, estes foram negados.
Amofinado com essa decisão, a parte autora atravessou recurso de apelação, Id 9409248, alega em apertada síntese, que o cerne do apelo é a contradição apresentada no curso do processo. Diz que tudo que foi determinado foi cumprido.
Requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença, julgando procedente os pedidos, determinando o prosseguimento da ação.
Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (Id 9409250).
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Passo ao voto.
A presente apelação, interposta, é tempestiva, pois a disponibilização o recurso foi interposto em tempo hábil. Não veio acompanhada do preparo recursal, em vista ao deferimento da gratuidade judiciária ao apelante.
Dessa forma, considerando que é própria e tempestiva, recebo a apelação, a qual passo a examinar.
No caso dos autos, considerando que houve, a intimação da parte autora para promover as diligências necessárias do feito, o autor quedou-se inerte, mesmo tendo sido intimado pessoalmente por Oficial de Justiça, fato que ensejou a extinção do feito.
Dessa forma, considerando que a parte autora não observou o disposto no art. 319 e 320, do CPC, resta caracterizada a sua inépcia, conforme previsto no art. 330, IV e 321, todos do CPC, caso em que se impõe a extinção do feito.
Nesse sentido, é a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. negócios jurídicos bancários. ação revisional. A parte autora deve quantificar o valor incontroverso nas ações que tenham por objeto obrigações com repercussão econômica decorrentes de contrato de empréstimo, financiamento ou alienação de bens. No caso concreto restou descumprido o disposto no art. 330, § 2º, do CPC/2016. Intimada a emendar a inicial, a parte autora descumpriu a determinação, fato que autoriza o indeferimento da inicial, em razão da inépcia. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70083835686, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 29-07-2020). Grifei
Portanto, não atendidos o autor a determinação, correta a sentença de extinção, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, nego provimento à apelação.
Sem parecer Ministerial.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manole de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de outubro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0003200-27.2012.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalUsucapião Extraordinária
AutorJOSE PEDRO SEVERIANO
RéuESPÓLIO DE OSCAR DA COSTA VAZ
Publicação10/11/2023