TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001022-86.2010.8.18.0060
RECORRENTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ (ELETROBRAS-PI)
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA
RECORRIDO: MARIA VANDA DOS SANTOS SOUSA, MARIA CAROLINA PEREIRA, MARIA MADALENA DA SILVA, BERNARDO COSTA LIMA, AUGUSTO ALVES DOS SANTOS, MANOEL NAZARE DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. CONSTANTES INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TESTEMUNHA CORROBORA ALEGAÇÕES AUTORAIS. AUTORES SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE REGULARIZAR O FORNECIMENTO. DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0001022-86.2010.8.18.0060
RECORRENTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ (ELETROBRAS-PI)
Advogados do(a) RECORRENTE: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: MARIA VANDA DOS SANTOS SOUSA, MARIA CAROLINA PEREIRA, MARIA MADALENA DA SILVA, BERNARDO COSTA LIMA, AUGUSTO ALVES DOS SANTOS, MANOEL NAZARE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E TUTELA ANTECIPADA em que as partes autoras pleiteiam a regularização do fornecimento de energia, bem como indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE o pedido de regularização do fornecimento de energia elétrica, a ser distribuído de forma contínua e sem oscilações, determinando à requerida que, no prazo de noventa dias, sob pena de multa diária de quinhentos reais para cada prejudicado, proceda à regularização, mediante prova nos autos; ao passo que julgou improcedentes os demais pleitos constantes da inicial, ao passo que declaro a ausência de interesse de agir relativamente ao pleito para tratamento dos requerentes com urbanidade. Nos termos do art. 294 e seguintes do CPC, concedo tutela provisória no sentido de dar efetividade imediata à presente sentença, respeitado o prazo de noventa dias para cumprimento do determinado no parágrafo anterior.
A parte ré interpôs recurso inominado alegando: da nulidade da sentença recorrida; do mérito; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Quanto a preliminar de nulidade da sentença recorrida sob a ausência de fundamentação, tenho que não merece prosperar, eis que, o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para formar seu convencimento, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos, conforme inteligência do Enunciado 159 do FONAJE.
No mérito, da análise dos autos, vislumbra-se que é incontroverso a falha na prestação do serviço, tendo em vista o depoimento da testemunha atestando as constantes interrupções no fornecimento de energia.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor corrigido da causa.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0001022-86.2010.8.18.0060
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCEPISA - COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ (ELETROBRAS-PI)
RéuMARIA VANDA DOS SANTOS SOUSA
Publicação15/11/2023