TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803350-38.2022.8.18.0026
APELANTE: MARIA CECILIA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA EXTRA PETITA. FUNDAMENTAÇÃO DIVERGENTE DO DISPOSITIVO. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA CASSADA. 1. Incorre em julgamento extra petita a sentença proferida fora dos termos e dos limites do pedido, devendo ser declarada sua nulidade. 2. Recurso conhecido e provido para anular a sentença primeva e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.
DECISÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso apelatório e, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA CECÍLIA DO NASCIMENTO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Produção Antecipada de Provas ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.
Na sentença (ID Num. 11976386), o magistrado primevo entendeu tratar-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito e julgou improcedente o pedido feito na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em suas razões, ID Num. 11976388, o apelante alega, em suma, a necessidade de reforma da sentença a quo em razão de haver enviado requerimento administrativo solicitando cópia do contrato, no entanto não obteve êxito no recebimento do instrumento negocial entabulado entre as partes. Nesse viés, afirma que não havendo a entrega dos documentos pela via administrativa, é inequívoca a resistência, assim como incontroverso o seu interesse processual.
Pugna, também, pela reforma do julgado no que tange à ausência de condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que é devido o arbitramento dos aludidos honorários ao seu advogado, ante a pretensão resistida do apelado tanto na esfera extrajudicial, quanto na judicial, ao apresentar contestação pugnando pela improcedência da ação.
Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (ID 11976395), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo desprovimento do apelo, com a manutenção integral da sentença.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, estes autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.
O cerne da controvérsia reside na análise da existência de interesse de agir quanto a apresentação de instrumento contratual de negócio jurídico que não reconhece, bem como à possibilidade de condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no rito da ação de produção antecipada de prova.
Conforme de extrai dos autos, trata-se a presente demanda de Ação de Produção Antecipada de Provas, ajuizada pela apelante com o intento de obrigar a instituição financeira recorrida a apresentar a via original do contrato de empréstimo consignado nº 213562263, referente aos descontos mensais da quantia de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais).
No entanto, o juízo de primeiro grau analisou o feito como se tratasse de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito, julgando improcedente o pedido formulado na exordial, em evidente julgamento extra petita do caso.
Sabe-se que o julgamento extra petita é aquele em que a providência deferida é totalmente estranha não só ao pedido, mas também aos seus fundamentos. Noutras palavras, ocorre quando o julgador considera questões alheias ao direito material discutido em juízo, como no presente caso.
Sobre o tema, em atenção ao princípio da congruência, nos ensina o art. 492 do CPC que:
“Art. 492, CPC. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional”.
De acordo com o entendimento do STJ, considera-se extra petita a decisão que aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles apresentados pela parte postulante, isto é, aquela que confere provimento judicial sobre algo que não foi pedido (AgInt no REsp: 1928284 RS 2021/0080979-9). Nesses casos, a consequência natural é a declaração de nulidade do julgado.
Colaciono julgados dos Tribunais do país, incluindo esta Corte de Justiça, que corroboram com a nulidade do decisum em casos de reconhecimento de julgamento extra petita, vejamos:
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA – SENTENÇA EXTRA PETITA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O magistrado tem o dever de compor a lide nos limites do pedido do autor e da resposta do réu, sendo-lhe defeso proferir decisão aquém (infra ou citra petita), além (ultra petita), ou fora (extra petita) dos pedidos formulados pela parte autora na inicial, nos termos do artigo 492, do CPC. Considerando que a sentença, ao reconhecer a ilegalidade da comissão de permanência, afastar a sua cobrança, e revisar a taxa de juros pactuada, foi além do que foi postulado na inicial (extra petita), de modo que deve ser declarada a sua nulidade. Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar de nulidade. (TJ-MS - AC: 08001639720208120013 MS 0800163-97.2020.8.12.0013, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 20/10/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PELO JULGAMENTO EXTRA PETITA. ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO BANCO APELANTE EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM. REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. 1. A resp. sentença encontra-se bem fundamentada e bastante objetiva, com a aplicação da norma legal, de súmulas, doutrina e jurisprudências ao caso, tendo enfrentado todos os argumentos capazes de formar o seu convencimento, não havendo que se falar em nulidade por ausência de fundamentação. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação não acolhida. 2. O apelado, em sua petição inicial, não realizou pedido de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Por força do Princípio da Congruência ou da Adstrição, insculpido no art. 492 do novo Código de Processo Civil (correspondente ao art. 460 do CPC/1973), o magistrado deve decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou infra petita. 4. O magistrado de piso proferiu julgamento extra petita, posto que condenou o banco ao pagamento de indenização em danos morais, matéria fora do rol de pedidos do autor. 5. Preliminar de nulidade da sentença pelo julgamento extra petita acolhida. 6. Apelação Cível conhecida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à instância a quo, para que seja proferido novo julgamento, dentro dos limites impostos pela parte autora na sua petição inicial. (TJ-PI - AC: 00003299020098180140 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1ª Câmara Especializada Cível)
Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento, visto tratar-se de julgamento extra petita, pois a sentença prolatada não guarda relação ao postulado pela autora, devendo ser anulado o decisum atacado.
No mais, incabível condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que esta decisão se limita a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pretendida.
Trata-se, portanto, de decisão que não extingue o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, razão pela qual é incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser arbitrada somente no termo do processo, quando definidos o vencido e o vencedor.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, pois essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais. Precedentes.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1418198/SP – Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA – J. 01/07/2019 – DJe 02/08/2019).
Em face do exposto, conheço do recurso apelatório e, no mérito, dou-lhe provimento, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 16 a 23 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de outubro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0803350-38.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA CECILIA DO NASCIMENTO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação03/11/2023