Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000227-15.2011.8.18.0038


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. MUNICIPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO-PI. APLICAÇÃO DE PENALIDADE AO SERVIDOR SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ILEGALIDADE DO ATO. REINTEGRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No presente caso, o ente municipal não instaurou processo administrativo disciplinar para apurar o suposto abandono do cargo por parte do autor, servidor público, tratando-se de ato ilegal com o direito a consequente reintegração ao cargo. 2. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo Município de Morro Cabeça no Tempo-PI e, em atenção ao disposto no artigo 85, §1º, §2º e §11º do CPC, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), na forma do voto do Relator. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000227-15.2011.8.18.0038 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 24/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000227-15.2011.8.18.0038

APELANTE: MUNICIPIO DE MORRO CABECA NO TEMPO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MORRO CABECA NO TEMPO

Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA, CLEMILSON LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLEMILSON LOPES

APELADO: VALERIO GRANJA DUARTE

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA, KELSON GRANJA DUARTE, MARCELO ROCHA MAGALHAES

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. MUNICIPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO-PI. APLICAÇÃO DE PENALIDADE AO SERVIDOR SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ILEGALIDADE DO ATO. REINTEGRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. No presente caso, o ente municipal não instaurou processo administrativo disciplinar para apurar o suposto abandono do cargo por parte do autor, servidor público, tratando-se de ato ilegal com o direito a consequente reintegração ao cargo.

2. Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo Município de Morro Cabeça no Tempo-PI e, em atenção ao disposto no artigo 85, §1º, §2º e §11º do CPC, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), na forma do voto do Relator. 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000227-15.2011.8.18.0038
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE MORRO CABECA NO TEMPO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MORRO CABECA NO TEMPO
 Advogados do(a) APELANTE: CLEMILSON LOPES - PI6512-A, DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA - PI10281-A
APELADO: VALERIO GRANJA DUARTE
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA - PI2806-A, KELSON GRANJA DUARTE - PI15193-A, MARCELO ROCHA MAGALHAES - PI11294-A
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


Relatório 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Morro Cabeça no Tempo – PI (id 10763129, fls. 01/07), em face da sentença, de id 10763125, fls. 01/03, proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de ato jurídico e reintegração em cargo público com pedido de antecipação de tutela nº 0000227-15.2011.8.18.003, que julgou procedente o pedido de reintegração do autor no cargo de enfermeiro, sem prejuízo da instauração do devido processo administrativo para apurar possível infração disciplinar atribuível ao requerente.

Na exordial, narrou o autor, ora apelado, que foi aprovado em concurso público, convocado e, em 30/07/2007, nomeado para o cargo de enfermeiro do Município de Morro Cabeça no Tempo.

Alegou que, por motivos de ordem pessoal, tomou posse e pediu licença sem remuneração pelo período de dois anos, sendo que, encerrado este ínterim, resolveu assumir definitivamente a vaga e formulou requerimento, do qual teria obtido a informação verbal da assessoria municipal que não seria mais reintegrado por abandono de cargo.

Com base nesses fundamentos, o autor pediu a antecipação da tutela para sua imediata reintegração no cargo de enfermeiro e, no mérito, pugnou pela declaração de nulidade do ato que teria o excluído do quadro de servidores municipais para, em via de consequência, reintegrá-lo definitivamente.

Nas razões do apelo (id 10763129, fls. 01/07), por sua vez, aduz o ente recorrente que não prospera a alegação de necessidade de prévio procedimento administrativo disciplinar a fim de afastar o apelado, visto que este não entrou em exercício, tampouco há registro de pagamento feito em contrapartida a qualquer trabalho efetivamente prestado pelo autor.

Argumenta, ainda, ser incabível a concessão de licença sem remuneração pelo período de 02 (dois) anos tal qual afirmou o apelado, uma vez que referida benesse não pode ser concedida durante o estágio probatório.

Com base em tais fatos, requereu o ente municipal a procedência deste recurso “para reformar a decisão recorrida e julgar improcedente os pedidos de pagamento de férias, acrescidos de 1/3, gratificação natalina e contribuições previdenciárias” (id 10763129).

Contrarrazões ao recurso interposto, acostadas em id 10763139, fls. 01/07,

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior (id 11585806, fls. 01/06) opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível, mantendo-se intacta a sentença sub examine.

É o relatório.

Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento.

 


VOTO


 

Voto

I – Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – Do mérito

De início consigno que, não obstante seja vedado ao Judiciário imiscuir-se na análise do mérito dos atos administrativos, o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF/88) assegura o controle da legalidade de tais atos.

Vejamos:

  

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não viola o princípio da separação dos Poderes o controle de legalidade do ato administrativo. 2. A matéria controvertida depende da análise do conjunto fático-probatório, o que afasta o cabimento do recurso extraordinário. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

(STF - AgR ARE: 1020052 RJ - RIO DE JANEIRO 0121665-24.2013.8.19.0001, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/05/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-101 16-05-2017)

 

Pois bem. O processo administrativo disciplinar é instrumento imprescindível utilizado pela Administração para apurar eventual responsabilidade de seus servidores no exercício da função pública ou em atividades que tenham relação direta com as atribuições do cargo que desempenham.

Toda atividade estatal restritiva de direitos fundamentais dos administrados é  respaldada no devido processo legal, de forma que a apuração de responsabilidade e a validade de eventual penalidade aplicada a servidor público, pressupõem prévio processo administrativo em que sejam asseguradas as garantias fundamentais constitucionais do contraditório e da ampla defesa, com todos os meios e recursos a ele inerentes.

Neste sentido:

 

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Exoneração. Observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Processo administrativo. Necessidade. Repercussão geral. Precedentes. 1. No julgamento do RE nº 594.296/MG, de minha relatoria, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os atos da Administração Pública que tiverem o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão devem ser precedidos de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. 2. Agravo regimental não provido. (ARE 945486 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 28-04-2016 PUBLIC 29-04-2016)

(STF - AgR ARE: 945486 PI - PIAUÍ, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 15/03/2016, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-083 29-04-2016)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE NULIDADE DE DEMISSÃO. PRELIMINAR ENFRENTADA NA SENTENÇA. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABANDONO DO CARGO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DA SERVIDORA NO CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. PAGAMENTO DO VENCIMENTO E VANTAGENS DEVIDAS NO PERÍODO DO AFASTAMENTO INDEVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Trata-se de remessa necessária da sentença que julgou procedente ação de nulidade de demissão cumulado com pedido de reintegração ao cargo em face do ente municipal. 2 – A Administração Pública poderá rever seus próprios atos, contudo, é necessário que se busque garantir o devido processo legal e o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3 – No presente caso, o ente municipal não instaurou processo administrativo disciplinar para apurar o suposto abandono do cargo por parte da servidora pública, tratando-se de ato ilegal com o direito a consequente reintegração ao cargo. 4 – Em razão da nulidade do ato, o ente municipal deverá realizar o pagamento dos vencimentos e vantagens referentes ao período em que a servidora pública esteve afastada de seu cargo até o momento de sua reintegração. Precedentes. 5 – Remessa Necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da Remessa Necessária, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 30 de maio de 2022. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator

(TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00003340520128060088 Quixadá, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 30/05/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/05/2022)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - APELAÇÃO ADESIVA - REMESSA NECESSÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO - EXONERAÇÃO ILEGAL - REINTEGRAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO - DIREITO AOS VENCIMENTOS - ATO DA ADMINISTRAÇÃO E NEXO CAUSAL - RECONHECIMENTO - DANO MORAL - DEVER DE INDENIZAR - CONSECTÁRIOS LEGAIS - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Reconhecida administrativamente a nulidade do ato de exoneração e efetivada a reintegração do servidor, impõe-se o pagamento dos vencimentos a que este faria jus, caso não houvesse sido ilegalmente exonerado. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, e de juros de mora, a partir da citação válida. O dano moral tem caráter imaterial, logo, para sua comprovação, deve ser possível presumir a potencialidade ofensiva das circunstancias e dos fatos concretos e a repercussão no patrimônio subjetivo da vítima. A exoneração injusta do servidor causa sofrimento, angústia e, por conseguinte, abalo moral, passível de indenização pelo responsável pelo dano. Consoante entendimento uníssono da jurisprudência pátria, a indenização por danos morais não deve implicar em enriquecimento ilícito, tampouco pode ser irrisória, de forma a perder seu caráter de justa composição e prevenção.

(TJ-MG - AC: XXXXX21368608001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 10/11/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2022)

 

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO EXONERADO SEM O DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO DEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Há ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal) quando o servidor público é exonerado sem ter sido submetido ao devido processo administrativo disciplinar. Assim, impõe-se a sua reintegração imediata ao cargo anteriormente ocupado, até o deslinde da ação originária. 2 ? Recurso não provido.

(TJ-PA - AI: 00100970520178140000 BELÉM, Relator: NADJA NARA COBRA MEDA, Data de Julgamento: 30/08/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 31/08/2018)

 

In casu, o autor/apelado comprovou a sua aprovação em concurso público para o cargo de enfermeiro do Município de Morro Cabeça no Tempo (id 10762563, fls. 09/01), bem como a sua posse, por meio do termo de compromisso e posse nº 11/07 acostado em id 10762563 e, ainda, que foi deferida em seu favor “licença sem remuneração para tratar de assuntos particulares”, conforme despacho assinado pelo então prefeito municipal, Sr. José Granja de Farias.

De tal forma, em que pesem os argumentos do município apelante, acerca da impossibilidade de concessão da licença para servidores em estágio probatório, o que tornaria ilegal o ato que concedeu referida benesse ao apelado, a aplicação de eventual penalidade apenas seria possível após instauração de prévio procedimento administrativo disciplinar, garantida a ampla defesa e o contraditório, o que não ocorreu.

Destarte, inexistindo ato administrativo que justificasse a aplicação de penalidade ao apelado, reconhece-se o direito de reintegração do autor ao cargo para o qual foi aprovado em concurso público, sem prejuízo, contudo, da posterior instauração do devido procedimento administrativo para apurar possível infração disciplinar.

III - Dispositivo

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo Município de Morro Cabeça no Tempo-PI e, em atenção ao disposto no artigo 85, §1º, §2º e §11º do CPC, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento).

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo Município de Morro Cabeça no Tempo-PI e, em atenção ao disposto no artigo 85, §1º, §2º e §11º do CPC, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão. 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema. 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 24/10/2023

Detalhes

Processo

0000227-15.2011.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MUNICIPIO DE MORRO CABECA NO TEMPO

Réu

VALERIO GRANJA DUARTE

Publicação

24/10/2023