Acórdão de 2º Grau

Violação dos Princípios Administrativos 0760117-69.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSPORTE ESCOLAR MUNICIPAL ATÉ A PORTA DA RESIDÊNCIA DOS ESTUDANTES. ZONA RURAL. INVIÁVEL. OBRIGAÇÃO PRECÍPUA DA FAMÍLIA NO DESLOCAMENTO DA CRIANÇA ATÉ A PARADA DE ÔNIBUS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A educação constitui direito fundamental social, o qual deve ser assegurado pelos entes públicos a todos os cidadãos, conforme dispõem os artigos 6º, 205, 208, e 227, caput, da CF/88, incluindo-se neste conceito, para efetivação desse direito, a obrigação de disponibilizar transporte escolar para aluno da rede pública de ensino; 2. Com efeito, deve-se privilegiar o interesse público, a fim de que seja alcançado o maior número de crianças possíveis quando ocorrer a prestação de serviços de transporte escolar; 3. Ressalta-se que, na impossibilidade do Município buscar e deixar todos os alunos na porta de suas casas com o transporte coletivo, por questão de tempo, itinerário ou pela dificuldade de acesso, a família deve colaborar para a concretização do direito ao ensino, sob pena de inviabilizar a prestação do serviço público essencial, considerando que a maior parte dos estudantes se encontram na zona rural, a qual possui muitas adjacências; 4. Dessa forma, cabe à família a responsabilidade de colaborar no deslocamento da criança ou adolescente até o trecho onde os estudantes têm disponível o transporte escolar, que não supera 2 km (dois quilômetros). 5. Ademais, o Agravante não se desincumbiu de demonstrar o efetivo prejuízo em relação aos estudantes, notadamente no que tange à frequência ou rendimento escolar. Precedentes; 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760117-69.2022.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 11/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Agravo de Instrumento n° 0760117-69.2022.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Altos/PI – PO-0803931-23.2022.8.18.0036)

Agravante: Ministério Público do Estado do Piauí

Agravado: Município de Coivaras (Procuradoria Geral)

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSPORTE ESCOLAR MUNICIPAL ATÉ A PORTA DA RESIDÊNCIA DOS ESTUDANTES. ZONA RURAL. INVIÁVEL. OBRIGAÇÃO PRECÍPUA DA FAMÍLIA NO DESLOCAMENTO DA CRIANÇA ATÉ A PARADA DE ÔNIBUS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A educação constitui direito fundamental social, o qual deve ser assegurado pelos entes públicos a todos os cidadãos, conforme dispõem os artigos 6º, 205, 208, e 227, caput, da CF/88, incluindo-se neste conceito, para efetivação desse direito, a obrigação de disponibilizar transporte escolar para aluno da rede pública de ensino;

2. Com efeito, deve-se privilegiar o interesse público, a fim de que seja alcançado o maior número de crianças possíveis quando ocorrer a prestação de serviços de transporte escolar;

3. Ressalta-se que, na impossibilidade do Município buscar e deixar todos os alunos na porta de suas casas com o transporte coletivo, por questão de tempo, itinerário ou pela dificuldade de acesso, a família deve colaborar para a concretização do direito ao ensino, sob pena de inviabilizar a prestação do serviço público essencial, considerando que a maior parte dos estudantes se encontram na zona rural, a qual possui muitas adjacências;

4. Dessa forma, cabe à família a responsabilidade de colaborar no deslocamento da criança ou adolescente até o trecho onde os estudantes têm disponível o transporte escolar, que não supera 2 km (dois quilômetros).

5. Ademais, o Agravante não se desincumbiu de demonstrar o efetivo prejuízo em relação aos estudantes, notadamente no que tange à frequência ou rendimento escolar. Precedentes;

6. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em  CONHECER  do presente recursomas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter integralmente a decisão agravada, em dissonância com o parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).” 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face da decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos-PI que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos autos da Ação Civil Pública com Obrigação de Fazer (PO-0803931-23.2022.8.18.0036) ajuizada contra o Município de Coivaras-PI.

Alega o Agravante, em síntese, que a Ação Civil Pública tem por objetivo assegurar o acesso ao transporte escolar a 3 (três) alunos residentes na localidade Duvidosa, Zona Rural do Município de Coivaras, “menores de idade, que estão sendo obrigados a percorrem 03 (três) quilômetros até o local onde passa o ônibus escolar, vez que o Município se nega a autorizar que o transporte escolar se dirija até a dita comunidade”.

Argumenta que, mesmo diante da sonegação do Município de Coivaras no fornecimento do transporte escolar até a localidade”, o acesso delas à unidade escolar “é motivo de louvor a seus pais, vez que mesmo diante das dificuldades, seus filhos ainda assim estão a frequentar aula”, ao tempo em que ressalta que a continuidade do transporte escolar feito de maneira inadequada pelos próprios pais, de moto ou bicicleta, considerando o estado da estrada, pode acarretar em mais acidentes como o que já ocorreu”.

Aduz que “a distância entre a Localidade Duvidosa e a Unidade Escolar Hugo Prado é de 3 (três) quilômetros, motivo pelo qual é mais que necessário que o ônibus percorra essa distância a fim de buscar os menores na localidade”.

Sustenta que se mostra “inequívoca a obrigatoriedade do Poder Público de conceder a todos que necessitem transporte escolar, sob pena de responsabilização do ente público e de seu administrador”.

Portanto, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja fornecido transporte escolar gratuito para a Localidade Duvidosa, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do Agravo.

Acosta à exordial os documentos que reputa pertinentes.

Por sua vez, o Agravado rechaça, em sede de contrarrazões (Id. 10609812), os argumentos trazidos pelo Agravante, requerendo então que seja conhecido e improvido o recurso, mantendo-se a decisão singular.

Após indeferimento do pleito de antecipação da tutela recursal (Id. 11500262), o Ministério Público Superior opinou pelo seu conhecimento e improvimento (Id. 12436902).

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

Consoante relatado, o Agravante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da decisão agravada, sob o argumento de que o magistrado singular laborou em equívoco.

Antes de adentrar no mérito, cumpre tecer algumas considerações acerca do presente recurso.

 

2. Do cabimento do Agravo de Instrumento.

 

Como é cediço, admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo se encontra previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.

Ressalte-se que se mostra inviável a análise aprofundada de questões não enfrentadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância, impondo-se, portanto, a apreciar tão somente dos fundamentos da decisão agravada.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO BEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. I – Demonstrado nos autos que a dilação excessiva na tramitação do feito não ocorreu por culpa exclusiva da agravada-ré, mas por sucessivos pedidos de suspensão do feito, realizados pela agravante-autora, não há como se reconhecer a prescrição da pretensão da agravada. II – É defeso ao tribunal apreciar questão não tratada na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. III– Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJ-DF - AGI: 20150020012935, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória.

Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo.

Recurso conhecido e não provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018).

 

Em que pesem as alegações do Agravante, não há como prover o presente recurso, pelos motivos que passo a expor.

Visando melhor apreciar a matéria, destaco trecho da decisão proferida pelo magistrado a quo:

“(…)

Trata-se de Ação Civil Pública com Obrigação de Fazer ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face do Município de Coivaras, ambos devidamente qualificados.

 

Em síntese, o requerente narra que recebeu denúncia de alguns moradores da zona rural do município de Coivaras-PI relatando a dificuldades no deslocamento dos seus filhos até a unidade escolar em que estão matriculados, haja visto que, os menores precisam percorrer uma distância de aproximadamente 3 km (três quilômetros) até o local onde o transporte escolar passa para buscá-los.

 

Diante de tais fatos o Ministério Público expediu Notificação Recomendatória ao o município requerido a fim de que esse ajustasse o serviço de transporte escolar para incluir na rota a Localidade Duvidosa e assim buscasse as crianças em suas residências. Em resposta, o município informou a impossibilidade de atender a demanda haja vista que a alteração no trajeto pode implicaria o aumento do tempo de deslocamento o que pode gerar atraso dos alunos e também acarretaria o aumento das despesas.

 

Em sede de tutela de urgência o Ministério Público pugnou pela concessão de decisão determinando que a Prefeitura de Coivaras-PI forneça o transporte escolar gratuito aos alunos da Localidade Duvidosa no prazo de 10 (dias) sob pena de multa diária em casa descumprimento.

 

É o relatório. Passo a decidir.

 

Segundo a sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).

 

O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).

 

 

No caso dos autos, observo que neste primeiro momento não é possível a concessão da liminar pleiteada face a ausência da probabilidade do direito alegado. Pela leitura dos fatos denota-se, inicialmente, que os infantes estão tendo satisfeito o seu direito à educação pois estão matriculados e frequentando a escola, não havendo obstáculo intransponível ao acesso ao transporte público escolar e à própria unidade escolar.

 

No caso em tela a discussão gira em torno ao trecho a ser percorrido até o ponto de embarque dos alunos residentes na localidade Duvidosa, zona rural do município de Coivaras-PI. Alegam os genitores dos menores que precisam percorrer cerca de 3 km (três quilômetros) para terem acesso ao transporte escolar e que esse descolamento tem colocado em risco a saúde e integridade física dos infantes.

 

Contudo, o caso em tela demanda uma maior instrução probatória a fim de que se possa verificar a real distância entre as residência dos menores na localidade e o trajeto percorrido pelo ônibus escolar. Também é necessário aferir os critérios de legalidade e razoabilidade adotados pelo município na escolha do trajeto sendo temerário nesse fase de cognição sumária exigir que seja fornecido transporte escolar até a porta da casa de cada aluno face a amplitude da zona rural do município ré, o que poderia acarretar no aumento de despesas e aumento considerável no tempo de descolamento do transporte escolar.

Posto isso, e em razão da ausência da probabilidade do direito pleiteado, indefiro o pedido de tutela de urgência.

(…)”.

 

Como se sabe, a educação constitui direito fundamental social, o qual deve ser assegurado pelos entes públicos a todos os cidadãos, conforme dispõem os artigos 6º, 205, 208, e 227, caput, da CF/88, incluindo-se neste conceito, para efetivação desse direito, a obrigação de disponibilizar transporte escolar para aluno da rede pública de ensino. Confira-se:

Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. [...]

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. [...]

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.[...]

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar a criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade ao respeito, a liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

 

Na mesma linha de raciocínio, prescreve o art. 11, VI, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação nacional. Confira-se:

Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:

(...)

VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal.

 

Acerca do tema, vale transcrever os ensinamentos de CELSO RIBEIRO BASTOS (in Comentários à Constituição do Brasil, 8º volume, arts. 193 à 232, São Paulo: Saraiva, 1998, p. 551):


“O inc. VII do art. 208 da Constituição visa a propiciar aos educandos os recursos materiais necessários para sua manutenção na escola. Nosso legislador constitucional, ao instituir tal garantia, visou oferecer melhores condições ao educando para que possa freqüentar as escolas, podendo assim obter um maior rendimento escolar. Esses benefícios serão oferecidos aos alunos independentemente das necessidades individuais de cada um, ou de sua condição social”.

 

Com efeito, deve-se privilegiar o interesse público, a fim de que seja beneficiado o maior número de crianças na prestação de serviços de transporte escolar.

Ressalta-se que, na impossibilidade do Município buscar e deixar todos os alunos na porta de suas residências, por questão de tempo, itinerário ou pela dificuldade de acesso, a família deve colaborar para a concretização do direito ao ensino, sob pena de inviabilizar a prestação do serviço público essencial, considerando que a maior parte deles se encontram na zona rural, a qual possui muitas adjacências.

No caso em tela, a distância entre a igreja da Localidade Duvidosa e o ponto de ônibus, no qual se inicia o transporte escolar municipal dos alunos, é de 1,6 km (um quilômetro e seiscentos metros), conforme consulta realizada no Google Maps anexada aos autos (Id. 9190220).

Dessa forma, cabe à família, a responsabilidade de colaborar com o deslocamento da criança ou adolescente até o trecho onde é disponibilizado o transporte escolar para os estudantes. Registre-se que a distância até o local não supera 2km (dois quilômetros).

Ademais, o Agravante não se desincumbiu de demonstrar o efetivo prejuízo em relação aos estudantes, notadamente no que tange à frequência ou rendimento escolar, como bem destacado pelo magistrado singular, confira-se:

os infantes estão tendo satisfeito o seu direito à educação pois estão matriculados e frequentando a escola, não havendo obstáculo intransponível ao acesso ao transporte público escolar e à própria unidade escolar”.

Corroborando o posicionamento supra, colaciono julgados dos tribunais pátrios, incluindo, desta Corte de Justiça, todos no sentido de “o transporte e a facilitação do acesso à escola não incumbe exclusivamente ao ente público, a quem compete oferecer a linha de transporte escolar, mas também à família, que não está isenta de colaborar no transporte e acesso à escola de sua criança ou adolescente”:

 

Apelação. Ação civil pública. Educação. Transporte escolar em área rural. Direito fundamental. Dever do Estado. Omissão não constatada. Serviço devidamente prestado. Alteração de trajeto. Atendimento individual. Impossibilidade. Recurso não provido. 1. Na efetivação do direito fundamental à educação, está inclusa obrigação de disponibilizar transporte escolar para aluno da rede pública de ensino. 2. Nos termos do art. 205 da CF, os entes municipais e estaduais têm obrigação solidária de assegurar a educação, bem como promover ações que a ela garantam amplo acesso, compreendendo-se, neste conceito, a inclusão do transporte escolar. 3. O transporte e a facilitação do acesso à escola não incumbe exclusivamente ao ente público, a quem compete oferecer a linha de transporte escolar, mas também à família, que não está isenta de colaborar no transporte e acesso à escola de sua criança ou adolescente. 4. A alteração do trajeto de transporte escolar para atendimento individual de aluno na porta da residência, torna inviável a organização do serviço prestado, de modo a prejudicar a coletividade. (TJ-RO - AC: 70064213820188220010 RO 7006421-38.2018.822.0010, Data de Julgamento: 23/11/2021);

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. TRANSPORTE ESCOLAR. DEVER DO ESTADO EM COOPERAÇÃO COM OS MUNICÍPIOS. OBRIGAÇÃO PRECÍPUA DA FAMÍLIA EM ATENDER OS ALUNOS NO DESLOCAMENTO ENTRE A MORADIA E A VIA DE ACESSO AO TRANSPORTE PÚBLICO. -A educação, conforme preceituado pelos artigos 205 e 208, VII, da Constituição Federal de 1988, é um direito de todos e dever do Estado, devendo ser disponibilizada de forma obrigatória e gratuita, mediante a garantia de atendimento ao aluno por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde -Nos termos do artigo 216, § 3º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, compete ao Estado, em cooperação com os Municípios, desenvolver programas de transporte escolar que assegurem os recursos financeiros indispensáveis para garantir o acesso de todos os alunos à escola -Hipótese em que compete à família o acompanhamento dos alunos no trecho, por via particular, que não supera dois quilômetros, até a via pública, onde os mesmos têm disponível o transporte escolar.-Recurso não provido, por maioria. (TJ-RS -AC: 70085036382 RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Data de Julgamento: 31/08/2021, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2021);

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. A DECISÃO DEFERIU PEDIDO DE LIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE ESCOLAR. PREVISÃO CONSTITUCIONAL.

1. O agravante insurge-se contra a decisão do juiz a quo que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida, no sentido de determinar ao Secretário de Educação , com a urgência que o caso requer, em até 10 dias, que garanta o transporte escolar aos alunos das comunidades elencadas na presente manifestação, sob pena crime de desobediência.

2. Como se sabe, a Constituição Federal aborda nos artigos 6º, art. 205, art 208 e art. 227 , em diversos aspectos a responsabilidade do Estado, em garantir à sociedade o acesso à educação obrigatória em todos os níveis, quais sejam infantil, fundamental e médio, sempre visando ao pleno desenvolvimento da pessoa.

3. Tendo em vista, ser garantido na Constituição Federal os direitos à educação a todos sem distinção e consequentemente o transporte público, como descrito alhures, resta temeroso e sem fundamento “garantir o transporte escolar dos alunos da ZONA RURAL da comarca de Pedro II” e não garantir o direito para os alunos da mesma comunidade, que se encontram, nas mesmas condições, ou seja, impossibilitados de assistir às aulas por ausência de transporte público escolar.

4. Em face do exposto, conheço do presente recurso, mas nego provimento, para manter a decisão do juiz a quo em todos os seus termos.

5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0750362-89.2020.8.18.0000 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/02/2023).

 

Nesse contexto, impõe-se a manutenção da decisão agravada, sobretudo porque a Agravante não trouxe elementos aptos a justificar sua reforma.

 

3. DO DISPOSITIVO.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter integralmente a decisão agravada, em dissonância com o parecer ministerial.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em  CONHECER  do presente recursomas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter integralmente a decisão agravada, em dissonância com o parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).” 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,Teresina, realizada no dia 29 de setembro a 06 de outubro de 2023.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -


Teresina, 11/10/2023

Detalhes

Processo

0760117-69.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Violação dos Princípios Administrativos

Autor

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

MUNICIPIO DE COIVARAS

Publicação

11/10/2023