TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000956-73.2009.8.18.0050
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Esperantina / 2ª Vara
APELANTE/APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADO/APELANTE: Felipe Santolia Rodrigues
DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE E LICITATÓRIOS. ART. 1º, VI E VII, DO DECRETO-LEI N. 201/67 E ART. 89 DA LEI N. 8.666/93. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM ABSTRATO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ART. 109, III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
1. Nos termos do art. 109 do Código Penal, “a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime”.
2. No caso dos autos, o réu foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 1º, VI e VII, do Decreto Lei n. 201/67 e art. 89 da Lei n. 8.666/93, cujas penas máximas in abstrato são de, respectivamente, 03 (três) e 05 (cinco) anos de detenção, configurando-se o maior prazo prescricional em doze anos, nos termos do art. 109, III, do Código Penal.
3. Tendo em vista que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória mista houve o decurso de prazo superior a 12 (doze) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do acusado.
4. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em abstrato, resta prejudicado o mérito do recurso ministerial.
5. Recurso da Defesa conhecido e provido. Prejudicado o recurso ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso da Defesa para DAR-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, e, assim, declarar a extinção da punibilidade do réu Felipe Santolia Rodrigues, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c art. 109, III, ambos do Código Penal. Pelos mesmos fundamentos, JULGAR PREJUDICADO o recurso ministerial, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 16 a 23 de outubro de 2023.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí e por Felipe Santolia Rodrigues contra sentença condenatória mista proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina, que absolveu o réu da imputação da prática do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/93, ao tempo que o condenou pelo crime do art. 1º, VI e VII, do Decreto Lei n. 201/67, impondo-lhe a pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Nas razões recursais, o parquet de primeiro grau requereu, em resumo, a condenação do réu nas penas do art. 89 da Lei n. 8.666/93, bem como a majoração da pena imposta pelo crime do art. 1º, VI e VII, do Decreto Lei n. 201/67, mediante a valoração negativa das vetoriais da culpabilidade, personalidade e consequências do crime.
Nas contrarrazões, a Defesa pugnou pelo improvimento do recurso de apelação, pontuando que a acusação não logrou êxito em comprovar a tipicidade material das condutas apresentadas em sua peça de denúncia.
Nas razões recursais, a Defesa requereu, em síntese, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, com a consequente extinção da punibilidade do recorrente.
Nas contrarrazões, o parquet de primeiro grau pugnou pelo provimento do Recurso de Apelação para o reconhecimento da consumação da prescrição do recorrente Antônio Felipe Santolia Rodrigues, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
O Ministério Público Superior opinou pela declaração de extinção da punibilidade do réu Antônio Felipe Santolia Rodrigues, ante a ocorrência da prescrição punitiva retroativa da pena privativa de liberdade, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal
VOTO
Conheço do recurso interposto, porquanto verifico presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
Na espécie, a defesa objetiva o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, tendo em vista o decurso de prazo superior a 12 (doze) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória mista.
Nos termos do art. 109 do Código Penal, “a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime”.
No caso dos autos, o réu foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 1º, VI e VII, do Decreto Lei n. 201/67 e art. 89 da Lei n. 8.666/93, cujas penas máximas in abstrato são de, respectivamente, 03 (três) e 05 (cinco) anos de detenção, configurando-se o maior prazo prescricional em doze anos, nos termos do art. 109, III, do Código Penal.
Para efeito de contagem do prazo prescricional, devem ser considerados o recebimento da denúncia, datado de 09/03/2009 (ID. 11394432 - pág. 2), e a publicação sentença condenatória mista, datada de 28/06/2021 (ID. 11394451 – pág. 6), como marcos interruptivos da prescrição.
Assim, tendo em vista que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória mista houve o decurso de prazo superior a 12 (doze) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do acusado.
Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em abstrato, resta prejudicado o mérito do recurso ministerial.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso da Defesa para DAR-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, e, assim, declarar a extinção da punibilidade do réu Felipe Santolia Rodrigues, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c art. 109, III, ambos do Código Penal. Pelos mesmos fundamentos, JULGO PREJUDICADO o recurso ministerial.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0000956-73.2009.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Responsabilidade
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO FELIPE SANTOLIA RODRIGUES
Publicação24/10/2023