Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0825786-37.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS. CONTESTAÇÃO. RESISTÊNCIA AO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1) O objeto do recurso visa exclusivamente a impugnação da verba honorária de sucumbência. 2) Em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária, a produção antecipada de provas não comporta resposta, mas atendimento ao pedido feito pelo autor ou resistência a ele. Por conta disso, no referido procedimento, só são devidos honorários advocatícios em caso de resistência injustificada da parte que tem o dever de produzir a prova. 3) Analisando-se os autos, ficou constatado que o banco apelado, não comprovou o atendimento do pedido, ou o fornecimento de qualquer resposta ao consumidor, permanecendo inerte diante do requerimento. Assim, havendo a inércia para apresentação dos documentos pelo banco na esfera extrajudicial, prudente se mostra a condenação do requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade. Dessa forma, levando em conta o grau de zelo profissional, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido pelo serviço, reformo a sentença no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, os quais fixo no quantum de 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde o arbitramento até o pagamento. 4) Assim sendo, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO, para reformar a sentença no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, os quais fixo no quantum de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85§ 11 do CPC/15. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0825786-37.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825786-37.2022.8.18.0140

APELANTE: ERIVERTON SOUSA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado(s) do reclamado: MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS. CONTESTAÇÃO. RESISTÊNCIA AO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1) O objeto do recurso visa exclusivamente a impugnação da verba honorária de sucumbência. 2) Em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária, a produção antecipada de provas não comporta resposta, mas atendimento ao pedido feito pelo autor ou resistência a ele. Por conta disso, no referido procedimento, só são devidos honorários advocatícios em caso de resistência injustificada da parte que tem o dever de produzir a prova. 3) Analisando-se os autos, ficou constatado que o banco apelado, não comprovou o atendimento do pedido, ou o fornecimento de qualquer resposta ao consumidor, permanecendo inerte diante do requerimento. Assim, havendo a inércia para apresentação dos documentos pelo banco na esfera extrajudicial, prudente se mostra a condenação do requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade. Dessa forma, levando em conta o grau de zelo profissional, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido pelo serviço, reformo a sentença no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, os quais fixo no quantum de 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde o arbitramento até o pagamento. 4) Assim sendo, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO, para reformar a sentença no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, os quais fixo no quantum de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85§ 11 do CPC/15. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO, para reformar a sentença no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, os quais fixo no quantum de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC/15. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ERIVERTON SOUSA DA SILVA, nos autos do procedimento de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, em face do OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL.

Os recursos em questão têm como escopo combater a sentença (ID 10564775), na qual o juiz a quo, julgou nos seguintes termos:

Ante o exposto, nos termos do art. 382, §2º do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, sem exame de mérito, a prova produzida nestes autos de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, para seus jurídicos e legais efeitos, sendo lícito aos interessados solicitar certidões na forma do artigo 383 do CPC/15.

Tratando-se de processo digital, deixo de promover a entrega dos autos ao promovente.

Não há sucumbência a ser definida neste procedimento, motivo pelo qual as custas devem ser arcadas pela parte requerente, entretanto suspensas por conta da gratuidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Pela mesma razão, deixo de condenar qualquer das partes em pagamento de honorários sucumbenciais, devendo cada uma das partes arcar com seu o próprio.

Após o trânsito em julgado, determino a baixa e arquivamento dos presentes autos, com as cautelas de praxe.

Em Id 10564776, a parte autora interpôs recurso de apelação, na qual alega que a sentença merece reforma. Considerando que havendo pretensão resistida, o pedido tem que ser julgado procedente quanto aos honorários de sucumbência ao apelante.

Requer portanto, que se digne de reformar a r. sentença, com o provimento do presente apelo para determinar a condenação do apelado em honorários advocatícios e custas processuais. Requer os benefícios da gratuidade da justiça já deferidos na inicial.

Em Id 10564782, o banco apelado, interpôs contrarrazões ao recurso de apelação, requer a manutenção da sentença.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.




É o relatório.

Passo ao voto. 




Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regulamente processado, logo, admissível.

O objeto do recurso visa exclusivamente a impugnação da verba honorária de sucumbência.

Em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária, a produção antecipada de provas não comporta resposta, mas atendimento ao pedido feito pelo autor ou resistência a ele. Por conta disso, no referido procedimento, só são devidos honorários advocatícios em caso de resistência injustificada da parte que tem o dever de produzir a prova.

PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Exibição ocorrida por parte da ré Sentença de improcedência Procedimento de jurisdição voluntária Impossibilidade de manifestação judicial sobre o mérito da situação Homologação da prova Não incidência dos encargos de sucumbência Recurso provido. 1
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Homologação, por sentença, da prova produzida nos autos, com condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios Recurso da requerida, postulando o afastamento desta condenação Ausente o caráter contencioso deste procedimento, é incabível a condenação da parte ao pagamento das verbas decorrentes da sucumbência, porquanto ainda inexistente a pretensão resistida Condenação sucumbencial incompatível com o procedimento de jurisdição voluntária Precedentes do TJ-SP Sentença reformada, a fim de afastar a condenação da requerida ao pagamento das verbas decorrentes da sucumbência Precedentes do TJ-SP RECURSO PROVIDO. 2

No mesmo sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, RECONSIDERANDO DELIBERAÇÃO ANTERIOR, DE PLANO, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e de produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência pela parte ré em fornecê-los. Precedentes. 1.1. O julgamento improcedente da demanda pelas instâncias ordinárias denota a ausência de pretensão resistida por parte da ora recorrida, a inviabilizar a fixação de honorários advocatícios. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido (g.n.). 3


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. PRECEDENTES. INIDONEIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. INAPLICABILIDADE . AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, somente haverá condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais quando, nas ações de produção antecipada de prova, for demonstrada a resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitados, o que não se observa no caso concreto. 2. A desconstituição do entendimento estadual, para concluir pela idoneidade do requerimento administrativo, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que se encontra obstado pelo verbete sumular n. 7/STJ. 3. Além de o REsp n. 1.349.453/MS versar sobre interesse de agir, e não propriamente sobre verbas sucumbenciais, a aplicação do entendimento contido no referido precedente tem como pressuposto a regularidade do pedido administrativo, situação fática não verificada na espécie. 4. Agravo interno desprovido (g.n.). 4 3. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso .


Analisando-se os autos, contata-se que tanto a manifestação quanto os outros documentos somente foram juntados pelo apelado após determinação judicial (ID 28658218).

Assim, havendo a inércia para apresentação dos documentos pelo banco na esfera extrajudicial, prudente se mostra a condenação do requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade.

Dessa forma, levando em conta o grau de zelo profissional, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido pelo serviço, reformo a sentença no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, os quais fixo no quantum de 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde o arbitramento até o pagamento.

Assim sendo, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO, para reformar a sentença no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, os quais fixo no quantum de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC/15.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É como voto



Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manole de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de outubro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 



Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0825786-37.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Réu

ERIVERTON SOUSA DA SILVA

Publicação

10/11/2023