Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0001022-86.2010.8.18.0060


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. CONSTANTES INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TESTEMUNHA CORROBORA ALEGAÇÕES AUTORAIS. AUTORES SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE REGULARIZAR O FORNECIMENTO. DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0001022-86.2010.8.18.0060 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 15/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001022-86.2010.8.18.0060

RECORRENTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ (ELETROBRAS-PI)

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA

RECORRIDO: MARIA VANDA DOS SANTOS SOUSA, MARIA CAROLINA PEREIRA, MARIA MADALENA DA SILVA, BERNARDO COSTA LIMA, AUGUSTO ALVES DOS SANTOS, MANOEL NAZARE DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. CONSTANTES INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TESTEMUNHA CORROBORA ALEGAÇÕES AUTORAIS. AUTORES SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE REGULARIZAR O FORNECIMENTO. DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0001022-86.2010.8.18.0060
 
RECORRENTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ (ELETROBRAS-PI) 
Advogados do(a) RECORRENTE: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: MARIA VANDA DOS SANTOS SOUSA, MARIA CAROLINA PEREIRA, MARIA MADALENA DA SILVA, BERNARDO COSTA LIMA, AUGUSTO ALVES DOS SANTOS, MANOEL NAZARE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E TUTELA ANTECIPADA em que as partes autoras pleiteiam a regularização do fornecimento de energia, bem como indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE o pedido de regularização do fornecimento de energia elétrica, a ser distribuído de forma contínua e sem oscilações, determinando à requerida que, no prazo de noventa dias, sob pena de multa diária de quinhentos reais para cada prejudicado, proceda à regularização, mediante prova nos autos; ao passo que julgou improcedentes os demais pleitos constantes da inicial, ao passo que declaro a ausência de interesse de agir relativamente ao pleito para tratamento dos requerentes com urbanidade. Nos termos do art. 294 e seguintes do CPC, concedo tutela provisória no sentido de dar efetividade imediata à presente sentença, respeitado o prazo de noventa dias para cumprimento do determinado no parágrafo anterior.

A parte ré interpôs recurso inominado alegando: da nulidade da sentença recorrida; do mérito; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Quanto a preliminar de nulidade da sentença recorrida sob a ausência de fundamentação, tenho que não merece prosperar, eis que, o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para formar seu convencimento, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos, conforme inteligência do Enunciado 159 do FONAJE.

No mérito, da análise dos autos, vislumbra-se que é incontroverso a falha na prestação do serviço, tendo em vista o depoimento da testemunha atestando as constantes interrupções no fornecimento de energia.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor corrigido da causa.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

Detalhes

Processo

0001022-86.2010.8.18.0060

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

CEPISA - COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ (ELETROBRAS-PI)

Réu

MARIA VANDA DOS SANTOS SOUSA

Publicação

15/11/2023