TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800736-63.2018.8.18.0038
APELANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA
Advogado(s) do reclamante: TULIO DIAS PARANAGUA ELVAS, BRUNA BONA MORAIS
APELADO: IDALICE RODRIGUES DIAS
Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENQUADRAMENTO NA CARREIRA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DATA BASE 27/04/2011. ADI 4167/DF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da promoção funcional de servidor público municipal, na forma estabelecida nas Leis Municipais nº 551/1988 e nº 763/2010, que versam sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Públicos Municipais, além da aplicação do piso salarial estabelecido na Lei Federal nº 11.738/08. 2. Demonstrado nos autos que a apelada foi preterida no direito ao correto enquadramento funcional dos servidores, deve a municipalidade proceder ao pagamento das diferenças de vencimentos advindas do incorreto posicionamento funcional. 3. Na hipótese, o município apelante não discriminou os valores pagos à apelada a título de vencimento, adicionais e gratificações, limitando-se à alegação genérica de que os valores recebidos mensalmente pela apelada são compatíveis com os valores fixados como piso salarial. 4. Portanto, é devido o pagamento do piso salarial, em conformidade com a lei 11.738/2008 e o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4167/DF que modulou os efeitos temporais da sua aplicação para 27/04/2011. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo município de Curimatá -PI em face de sentença de primeiro grau proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança proposta por Idalice Rodrigues Dias, ora apelada.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial para determinar que o município requerido proceda ao regular enquadramento da parte requerente na classe B nível IV do cargo que ocupa, de acordo com o piso nacional da categoria, bem como para condenar o ente municipal ao pagamento das respectivas diferenças salariais e seus reflexos, observando-se a prescrição quinquenal aplicável à espécie.
O município de Curimatá interpôs Recurso de Apelação alegando, preliminarmente, a ausência de fundamentação e a inaplicabilidade da Lei Municipais nº 551/1988, uma vez que teria sido revogada pela Lei Municipal nº 763/2010, que dispõe atualmente sobre o Plano de Carreira dos servidores municipais. No mérito, sustenta que houve o reajuste dos vencimentos dos servidores da educação, inexistindo direito ao piso nacional estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/00. Com isso, requer o provimento do presente recurso de apelação para que a r. sentença seja cassada, pelos motivos expostos e, em sendo reformulada, que julgue improcedente in totum os pedidos constantes na peça inaugural da presente ação.
Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença prolatada pelo juízo a quo.
Encaminhados os autos ao Ministério Público de segundo grau, estes foram devolvidos sem exarar parecer sobre o mérito da causa, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
II- PRELIMINARMENTE
2.2. Da ausência de Fundamentação
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
Nesse sentido, tem-se que o juízo de primeiro grau fez a devida referência ao correto enquadramento funcional do servidor na classe B, nível IV do cargo que ocupa, e à aplicação da legislação local, colacionando jurisprudência correlata.
Sendo assim, não há que se falar em nulidade da sentença que, apesar de sucinta, decide de forma fundamentada e em apreço à argumentação expendida pelas partes, ainda que não examine, pormenorizadamente, cada uma das questões suscitadas, na medida em que não possam infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Diante do exposto, rejeito a aludida preliminar.
2.3. Da inaplicabilidade da Lei Municipal nº 551/1988
Antes de avançar à matéria de fundo, o Município alega a inaplicabilidade da nº 551/1988, diante da instituição do novo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do município de Curimatá-PI, na forma da Lei Municipal nº 763/2010.
Quanto a esse aspecto processual, observa-se que a dita preliminar integra os fundamentos de mérito que embasaram a sentença recorrida, portanto, será apreciada no mérito deste recurso.
Superadas as questões preliminares, passo ao mérito propriamente dito.
III – DO MÉRITO
A questão debatida nos autos versa sobre a matéria relativa à promoção funcional de servidor público municipal, na forma estabelecida nas Leis Municipais nº 551/1988 e nº 763/2010, que versam sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Públicos Municipais, mostrando-se como ponto controvertido o direito da parte requerente em fazer jus ao referido instituto e a aplicação do piso salarial estabelecido na Lei Federal nº 11.738/08.
Consoante relatado, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial para determinar que o município requerido proceda ao enquadramento funcional e vencimental da parte requerente na classe B, nível IV do cargo que ocupa, de acordo com o piso nacional da categoria, bem como para condenar que o ente municipal ao pagamento das respectivas diferenças salariais e seus reflexos, observando-se a prescrição quinquenal aplicável à espécie.
Pois bem, depreende-se da Lei Municipal nº 551/1998, em seu art. 21, verbis:
“Art. 21. O profissional do magistério, em pleno exercício de sua função, que permanecer por quatro anos no mesmo nível salarial face a não operacionalização e manutenção do sistema de avaliação de desempenho, será promovido para o nível imediatamente superior.”
Contudo, o dispositivo foi revogado pela Lei Municipal nº 763/2010, que instituiu o atual Plano de Carreira e Progressão Salarial, dispondo expressamente que as progressões devem ser automáticas e obrigatórias quando cumprido o interstício de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 25, §2º e art. 31, verbis:
“Art. 25 – O pessoal do magistério terá direito à progressão salarial, desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:
[…] §2º - A falta de oferta dos cursos de atualização e aperfeiçoamento, bem como a não realização da avaliação pelo poder público municipal garante aos profissionais da educação deste município a progressão para cada intervalo de cinco anos.
Art. 31. O profissional da educação ao completar 05 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial será automaticamente promovido para o nível imediatamente superior a que lhe pertence.”
Tendo em vista a norma supra, resta incontroverso que a servidora em epígrafe, quando da vigência do novo Plano de Carreira, preencheu os requisitos para promoção funcional (avanço vertical), pois conforme estabelece o artigo 31, uma vez transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos no mesmo nível, a evolução/promoção para o nível superior é automática, não sendo necessário nenhum outro elemento para sua concessão.
Na espécie, a recorrida ingressou nos quadros de Servidores Públicos do Município de Curimatá em 09 de fevereiro de 2006, ocupando o cargo de Professora após prévia aprovação em Concurso Público, tendo jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais para exercer o Cargo de Professora Classe “B” na Unidade Melquiades Pereira Pinto, Zona Rural do Município de Curimatá.
Correto, portanto, o enquadramento da servidora na classe B, nível IV do cargo que ocupa, observado os interstícios mínimos a seguir: a) primeiro quinquênio em fevereiro de 2011 – enquadrando-se no nível II; b) segundo quinquênio em fevereiro de 2016 – enquadrando-se no nível III, por fim, c) terceiro quinquênio em fevereiro de 2021 – enquadrando-se no nível IV.
Dessa forma, tenho como acertada o decisum primevo quanto ao reconhecimento do direito à progressão funcional do servidor, conforme estipula a norma local.
Cumpre esclarecer, para melhor análise, que o piso salarial dos professores da rede pública possui amparo no artigo 206, inciso da VIII, da Constituição Federal, que dispõe:
“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
“Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.”
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 9.10.2013, reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, que instituiu o piso nacional dos professores da educação básica. Desse modo, o piso do magistério deve ser fixado com base no vencimento e implementado a partir de 27/04/2011, por todos os entes federados.
Na ocasião, o STF modulou os efeitos da decisão para determinar sua eficácia a partir de 27-4-2011, conforme decidido na ADI 4167:
“Apelação cível. Mandado de segurança. Servidor público municipal. Professor da educação básica. Piso salarial para a carreira do magistério. Lei federal nº 11.738/2008 declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da adi 4167. Vigência a partir do julgamento definitivo do mérito da ADI, em 27 de abril de 2011. Inexistência de violação da separação dos poderes. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167, ajuizada por algumas Unidades Federativas, declarou a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008, que fixou o piso nacional do magistério público da educação básica e definiu a composição da carga horária. 2. O piso nacional deve ser observado como valor mínimo dos vencimentos a serem pagos aos professores, continuando a legislação estadual a disciplinar o plano de carreira e a forma de progressão e promoção. Recurso parcialmente provido.” (Apelação Cível nº 1333552-7 - 5ª Câmara Cível - Rel. Nilson Mizuta - DJe. 18-08-2015).
No que pertine à aplicação do piso, ainda em sede da ADIN 4.167/DF, o eminente relator, ex-ministro Joaquim Barbosa, exemplificou:
“Ilustro com um exemplo hipotético. Imagine-se que um determinado ente federado crie salutar gratificação ou bônus baseado na excelência do desempenho de seu servidor. Se o piso compreender a remuneração global do professor, o pagamento da gratificação poderá igualar ou superar o limite mínimo, de modo a anular ou mitigar ambos os incentivos para o profissional assíduo. Ao mesmo tempo, profissionais que não atenderam às condições para receber a gratificação por desempenho poderão ter remuneração igual ou próxima daquela recebida pelo professor recipiente da distinção de excelência.”
Em que pese aparente respeito ao teto, verifica-se dos contracheques carreados aos autos que não há discriminação exata de valores recebidos a título de vencimento, adicionais e gratificações. Sendo assim, é devido o pagamento do piso salarial, em conformidade com a Lei n.11.738/2008 e o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4167/DF que modulou os efeitos temporais da sua aplicação para 27/04/2011.
Nesse mesmo sentido, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Piauí entendeu que o piso salarial nacional dos professores da educação básica deve ser observado pelo vencimento base dos servidores:
“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MONSENHOR GIL. MAGISTÉRIO. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. SENTENÇA MANTIDA 1. Conforme consolidado pelo STF, no julgamento da ADI nº 4.167, é constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica. O piso deve ser fixado com base no vencimento e implementado, a partir de 27/04/2011, por todos os entes federados. 2. A Lei n.º 11.738/2008 regulamentou o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, determinando, inclusive que um terço (1/3) do horário pedagógico seja destinado ao desenvolvimento de atividades extraclasse.3. Recurso conhecido e Improvido. 04/04/2019 (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008842-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/04/2019).”
Além disso, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que " "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000." (Tema 1.075 – STJ. Recursos Especiais nºs 1.878.849/TO, 1.878.854/TO e 1.879.282/TO).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para determinar que o piso nacional seja implementado a partir de 27/04/2011, em conformidade com a ADI 4.167/DF, mantendo-se a sentença nos seus demais termos.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público que justificasse sua intervenção.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada nos dias 16 a 23 de outubro de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros (Juiz convocado) em razão da ausência justificara, fruição de folga, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado (Portaria (Presidência) Nº 2220/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 05 de outubro de 20231).
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 de outubro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800736-63.2018.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorMUNICIPIO DE CURIMATA
RéuIDALICE RODRIGUES DIAS
Publicação30/10/2023