Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000002-18.2001.8.18.0079


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REQUERIDO/APELANTE ALEGA IMPOSSIBILIDADE DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA QUE RESULTAM EM VALOR INDEVIDO. SÚMULA 472 DO STJ. APLICABILIDADE. TAXA BÁSICA FINANCEIRA (TBF) NÃO PODE SER UTILIZADA COMO INDEXADOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA NOS CONTRATOS BANCÁRIOS. SÚMULA N. 287 DO STJ. REFORMAR SENTENÇA COM DETERMINAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DO VALOR COBRADO. RECURSO PROVIDO. 1. Desta forma, resta reconhecer devido o afastamento da cumulação vedada, solução esta apta a eliminar o excesso da valor do saldo devedor contido no contrato, exigindo a regular adequação dos encargos da mora. 2. Assim, acolhe-se o recurso para autorizar o recálculo do valor do débito, de acordo com o entendimento acima adotado, para que a cobrança ocorra sobre o valor efetivamente devido. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000002-18.2001.8.18.0079 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000002-18.2001.8.18.0079

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: ANATALIA DA SILVA FREITAS, SILVESTRE PEREIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 



EMENTA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REQUERIDO/APELANTE ALEGA IMPOSSIBILIDADE DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA QUE RESULTAM EM VALOR INDEVIDO. SÚMULA 472 DO STJ. APLICABILIDADE. TAXA BÁSICA FINANCEIRA (TBF) NÃO PODE SER UTILIZADA COMO INDEXADOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA NOS CONTRATOS BANCÁRIOS. SÚMULA N. 287 DO STJ. REFORMAR SENTENÇA COM DETERMINAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DO VALOR COBRADO. RECURSO PROVIDO. 1. Desta forma, resta reconhecer devido o afastamento da cumulação vedada, solução esta apta a eliminar o excesso da valor do saldo devedor contido no contrato, exigindo a regular adequação dos encargos da mora. 2. Assim, acolhe-se o recurso para autorizar o recálculo do valor do débito, de acordo com o entendimento acima adotado, para que a cobrança ocorra sobre o valor efetivamente devido. 3. Recurso conhecido e provido.

                                 



RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANATALIA DA SILVA FREITAS em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Regeneração – PI que, nos autos da Ação de Cobrança proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A, julgou procedente o pedido contido na inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: CONDENAR a requerida, ANATALIA DA SILVA FREITAS E SILVESTRE PEREIRA DE CARVALHO, ao pagamento R$ R$ 31.066,62 (trinta e um mil, sessenta e seis reais e sessenta e dois centavos), a ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, conforme art. 406 do Código Civil, além de condenar os vencidos ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

Em suas razões, ID. 7023243, a apelante alega, em síntese, pela impossibilidade de aplicação cumulativa da correção monetária, juros, multa contratual e comissão de permanência, bem como, pela impossibilidade de aplicação da Taxa Básica Financeira – TBF como índice de correção monetária em contratos bancários.

Por fim, requer que, seja provido o presente apelo para reformar a sentença de primeiro grau, a fim de excluir a Taxa Básica Financeira (TBF) como índice de correção monetária do debito, como também, ante a manifesta ilegalidade, afastar a incidência cumulativa da Comissão de Permanência com correção monetária, juros moratórios, remuneratórios e multa contratual. 

Contrarrazões da apelada (ID. 7023243). Pugna, em síntese, pela manutenção da sentença de primeiro grau.

Recurso recebido no seu duplo efeito (Id. 9086066 - Pág. 1).

 Ausente a manifestação do Ministério Público dada a inexistência de interesse que autorize a sua intervenção.

 É o que importa relatar.        



 

VOTO DO RELATOR

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto.

 

2 – DO MÉRITO

Trata-se na origem de Ação de Cobrança proposta pelo Banco do Brasil em face de Anatália da Silva Freitas –ME, representada por Anatália da Silva Freitas e seu avalista Silvestre Pereira de Carvalho, na qual alega que os demandados devem ao banco demandante o valor nominal de R$ 11.850,00 (onze mil, oitocentos e cinquenta reais), representada pela Nota de Crédito Comercial  - Operação nº 98/00277 – 5, emitida em 28.09.1998, atualizada, em 31/05/2001, importa em R$ 31.066,62 (trinta e um mil, sessenta e seis reais e sessenta e dois centavos), com vencimento previsto para 28/04/99, mas vencidas ordinariamente, ante o inadimplemento de todas as prestações mensais vencidas.

A parte apelante sustenta que, in casu, verifica-se na cobrança a incidência cumulativa de correção monetária, juros, multa contratual e comissão de permanência, o que, segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente do STJ, não é permitido, bem como, alega, pela impossibilidade de aplicação da Taxa Básica Financeira – TBF como índice de correção monetária em contratos bancários.

No tocante à impossibilidade de aplicação cumulativa da correção monetária, juros, multa contratual e comissão de permanência, ataca a sentença, alegando que embora o MM. Juízo a quo tenha mencionado Súmula a respeito do tema discutido, inclusive apresentando julgados com o mesmo entendimento, a r. sentença não reconheceu a ilegalidade na cobrança cumulativa de tais índices encargos financeiros.

Sobre o tema, vale registrar que os estabelecimentos bancários estão autorizados pelo Banco Central (Bacen), através da Resolução nº 1.064, de 05 de dezembro de 1985, editada com amparo nos artigos  e , da Lei 4.595/64, a pactuar livremente as taxas de juros nas operações ativas que realizarem (até porque a limitação do DL 22.626/33 ( lei de usura) não se lhes aplica), isso para vigorar durante o chamado prazo de normalidade do contrato, isto é, durante o período da contratação até o seu vencimento.

Já a Resolução nº 1.129/86 autorizou-os a cobrar de seus devedores a chamada "comissão de permanência" , "por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos", isso "além dos juros de mora na forma da legislação em vigor" (inciso I), conforme a seguir:

 

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos VI e IX, da referida Lei, R E S O L V E U:

 I - Facultar aos bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, sociedades de crédito, financiamento e investimento e sociedades de arrendamento mercantil cobrar de seus devedores por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de juros de mora na forma da legislação em vigor, "comissão de permanência", que será calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento.

II - Além dos encargos previstos no item anterior, não será permitida a cobrança de quaisquer outras quantias compensatórias pelo atraso no pagamento dos débitos vencidos.

 

 Dos dispositivos supra, tem-se que estabeleceu que essa "comissão de permanência" "será calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento".

E, ainda, proibiu "a cobrança de quaisquer outras quantias compensatórias pelo atraso no pagamento dos débitos vencidos", além da comissão de permanência e dos juros moratórios (inciso II).

Vale salientar ainda que, "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis" (Súmula nº 30 do STJ), bem como, que “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”, nos termos do Enunciado da Súmula 472, do STJ.

No caso dos autos, constato através da nota de crédito (Id. 7023236 - Pág. 25/27) que o Banco apelado optou, em caso de inadimplemento, sobre os saldos devedores diários a incidência, em substituição aos encargos de normalidade pela: comissão de permanência; juros moratórios e multa.

Ou seja, o Banco ainda "pactuou" comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa. Com juros de mora, pode. Não com a multa, pois esta tem natureza moratória e compensatória, conforme o inciso II, da Resolução 1.129.

Inclusive o STJ também firmou entendimento de que tal encargo deve ser exigida pela entidade financeira desde que não cumulado com juros moratórios e multa, já que possuem o mesmo objetivo da correção monetária.

Para corroborar ainda mais, considerando-se a data da emissão da nota de crédito comercial, colaciono os julgados a seguir:

 

APELAÇÃO - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - AÇÃO DE COBRANÇA - INACUMULÁVEIS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - MULTA - JUROS REMUNERATÓRIOS - JUROS MORATÓRIOS. Não é permitido nos contratos bancários, a cobrança cumulada da comissão de permanência com juros remuneratórios, correção monetária e/ou juros e multa moratórios. (TJ-MG - AC: 10027030015278001 Betim, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 12/08/2010, Câmaras Cíveis Isoladas / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2010). 

"DIREITO CIVIL. COMISSAO DE PERMANÊNCIA. MULTA. INACUMULABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. - Multa e comissão de permanência não podem ser exigidas conjuntamente, em razão do veto contido na Resolução 1.129 do Banco Central, que editou decisão do Conselho Monetário Nacional, proferida nos termos do artigo 4º, VI e IX, da Lei 4.595, de 31.12.64." (4ª Turma, REsp n. 174.181/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, unânime, DJU de 15.03.1999).

CIVIL E PROCESSUAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. NULIDADE NÃO VERIFICADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS DE MORA E MULTA POR INADIMPLÊNCIA. INACUMULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXPRESSÃO ECONÔMICA. CPC, ART. 21, CAPUT. I. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que enfrenta a controvérsia, porém com resultado desfavorável à pretensão do recorrente. II. A existência de cláusula permitindo a cobrança de comissão de permanência com suporte na Lei n. 4.595/64 c/c a Resolução n. 1.129/86-BACEN, com a concomitante previsão contratual de multa por inadimplência exclui a referida parcela, de acordo com as normas pertinentes à espécie. III. Sagrando-se vencedores os recorridos em parcela superior à obtida em 1ª instância, deve a sucumbência imposta na Corte revisora refletir tal situação. IV. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (STJ - REsp: 469334 SP 2002/0124717-8, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 25/02/2003, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 05/05/2003 p. 310).

"PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA INDEVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA DURANTE O INADIMPLEMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Inexiste omissão no acórdão que afasta a incidência de comissão de permanência durante o período de inadimplemento da nota de crédito comercial e concede correção monetária e juros moratórios. II - O erro material relativo à fixação do termo inicial do débito pode ser corrigido de ofício, nos termos do art. 463ICPC. III - Em caso de inadimplemento em nota de crédito comercial, o Decreto-Lei nº 413/69 admite a elevação da taxa de juros em 1% ao ano e multa de 10%, sendo incabível a comissão de permanência decorrente da mora. IV - Afastada a cobrança de comissão de permanência, incidem sobre o débito, durante o inadimplemento, juros remuneratórios, conforme autoriza a legislação de regência. IV - Os juros remuneratórios devidos após o vencimento limitam-se a 12% ao ano nas notas de crédito comercial, se o credor não demonstrar a prévia estipulação, pelo Conselho Monetário Nacional, das taxas de juros vencíveis para o crédito comercial, correspondentes à data de emissão de cédula" (STJ - Resp nº 295223/SP - 4ª T. - Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - DJ de 02.09.2002).

E ainda:

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO. MORA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. É legal a capitalização de juros desde que expressamente pactuada (Súmula 539 - STJ). 2. (...). Ademais, é vedada a cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios, moratórios, correção monetária, taxa de rentabilidade e multa convencional. 4. Apelações improvidas. (TRF-4 - AC: 50225336520144047100 RS 5022533-65.2014.4.04.7100, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 11/03/2020, QUARTA TURMA).


APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. (...). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGO INCIDENTE NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, VEDADA A CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 472 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. MATÉRIA NÃO VEICULADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301040-33.2017.8.24.0024, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. Thu Jun 30 00:00:00 GMT-03:00 2022).


Neste aspecto assiste razão à parte apelante, via de consequência, necessário o refazimento de cálculos, a fim de se apurar os valores devidos na presente ação de cobrança.

Para corroborar:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCEDÊNCIA PARA DECOTE OU LIMITAÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGO POR INADIMPLEMENTO - MULTA CUMULADA COM COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DA DÍVIDA COM EVENTUAL RESTITUIÇÃO DE VALORES - NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - ADEQUAÇÃO DO FEITO AO PROCEDIMENTO CORRETO. I- Ante a iliquidez da sentença que promove o decote ou limitação de cobrança de encargo por inadimplemento (multa cumulada com comissão de permanência), constante de contrato bancário objeto de revisão, com determinação de recálculo da dívida e eventual restituição de valores, revela-se medida imperativa a correção do procedimento, no sentido de que se proceda à liquidação por arbitramento, nos moldes do art. 509, I, do CPC, em sede da qual os cálculos complexos ficam a cargo de especialista da confiança do juízo, e não de profissional contratado pela parte litigante ou, em regra, da Contadoria Judicial. (TJ-MG - AI: 07650592720188130000 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 27/11/2018, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2018).

 

Ação de cobrança de crédito bancário. Cumprimento da sentença. Impugnação parcialmente acolhida. Agravos de instrumento interpostos pelas partes. Sentença de natureza ilíquida. Determinação de expurgo da comissão de permanência cumulada com encargos moratórios e remuneratórios, além de exclusão da correção monetária pela taxa referencial – TR e dos juros resultantes de capitalização. Apuração do quantum debeatur que não prescinde da elaboração de cálculos complexos. Necessidade de prévia liquidação por arbitramento. Precedentes desta Corte. Decisão reformada. Agravo dos executados provido, com determinação, e agravo do exequente prejudicado. (TJ-SP - AI: 21133429120198260000 SP 2113342-91.2019.8.26.0000, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 26/09/2019, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2019).

 

Alega, ainda, a parte recorrente a impossibilidade de manutenção da Taxa Básica Financeira (TBF) como critério de correção monetárias nas cédulas de crédito comercial.

Por outro lado, o banco apelado, afirma que o contrato foi pactuado em 1998, merecendo esclarecer que a TBF - Taxa Básica Financeira- Criada com o objetivo de alongar o perfil das aplicações em títulos com uma taxa de juros de remuneração superior à TR. Sua metodologia de cálculo é idêntica à da TR, com a diferença fundamental de que não se aplica nela o redutor, legalmente cabível a espécie de contrato objeto da presente ação.

Ocorre que, pelo que se depreende dos autos, especialmente, da planilha demonstrativa de saldo devedor, colacionada em Id. 7023236 - Pág. 31/37, com a memória discriminada e atualizada do débito vencido, resta clara a forma com que a instituição financeira calculou a sua evolução, porquanto indicadas as importâncias e índices utilizados, bem como os valores resultantes da aplicação da taxa de juros sobre o crédito cobrado, tendo-se como reajuste monetário a TBF (taxa básica financeira).

Ora, a Taxa Básica Financeira – TBF pactuada e exigida pelo banco apelado, não tem sido admitida, conforme o teor da súmula n. 287 do Superior Tribunal de Justiça: "A Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários.”

Com isso, o certo é que a dívida persiste, no entanto, apanha-se da incorreção da decisão de primeira instância que condenou a parte apelante ao pagamento R$ R$ 31.066,62 (trinta e um mil, sessenta e seis reais e sessenta e dois centavos), necessitando, pois, de refazimento o cálculo apresentado na planilha de Id. 7023236 - Pág. 31/35, a fim de aferir o devido valor para a cobrança.

 

3 – DISPOSITIVO 

 

Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, no sentido de reformar a sentença que condenou a requerida, ANATALIA DA SILVA FREITAS E SILVESTRE PEREIRA DE CARVALHO, ao pagamento R$ R$ 31.066,62 (trinta e um mil, sessenta e seis reais e sessenta e dois centavos).

Ato contínuo, ante o reconhecimento da existência da dívida e, considerando a fundamentação supra, necessária se faz a elaboração de novos cálculos demonstrativos do saldo devedor a ser cobrado, débito esse que será devidamente recalculado em sede de cumprimento de sentença.

Ônus da sucumbência para condenar a parte Apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, do CPC. 

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.  

É como voto.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de reformar a sentença que condenou a requerida, ANATALIA DA SILVA FREITAS E SILVESTRE PEREIRA DE CARVALHO, ao pagamento R$ R$ 31.066,62 (trinta e um mil, sessenta e seis reais e sessenta e dois centavos).Ato contínuo, ante o reconhecimento da existência da dívida e, considerando a fundamentação supra, necessária se faz a elaboração de novos cálculos demonstrativos do saldo devedor a ser cobrado, débito esse que será devidamente recalculado em sede de cumprimento de sentença. Ônus da sucumbência para condenar a parte Apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, do CPC. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de novembro de 2023.

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Detalhes

Processo

0000002-18.2001.8.18.0079

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ANATALIA DA SILVA FREITAS

Publicação

13/12/2023